TJBA - 8000367-79.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Ciente Proc. ExeAli 8000367_79.2019.8.05.0203
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000367-79.2019.8.05.0203 Execução De Alimentos Jurisdição: Prado Exequente: Lucilene Santos Marinho Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:BA46304) Executado: Damião Jesus Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000367-79.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: LUCILENE SANTOS MARINHO Advogado(s): JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA46304) EXECUTADO: DAMIÃO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS na qual se postula o recebimento de débitos alimentícios referentes ao período de março e seguintes de 2019.
O Executado, ao longo do processo, comprovou o pagamento integral dos débitos alimentícios em questão.
Tendo em vista que o pagamento dos valores devidos foi devidamente comprovado e que, até a presente data, nada mais foi requerido nos autos pela parte Exequente, constata-se que o objeto da presente execução foi integralmente satisfatório.
Dessa forma, considerando que o cumprimento da obrigação alimentícia foi confirmado e que não há mais pendências a serem resolvidas no presente feito, resta evidente que a execução perdeu seu objeto.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução por perda de objeto, com base no art. 924, inciso II, do CPC.
Proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
25/09/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 17:45
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação Proc. ExeAli 8000367_79.2019.8.05.020
-
19/04/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 12:45
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2019 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2019 20:57
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502897-29.2013.8.05.0080
Marlucia de Carvalho Araujo
Viver Construcoes e Empreendimentos LTDA
Advogado: Leonardo Almeida Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2013 13:37
Processo nº 0502897-29.2013.8.05.0080
R Carvalho Construcoes e Empreendimentos...
Marlucia de Carvalho Araujo
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2022 23:15
Processo nº 8003875-27.2021.8.05.0150
Soferro Patrimonial LTDA - ME
Wendell Dourado Silva
Advogado: Pedro Henrique Euclides da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2021 18:32
Processo nº 8150647-81.2022.8.05.0001
Daniele da Luz Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 11:33
Processo nº 8000274-86.2022.8.05.0276
Josimeres de Souza Nunes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2022 07:03