TJBA - 8007776-52.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:58
Expedição de intimação.
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24/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:37
Expedição de intimação.
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16/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:07
Expedição de intimação.
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02/12/2024 07:53
Expedição de intimação.
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02/12/2024 07:53
Expedição de citação.
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02/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:53
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 25/11/2024 15:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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26/11/2024 10:52
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/11/2024 15:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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09/11/2024 09:46
Expedição de intimação.
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09/11/2024 09:46
Expedição de citação.
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09/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:43
Juntada de laudo pericial
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07/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:25
Expedição de intimação.
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23/10/2024 13:25
Expedição de citação.
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23/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:41
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 16/10/2024 15:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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23/10/2024 12:39
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/10/2024 15:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8007776-52.2024.8.05.0229 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: David Dias Pereira Advogado: Reinan De Sousa Barreto (OAB:BA16406) Requerido: Vitor Pepe Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8007776-52.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: DAVID DIAS PEREIRA Advogado(s): REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB:BA16406) REQUERIDO: VITOR PEPE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de interdição movida por DAVID DIAS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, em favor de VITOR PEPE DOS SANTOS.
Aduz a parte autora que o interditando, beneficiário do BPC/LOAS, apresenta quadros compatíveis com o diagnostico de retardo mental e transtorno hipercinético - CID 10 – F 71.0 e CID 10- F90 e que, em razão do quadro clínico "necessita de cuidados especiais e ininterruptos".
Salienta que, por ser portadora de transtornos mentais, a genitora interditando não possui condições de assumir a curatela.
Em contrapartida, alega-se que o Requerente e a esposa exercem a guarda de fato do mesmo desde os 05 (cinco) anos de idade.
Nos autos os documentos necessários à análise do pedido de antecipação de tutela, para o fim de conceder curadoria provisória ao requerente, a fim de que possa adotar as necessárias medidas à organização e administração da vida financeira e negocial do interditando. É o breve relatório.
Decido.
Diante da documentação carreada ao feito, defiro à parte requerente a gratuidade da justiça.
Da análise dos autos observo que, efetivamente, o interditando necessita de proteção preventiva, mediante a nomeação de curador provisório, já nesta fase do processo, haja vista a flagrante incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
Com efeito, a documentação apresentada ao Juízo revela indícios suficientes de que não detém plena capacidade para manifestar sua vontade, necessitando, por isso, de pessoa outra que a represente para os atos da vida civil.
Conforme Laudo Pericial de ID 458017035, o interditando apresenta déficit cognitivo global irreversível e tal quadro "impede a realização de diversas atividades compatíveis com a sua idade e prejudica a sua inserção no mercado de trabalho", bem como " a sua inserção social em igualdade de condições com os seus pares", necessitando da ajuda de terceiros para alimentação, cuidados de higiene, entre outras atividades.
A prova documental oferecida,
por outro lado, como um todo, é suficiente para confirmar tal conclusão, ao menos neste instante, onde não se busca um juízo de certeza absoluta.
Além disso, há sinais de que o Requerente é pessoa indicada para assumir o múnus da curatela, ao menos provisoriamente.
Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 300 c/c o art. 749 do CPC, bem como no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de VITOR PEPE DOS SANTOS, em favor de DAVID DIAS PEREIRA, nomeando-lhe curador do interditando, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedida de alienar os bens do ora curatelado e ainda concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias, administrar os bens pessoais, fazer transações financeiras (recebimento e prestação de informações) junto ao órgão pagador da pensão beneficiária a que tem direito o ora curatelado, bem como representá-lo perante os órgãos da Administração Pública, rede hospitalar onde o mesmo encontra-se em tratamento, se for o caso.
Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA PELO PRAZO DE 180 (cento e oitenta) dias à presente decisão, que vai assinada digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinada pelo curador nomeado, passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos.
Cite-se e intime-se, salientando-se que terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a(o) curatelado(a) impugnar o pedido após a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
O Senhor Oficial de Justiça deverá, quando da diligência de citação, detalhar a situação do(a) curatelado(a) para o entendimento deste no que tange ao recebimento do mandado.
Nomeio a Assistente Social Siboney José de Andrade, CRESS-BA 26782, para a realização do Estudo Social, devendo apresentar os trabalhos no prazo de até 30 (trinta) dias.
A perícia é realizada com o convênio do TJBA, eis que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
Designo audiência para a entrevista das partes, 16 de outubro de 2024, às 15h30min.
Intime-se prioritariamente por telefone.
As partes poderão comparecer de forma virtual, acessando a sala virtual pelo link abaixo: https://call.lifesizecloud.com/4500651 As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Façam-se as demais intimações, inclusive o Ministério Público, caso necessário, destacando-se que, se as partes possuírem advogado(a) devidamente constituído(a) nos autos, a sua intimação deve ser feita através deste.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Com o cumprimento de todos os atos anteriores, e certificado do prazo de defesa, com ou sem a manifestação do(a) ora curatelado(a), autos conclusos.
Dê-se ciência à Perita nomeada.
Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 14:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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02/10/2024 10:52
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:52
Expedição de citação.
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02/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:49
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:49
Expedição de citação.
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02/09/2024 08:21
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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