TJBA - 8000685-17.2020.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:03
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000685-17.2020.8.05.0142 Petição Cível Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Jose Romualdo Souza Costa Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B) Requerido: Katson Rodrigo Andrade Abreu Advogado: Julia Gomes Prazeres (OAB:BA59654) Requerido: Câmara Municipal De Coronel João Sá Advogado: Maria Carolina Rocha Ribeiro Da Silva (OAB:BA60859) Advogado: Jose Adelmo Matos (OAB:BA19634) Advogado: Jaislla Aguiar De Andrade (OAB:BA53348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000685-17.2020.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: JOSE ROMUALDO SOUZA COSTA Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA825-B) REQUERIDO: KATSON RODRIGO ANDRADE ABREU e outros Advogado(s): MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA60859), JOSE ADELMO MATOS (OAB:BA19634), JULIA GOMES PRAZERES registrado(a) civilmente como JULIA GOMES PRAZERES (OAB:BA59654) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório: JOSÉ ROMUALDO SOUZA COSTA, já qualificado, por conduto de procurador constituído, aforou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Legislativo em face de KATSON RODRIGO ANDRADE ABREU e CÂMARA MUNICIPAL DE RORONEL JOÃO SÁ/BA.
Alegou, em breve síntese, que a Câmara Municipal de Coronel João Sá/BA, não obstante o Parecer Prévio TCM n° 07329e17, que opinou pela aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura do Município de Coronel João Sá/BA, relativas ao exercício financeiro de 2016, quando então gestor o ora suplicante, editou o Decreto Legislativo n.º 001/2019, rejeitando o referido parecer prévio da Corte de Contas e decidindo pela rejeição das contas do requerente.
Disse que o processo administrativo legislativo tramitou todo ele à revelia do requerente, não tendo havido o esgotamento das vias para efetivação da intimação do mesmo, violando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Sustentou que o julgamento das contas se deu por mera conveniência política e objetivou a imposição de óbice para que o autor não pudesse concorrer ao pleito eleitoral de 2020.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que fossem suspensos os efeitos do Decreto Legislativo n° 001/2019 e demais atos administrativos por meio dos quais foram rejeitadas as contas do suplicante.
A causa foi valorada em R$ 100,00 (cem reais).
A inicial foi instruída com documentos.
Concedida a tutela de urgência vindicada – id Num 61585391 – Págs. 1 a 3.
A Câmara Municipal de Coronel João Sá/BA apresentou contestação – id Num. 67586813 – Págs. 1 a 21, refutando as alegações de irregularidade no processo legislativo, sustentando que todas as oportunidades de defesa foram oportunizadas ao autor, não havendo qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
O requerido KATSON RODRIGO ANDRADE ABREU, contestou à sequência de id Num. 67734191 – Págs. 1 a 6, suscitando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, replicou a fundamentação apresentada pela Câmara Municipal, pugnando, ambas, ao final, pela improcedência do pedido autoral.
Houve réplica – id Num.
Págs. 1 a 27.
Com vista dos autos, o r. do Ministério Público enveredou-se pela improcedência do pedido (id Num. 74625077 – Págs. 1 a 2.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação: o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor da previsão inserta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão processual prévia diz respeito à ilegitimidade passiva do réu Katson Rodrigo de Andrade Abreu.
Sustenta o requerido que, “ainda que Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, não se mostra como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando que todos os atos supostamente nulos indicados pelo autor foram praticados pela Câmara de Vereadores, que detém personalidade própria para responder por seus atos”.
Não obstante a ausência de personalidade jurídica da Câmara de Vereadores, essa apresenta personalidade judiciária, ou seja, capacidade de litigar e de ser parte na demanda, estritamente para defender seus interesses institucionais (Incidência da Súmula 525 do STJ).
Sendo a nulidade de ato praticado pelo Legislativo Municipal (Decreto Legislativo de rejeição das contas do demandante no exercício de 2016), a hipótese que se discute, legítima, portanto, tão só a Câmara de Vereadores para litigar no polo passivo da ação.
De mais a mais, os gentes políticos não respondem em nome pessoal por atos que praticaram como integrantes da Câmara Municipal, atos que cabe proclamar a nulidade senão em face do referido órgão.
Sendo assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva de Katson Rodrigo de Andrade Abreu, afastando-o da relação processual.
No mérito, improcede o pedido, como adiante se verá.
Inexistência de cerceamento de defesa: O autor alega que o processo legislativo de apreciação de suas contas foi conduzido de forma irregular, com cerceamento de defesa.
Sustenta que a Câmara de Vereadores não promovera a sua notificação em nenhuma fase do processo administrativo legislativo, que tramitou à revelia, não tendo havido sequer o esgotamento das vias para efetivação da intimação.
Diz, ainda, que o decreto legislativo padece de motivação, sendo nulo de pleno direito.
Todavia, conforme demonstrado nos autos, destacadamente a certidão de id Num. 69110875 – Pág. 35 e o AR de id Num. 69110875 – Págs. 37 e 38, o autor foi devidamente notificado acerca dos atos processuais e teve ampla oportunidade de apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório em todas as fases do procedimento.
Pelo teor da certidão antes mencionada, o autor se encontrava no local onde o integrante da comissão diligenciava a sua notificação.
