TJBA - 8060418-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOCELIO AZEVEDO LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:21
Baixa Definitiva
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29/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 01:12
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Documento_1
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17/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:44
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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15/12/2024 10:40
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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15/12/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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20/11/2024 11:14
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 18:03
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 16:07
Juntada de Petição de HC 8060418_10.2024 NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE EXECUCAO_RECURSO INTERPOSTO DUPLICIDADE
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24/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOCELIO AZEVEDO LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8060418-10.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juízo Da Vara De Execuções Penais Da Comarca De Feira De Santana Impetrante: Filipe Santana Pitanga De Jesus Paciente: Jocelio Azevedo Lima Advogado: Filipe Santana Pitanga De Jesus (OAB:BA82469-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060418-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS e outros Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS (OAB:BA82469-A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS (OAB/BA nº 82.469), em favor do Paciente JOCELIO AZEVEDO LIMA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 0320740-92.2017.8.05.0001, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA.
Relata o Impetrante que, embora o Paciente seja "portador de patologia psiquiátrica – psicose – CID10 F20.0 – esquizofrenia paranoide", "teve mandado de prisão expedido em 29/09/2023 pelo Juízo da Vara Criminal de São Gonçalo dos Campos/BA, por força do trânsito em julgado da ação penal de nº 8000177-43.2021.8.05.0237, na qual foi condenado a 25 anos de reclusão, por fatos supostamente praticados em 21 de dezembro de 2014".
Narra que "o paciente, antes do trânsito em julgado da condenação do processo mencionado alhures, já cumpria pena de 14 anos, 04 meses e 15 dias, em regime fechado, por outras condenações (atestado de pena anexado)" e ressalta que "o Juízo da VEP de Feira de Santana/BA, por força do reconhecimento da inimputabilidade do ora paciente, substituiu a sua pena privativa de liberdade por medida de segurança restritiva – a saber: 'tratamento ambulatorial pelo prazo da pena a cumprir, qual seja, 06(seis) anos e 09 (nove) meses, a ser cumprida em prisão domiciliar com tratamento medicamentoso, junto ao serviço especializado de saúde/CAPS da cidade de residência' (cópia da decisão anexada)".
Aduz que "a condenação aqui disposta – e que gerou a prisão do paciente - data de fatos ocorridos em 21 de dezembro de 2014.
Ou seja, o paciente – até o momento de sua prisão - encontrava-se bem, seguindo o tratamento indicado pelo HCT, cumprindo as determinações judiciais e sem o cometimento de delitos".
Declara que "no momento da unificação das penas, o Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana/BA, manteve o paciente enclausurado – mesmo ciente da sua inimputabilidade.
Sendo que, no momento em que fundamentou o decisum, a autoridade coatora determinou que fosse instaurado um novo incidente (mesmo o médico perito já tendo destacado no laudo anterior a condição definitiva da inimputabilidade do paciente) e destacou que o fato de o paciente vir cumprindo um ANPP, decorrente de um outro processo demonstraria a sua 'capacidade'.
Por seu turno, também destacou o fato de que o paciente não estava trazendo à VEP os laudos que comprovassem a continuidade do tratamento (sendo que, tal fator deveu-se principalmente ao CAPS da região não disponibilizar consigo os profissionais competentes)”.
No mais, acrescenta que a Paciente é primária, não se dedicando a atividades criminosas, tendo emprego fixo e um filho de 3 anos de idade, cujos cuidados são de sua responsabilidade.
Com base nesses fundamentos, requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja sanado o pretenso constrangimento ilegal, com o relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente, o que espera seja confirmado quando da apreciação do mérito. É o relatório.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido.
Observa-se, de logo, que, a despeito de o Impetrante apontar diversos fundamentos pelos quais entende restar configurado o constrangimento ilegal vindicado, tais como a circunstância de a nova condenação se referir a fatos praticados antes da realização do primeiro incidente de insanidade mental, bem como o atraso na respostas dos ofícios expedidos pela autoridade indigitada coatora e na realização do novo exame de insanidade mental, observa-se que tais alegações não foram apreciadas pelo Juízo a quo, não podendo, portanto, as referidas matérias serem objeto de análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Malgrado o quanto expendido pelo ora Impetrante, tem-se que, a despeito de a prisão preventiva do paciente ter sido decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos, por força do trânsito em julgado da condenação, o referido pleito de revogação da prisão e sua conversão em medida de segurança deverá ser submetido à apreciação do Juízo de Execuções Penais, nos termos do art. 682 do CPP, sendo que, no presente caso, o juízo a quo ainda não se manifestou acerca do tema, entendendo necessária a realização de exame psiquiátrico para reavaliação da medida de segurança outrora imposta, tendo em vista a nova condenação, conforme trecho extraído deste decisum: “DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO O(A) Sentenciado(a) JOCELIO AZEVEDO LIMA, RG 1426886144 SSP/BA, CPF *57.***.*19-10, Nome do Pai: JUCÉLIO ALVES LIMA, Nome da Mãe: ZULENE DE AZEVEDO AMORIM, nascido em 14/10/ 1991, natural de Feira de Santana , localizável no(a) Rua A, caminho 19, casa 08, 8 - Feira IV - FEIRA DE SANTANA/BA, condenado(a) a uma reprimenda de 39 anos 5 meses 15 dias restando-lhe a cumprir 31 anos 8 meses 16 dias , atualmente em regime Fechado, onde se encontra pendente realização de exame psiquiátrico para reavaliação da medida de segurança outrora imposta, tendo em vista a nova condenação acostada neste PEP.
