TJBA - 8000246-10.2021.8.05.0194
1ª instância - Vara Criminal de Pilao Arcado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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28/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MANUELA BARBOSA PIRES em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:52
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MANUELA BARBOSA PIRES em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MANUELA BARBOSA PIRES em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:08
Decorrido prazo de MANUELA BARBOSA PIRES em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MANUELA BARBOSA PIRES em 11/12/2023 23:59.
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15/01/2024 13:54
Expedição de intimação.
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12/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 19:31
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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19/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/11/2023 23:59.
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19/11/2023 13:42
Expedição de intimação.
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17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000246-10.2021.8.05.0194 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Igor Lopes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000246-10.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IGOR LOPES DA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO 1.
Conforme certidão de ID. n.º 415788600, vejo que o Réu, embora devidamente citado, quedou-se silente e não constituiu advogado. 2.
Ressalte-se que este Juízo, em diversos processos, oficiou à Defensoria Pública do Estado da Bahia para indicar Defensor Público para acompanhar feitos criminais.
Contudo, a Defensoria Pública manifesta-se no sentido de impossibilidade de sua atuação nesta Comarca de Pilão Arcado. 3.
Sendo assim, diante da recusa da Defensoria Pública em atuar nesta Comarca, com o intuito de evitar atraso processual, para assegurar o direito fundamental à duração razoável do processo, bem como o direito de assistência judiciária gratuita e o acesso à Justiça, este Juízo nomeia diretamente advogados dativos, dentre os profissionais atuantes na Comarca, para defender os economicamente hipossuficientes. 4.
Noutro giro, deve ser ressaltado que a tese firmada no Tema 984 do STJ, afirma que o Magistrado não é obrigado a se vincular estritamente aos valores fixados pela OAB, e pode realizar a análise da atuação do advogado em cada caso concreto, levando em consideração suas especificidades. 5.
Contudo, tal entendimento não proíbe que os honorários sejam fixados de acordo com a respectiva Tabela de Honorários.
Desta maneira, entende este Juízo que a Tabela de Honorários da OAB/BA é o único critério objetivo que possui para fixar a remuneração dos advogados dativos, motivo pelo qual esta será adotada. 5.
Portanto, nomeio o(a) Dr(a) Manuela Barbosa Pires - OAB/BA n.º 36.809, para atuar como ADVOGADO(A) DATIVO(A) do acusado, até o fim deste processo, devendo apresentar Defesa Prévia/Resposta à Acusação, dentro do prazo legal. 6.
Diante da necessidade, ao final da demanda, de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo acima nomeado, determino que seja intimada a Procuradoria Geral do Estado para tomar ciência desta nomeação, promovendo-se, assim, o contraditório efetivo no presente caso. 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/11/2023 18:59
Expedição de intimação.
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06/11/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:32
Nomeado defensor dativo
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03/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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31/10/2023 01:38
Decorrido prazo de IGOR LOPES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2023 12:22
Expedição de citação.
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11/10/2023 07:25
Recebida a denúncia contra IGOR LOPES DA SILVA (REU)
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11/10/2023 07:25
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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25/08/2023 20:52
Conclusos para decisão
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24/08/2023 23:09
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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04/08/2023 11:48
Expedição de despacho.
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02/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
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16/02/2023 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/01/2023 23:59.
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07/12/2022 12:10
Expedição de intimação.
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07/12/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
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17/07/2021 09:41
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 13:16
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 12:53
Expedição de intimação.
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14/06/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 12:41
Audiência ADMONITÓRIA designada para 07/07/2021 11:00 VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO.
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07/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 12:02
Conclusos para decisão
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02/06/2021 11:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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02/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 13:17
Expedição de ato ordinatório.
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27/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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