TJBA - 8083361-57.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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26/12/2024 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
-
01/12/2024 04:36
Decorrido prazo de JOILSON ANDRE SACRAMENTO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 05:14
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
29/10/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8083361-57.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joilson Andre Sacramento Dos Santos Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB:MS8281) Interessado: Municipio De Salvador Sentença: [Abono de Permanência] 8083361-57.2020.8.05.0001 Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO - MS15878, ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281 Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, a parte autora, veio aos autos pedindo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isso posto, homologo o pedido de desistência do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. 2024-09-19 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/10/2024 10:32
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 10:32
Extinto o processo por desistência
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07/12/2023 14:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/09/2023 07:07
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/09/2023 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2023 12:11
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 08:21
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:18
Expedição de Ofício.
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27/10/2021 15:12
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
27/10/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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21/10/2021 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:11
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 18:25
Suscitado Conflito de Competência
-
13/08/2021 02:17
Decorrido prazo de JOILSON ANDRE SACRAMENTO DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 08:56
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 02:23
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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02/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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26/07/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 08:35
Expedição de citação.
-
08/06/2021 02:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 18:50
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
04/06/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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26/05/2021 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 07:26
Conclusos para decisão
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21/05/2021 08:17
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2021 08:14
Juntada de Certidão
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03/05/2021 01:42
Decorrido prazo de JOILSON ANDRE SACRAMENTO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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03/05/2021 01:42
Decorrido prazo de JOILSON ANDRE SACRAMENTO DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59.
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19/03/2021 07:13
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
19/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 19:38
Expedição de decisão.
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16/03/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2021 11:22
Decorrido prazo de JOILSON ANDRE SACRAMENTO DOS SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
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23/01/2021 21:16
Decorrido prazo de JOILSON ANDRE SACRAMENTO DOS SANTOS em 20/10/2020 23:59:59.
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15/11/2020 10:53
Publicado Decisão em 18/09/2020.
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20/10/2020 14:53
Juntada de decisão
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18/09/2020 15:42
Conclusos para decisão
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17/09/2020 20:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/09/2020 20:24
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2020 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2020 14:51
Expedição de decisão via Sistema.
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17/09/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 14:51
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2020 20:05
Declarada incompetência
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21/08/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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