TJBA - 8000844-71.2023.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA em 15/04/2024 23:59.
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02/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ADINAELSON QUINTO AMPARO em 05/04/2024 23:59.
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11/02/2025 20:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000844-71.2023.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Lilian Souza Da Silva Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Reu: Municipio De Ibirapitanga Procurador: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892) Procurador: Adinaelson Quinto Amparo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000844-71.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: LILIAN SOUZA DA SILVA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REU: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
De início, destaca-se que a parte ré não apresentou contestação pelo que, decreto à revelia, sem, contudo, decretar a automática veracidade da matéria fática aduzida pelo requerente, ante a natureza indisponível que se reveste o erário público, na forma do art. 345, II do Código de Processo Civil.
Dito isso, impulsionando o processo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, nos termos do art. 369, manifestando-se, ainda, sobre eventual interesse na autocomposição, inclusive, externando positivamente para a designação de audiência de conciliação, tratando-se de providência judicial consentânea ao princípio da primazia da solução consensual, nos termos dos arts. 3°, parágrafos 2° e 3° e 139, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Recordo, ainda, que havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos conclusos para sentença Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ CITAÇÃO 8000844-71.2023.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Lilian Souza Da Silva Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Reu: Municipio De Ibirapitanga Procurador: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892) Procurador: Adinaelson Quinto Amparo Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000844-71.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: LILIAN SOUZA DA SILVA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REU: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, vez que presentes os elementos autorizadores insculpidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 183, § 1°, 246, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil e, no mesmo ato, intime-se para comparecimento à audiência de conciliação, dando-se ciência a parte autora.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial e, em sendo infrutífera a audiência de conciliação, com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos conclusos para sentença Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:36
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:38
Expedição de citação.
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02/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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24/02/2024 16:41
Publicado Citação em 21/02/2024.
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24/02/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:49
Expedição de citação.
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19/02/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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27/12/2023 19:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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17/11/2023 07:55
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 13:51
Outras Decisões
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11/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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