Assim, considerando a implantação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário prevista na Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e as mudanças na sistemática para a realização de perícia psíquica instituídas pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-03/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO: 1) De início, oficie-se às Secretárias Estadual e Municipal de Saúde – vez que no link disponível no Provimento 003/2024, ) Saúde Mental | Sesab (saude.ba.gov.br não foi possível localizar o mapeamento indicado quanto à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), indicada anda na Resolução 320/2022para que em cinco dias informe a este Juízo para qual setor de saúde desta Comarca devem ser encaminhadas as pessoas em conflito com a Lei que necessitem de elaboração de laudos e acompanhamento terapêutico bem como aquelas que necessitam de internação acaso determinada Medida de Segurança em que inviável tratamento ambulorial.
Na resposta devem ser informados, de logo, os dados de contato dos setores – telefone e e-mail – e nome do(a) gestor(a)/coordenador(a) responsável. 2) Estando o(a) examinando(a) preso(a): 2.1 Acaso ainda não apresentados nos autos, INTIME-SE as partes para no prazo comum de três dias apresentarem, se assim quiserem, quesitação. saude.ba.gov.br) 2.2 Observe-se o fluxograma disponível no Manual da Política Antimanicomial do Poder Judiciário: Resolução CNJ n. 487 de 2023 ( disponível em Manual-CNJ-2.pdf ( ) e, expeça-se ofício a RAPS competente (ou na falta desta, ao órgão do serviço de Atenção Primária à Saúde do próprio meio prisional), mediante ofício para que seja encaminhando JOCELIO AZEVEDO LIMA, RG 1426886144 SSP/BA, CPF *57.***.*19-10, Nome do Pai: JUCÉLIO ALVES LIMA, Nome da Mãe: ZULENE DE AZEVEDO AMORIM, nascido em 14/ 10/1991, natural de Feira de Santana , localizável no(a) Rua A, caminho 19, casa 08, 8 - F eira I V - F EIRA D E S ANTANA/BA para realização da perícia pendente no CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, nos termos do 8º e 6º, caput e §§2º e 3º bem como ANEXO II, todos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-03/ 2024, a fim de verificar sua situação psicossocial neste momento.
O relatório conclusivo deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo máximo de trinta dias, salvo impossibilidade devidamente fundamentada, caso em que deverá o órgão requerer dilação do prazo para análise deste Juízo.
O ofício deverá seguir instruído com os documentos pertinentes, em especial relatórios anteriores acaso presentes nestes autos e quesitos formulados pelas partes.
Apresento, de logo, os quesitos destes Juízo: 1º) O examinando é portador de enfermidade psíquica e/ou distúrbio psicológico? 2º) Em caso positivo, qual? 3º) Qual a sintomatologia? 4º) Em razão de sua enfermidade é inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato em razão do qual foi condenado? Em caso positivo, sua compreensão alcança a ideia de reinserção ao convívio social? 5º) Em virtude da moléstia que o acomete necessita de tratamento? de que tipo e por quanto tempo? Necessário internação? Em caso positivo por quanto tempo? Necessário uso de medicações? Quais? Por qual período? 6º) A sua liberdade neste momento, em função da anomalia psíquica que apresenta representa risco a sociedade ou ao próprio examinando? Há risco explícito de reiteração delitiva? 2.3 APRESENTADO o laudo/exame pericial, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo sucessivo de três dias, iniciando pelo MP-BA.
Se não houver defesa constituída, encaminhe-se, de logo à DPE-BA.
Após, conclusos para decisão.
LOCALIZADOR: MEDIDA DE SEGURANÇA.
CONSIDERANDO O BAIXO EFETIVO DE SERVIDORES NESTA VEP, DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO PARA TODOS OS FINS NECESSÁRIOS.” (ID 70380433) Destarte, vale salientar que o diagnóstico de enfermidade mental não impõe a conclusão de que o agente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como a necessidade de tratamento em estabelecimento adequado e a presença da doença mental deverá ser verificada por perícia médica.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM UNIDADE PSIQUIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
RÉU NA LISTA DE ESPERA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCERTEZA SOBRE A INIMPUTABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
Hipótese em que foi concedida em favor do Recorrente a substituição da prisão preventiva pela medida de internação provisória, porém, diante da inexistência de vagas na Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento, o Réu foi incluído em lista de espera. 3.
A prisão preventiva foi mantida de maneira devidamente fundamentada, considerando a contumácia delitiva do Acusado, a gravidade concreta do crime imputado - pois o Recorrente, por motivo fútil e com extrema violência, tentou matar a Vítima com cutiladas de faca, atacando-a pelas costas e impossibilitando a sua defesa - e a incerteza que paira sobre sua inimputabilidade, uma vez que o incidente de insanidade mental ainda não foi concluído, devendo ser ressaltado que a indicação da enfermidade do Recorrente, por si só, não pode servir de fundamento para sua liberdade. 4.
Possibilidade de manutenção do Réu, em caráter provisório, em cela especial no estabelecimento prisional até o surgimento vaga na unidade psiquiátrica que não foi afastada. 5.
Não há falar, portanto, em revogação da prisão preventiva, pois presentes os respectivos pressupostos, e, por consequência lógica, torna-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ.
RHC n. 113.618/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1º/10/2019.) Logo, é inviável a concessão da liminar pretendida, devendo a análise da matéria ocorrer de forma mais apurada, quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 5 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução no 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 1º de outubro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A04-DB -
04/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações Judiciais • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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