TJBA - 8002644-60.2019.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:59
Expedição de intimação.
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23/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002644-60.2019.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié Requerente: Edna Souza De Jesus Advogado: Daiana De Melo Machado (OAB:BA44847) Requerido: Orlei Lopes De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8002644-60.2019.8.05.0141.
Classe - assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).
Parte autora: REQUERENTE: EDNA SOUZA DE JESUS .
Parte ré: REQUERIDO: ORLEI LOPES DE OLIVEIRA .
Endereço da parte ré: Nome: ORLEI LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Nova Zelândia, 34, Ulisses Guimarães, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45994-737 .
DECISÃO Trata-se de Ação de divórcio, alimentos, guarda e regulamentação de convivência, movida pela parte autora em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos e indicadas no cabeçalho desta.
A decisão do ID 42003544 deferiu à parte requerente os benefícios da justiça gratuita e fixou alimentos provisórios em 20,04% do salário-mínimo.
Sendo o divórcio direito potestativo, não havendo interesse da parte autora em manter o casamento, a decretação do divórcio é medida que se impõe.
Decreto o divórcio entre Edna Souza de Jesus e Orlei Lopes de Oliveira.
As partes deverão encaminhar ao CRCPN competente a presente decisão, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento.
Havendo recusa do CRCPN em cumprir a determinação de averbação, mediante solicitação das partes, poderá a Secretaria oficiar o CRCPN para as devidas averbações.
No tocante à guarda, destaca-se que, nas ações relativas aos direitos de crianças e adolescentes, deve ser considerado, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, o princípio do melhor interesse como garantidor do respeito aos direitos fundamentais por eles titularizados.
Nesse sentido, a Lei 13.058/2014 estabeleceu como regra a obrigatoriedade do estabelecimento da guarda compartilhada, regra que só deve ser afastada em situação excepcionais, na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, situação que deverá ser provada no curso da ação, o que não se verifica no caso em análise.
Nesta vereda, defiro o pedido de guarda compartilhada dos menores, com residência fixa materna e visitação paterna livre, mediante prévia combinação entre as partes, garantida a permanência dos menores com o genitor no mínimo em fins de semana alternados, conforme art. 1.589 do Código Civil.
Cite-se / intime-se a parte ré para ciência dos termos da ação e desta decisão, bem como para contestar a ação, no prazo legal de 15 dias.
Autorizo a citação / intimação por whatsapp, certificada pelo oficial de justiça a identidade do receptor.
Intime-se o MP.
Havendo vínculo empregatício da parte ré, poderá a parte autora, a qualquer momento, encaminhar a presente decisão, que tem força de mandado e ofício, ao(à) empregador(a) da parte ré, para efetuar o desconto da pensão fixada diretamente na folha de pagamento, depositando o valor na conta da parte autora ou de seu(ua) representante.
Havendo recusa do(a) empregador(a), a requerimento da parte autora, poderá a Secretaria oficiar o(a) empregador(a) para efetuar o desconto em folha.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
03/10/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
01/10/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/09/2024 21:41
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 09:09
Expedição de intimação.
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03/09/2024 00:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 20:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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08/11/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 05:41
Decorrido prazo de DAIANA DE MELO MACHADO em 06/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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15/09/2023 19:04
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 12:02
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 12:02
Expedição de citação.
-
13/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 10:59
Juntada de informação
-
07/06/2022 13:06
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 08/06/2022 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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04/05/2022 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
11/04/2022 15:52
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
11/04/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 12:05
Expedição de intimação.
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30/03/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 12:05
Expedição de citação.
-
30/03/2022 11:40
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/06/2022 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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30/03/2022 11:36
Expedição de intimação.
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30/03/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 03:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 03:29
Decorrido prazo de EDNA SOUZA DE JESUS em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:14
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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26/11/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 07:52
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 21:15
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:33
Juntada de informação
-
29/07/2021 11:32
Juntada de informação
-
26/07/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:20
Expedição de intimação.
-
21/07/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 20:38
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/12/2020 14:03
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
13/11/2020 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 03:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2020 13:24
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2020 14:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/02/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 09:41
Expedição de citação via Central de Mandados.
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22/04/2020 09:41
Juntada de Ofício
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20/04/2020 10:17
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
16/04/2020 20:32
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/04/2020 20:32
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/04/2020 20:32
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
16/04/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/03/2020 09:49
Juntada de Termo de audiência
-
04/03/2020 09:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/03/2020 08:50
Audiência conciliação realizada para 03/03/2020 08:30.
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09/01/2020 11:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/12/2019 10:45
Juntada de informação
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16/12/2019 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2019 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 12:53
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/12/2019 12:53
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/12/2019 12:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2019 12:53
Juntada de Carta precatória
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11/12/2019 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2019 10:34
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/12/2019 10:34
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/12/2019 10:34
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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10/12/2019 10:18
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 08:30.
-
09/12/2019 21:05
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2019 08:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 09:47
Expedição de intimação via Sistema.
-
26/11/2019 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 21:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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