TJBA - 8002140-85.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:34
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8002140-85.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Delcio Santos De Jesus Advogado: Lomanto Queiroz Da Cunha (OAB:BA62808) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002140-85.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: DELCIO SANTOS DE JESUS Advogado(s): LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA (OAB:BA62808) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Trata-se de processo em que a parte autora pede desistência da ação (ID. 465742060).
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
A desistência da ação é prerrogativa do autor que reflete o desinteresse pela tutela jurisdicional, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Sem interesse, não há jurisdição, sob pena de violação do princípio da inércia e dos pressupostos estampados no artigo 17 do CPC.
São os fundamentos.
Decido.
Ante o exposto, POR SENTENÇA, homologo a desistência da ação, ao tempo em que determino a extinção do processo na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por fim, determino: Custas dispensadas.
Publique-se.
Intime(m)-se; Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santaluz/BA, data e assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 11:15
Expedição de citação.
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30/09/2024 11:15
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 26/09/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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26/09/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
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17/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:12
Decorrido prazo de LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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02/07/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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01/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:12
Expedição de citação.
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26/06/2024 13:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/09/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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26/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:04
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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17/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:51
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:51
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 24/01/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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12/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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