Consta, ainda, que o diligente servidor da CM efetuou 5 (cinco) tentativas de notificar o autor, sendo que a última delas, na modalidade `por hora certa’.
A certidão emitida por servidor público é revestida de presunção de legitimidade e veracidade, com base no princípio da fé pública, que decorre diretamente do exercício das funções públicas.
Este princípio, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, confere aos atos praticados por servidores públicos uma presunção de validade e autenticidade, cabendo à parte que questiona tal ato o ônus da prova em contrário.
Diversos doutrinadores brasileiros destacam a importância da presunção de veracidade dos atos administrativos, especialmente das certidões lavradas por servidores públicos, em razão de sua natureza e função no âmbito da Administração Pública.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica, "Direito Administrativo Brasileiro", ensina que os atos praticados por agentes públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade.
Isso ocorre porque o servidor público, ao lavrar uma certidão, age com base no seu dever de lealdade para com o interesse público, o que justifica a presunção de que a certidão reflete a verdade dos fatos.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu "Direito Administrativo", também reforça a noção de que as certidões emitidas por servidores públicos são presumidamente verdadeiras, sendo atribuída a elas a chamada "fé pública".
A autora ressalta que a fé pública decorre da função do Estado como garantidor da ordem jurídica e da veracidade dos atos de seus agentes, devendo ser impugnada mediante prova robusta em sentido contrário.
No âmbito jurisprudencial, os tribunais brasileiros têm reiteradamente reafirmado a presunção de legitimidade e veracidade das certidões emitidas por servidores públicos, sendo indispensável que haja provas substanciais para afastar essa presunção.
A seguir, destacam-se duas decisões sobre o tema: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - REsp 1.312.736/RS Em decisão, o STJ reafirmou a presunção de veracidade das certidões emitidas por servidores públicos.
No julgamento, a Corte decidiu que, salvo prova em contrário, as informações contidas em certidões lavradas por servidores públicos, no exercício de suas funções, devem ser tidas como verídicas.
A prova de eventual irregularidade ou falsidade cabe à parte que alega, nos termos do princípio da legalidade e da fé pública.
Ementa: "A certidão expedida por servidor público goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que a impugna o ônus de demonstrar a falsidade das informações nela contidas." Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) - Apelação Cível 1001392-64.2016.8.26.0032 O TJSP também consolidou entendimento no sentido de que as certidões emitidas por servidores públicos são dotadas de presunção de legitimidade e veracidade, sendo que a desconstituição dessa presunção depende de prova robusta e inequívoca em sentido contrário.
O tribunal destacou que o princípio da fé pública é essencial para o bom funcionamento da Administração Pública e para garantir a confiança nos atos administrativos.
Ementa: "A presunção de veracidade e legitimidade das certidões emitidas por servidores públicos somente pode ser elidida por prova inequívoca de falsidade ou erro material, incumbindo à parte que alega a irregularidade o ônus da prova." Destaca-se, ainda, que, em todas as tentativas de cumprimento da diligência, o membro da comissão processante e servidor da CM fora recebido pela pessoa de ANTONIO CARLOS COSTA, que se apresentou como `funcionário’ de José Romualdo Souza Costa.
A par de todas as tentativas, ainda fora encaminhada a notificação pelos correios, com AR – id Num. 69110875 – Págs. 37 e 38, subscrito pela mesma pessoa que, nas tentativas anteriores, sempre noticiava que o autor não se encontrava naquele endereço.
Ora, é improvável que uma pessoa que se diz `funcionário’ do demandante não lhe haja transmitido as comunicações objetivadas pelas diligências.
Forçoso é se concluir, pois, que o Sr.
José Romualdo Souza Costa, na verdade, se esquivara para não ser notificado e alegar, ulteriormente, quando lhe fosse conveniente, a irregularidade no processo legislativo que findara por rejeitar as suas contas do exercício de 2016.
Não há outra ilação a ser feita.
Há que se dizer, outrossim, que fora nomeado advogado dativo, que ofertou defesa e sustentação em plenário.
Tudo de pleno conhecimento do autor – id Num. 67586913 – Pág. 1.
Por derradeiro, a alegação do suplicante, de que o Decreto Legislativo n. 1/2019 é carente de fundamentação e motivação, e por isso, nulo, vez que deixaram os Edis de explicitar quais os motivos que levaram a rejeição das contas, não procede.
Se bem examinado o referido ato, há que se perceber que, entre os consideranda, há aquele que traz menção ao parecer da Comissão de Finanças, no sentido da rejeição das contas do autor do ano de 2016, enfatizando a presença da “prática de atos dolosos e atentatórios aos princípios da administração pública; de atos aptos a configurar dano ao erário, em monta equivalente à R$1.148.500,00, em nítida violação ao arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/92, com enriquecimento ilícito de terceiros; bem como da ausência de comprovação de destinação de recursos para a área da educação”.
Logo, os documentos juntados aos autos, como os comprovantes de notificação e a tramitação processual na Câmara Municipal, evidenciam que o autor foi regularmente informado sobre o processo de apreciação de suas contas, sendo-lhe oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 5º, LV da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de demonstrar, de forma cabal, a violação ao contraditório e à ampla defesa para que se reconheça a nulidade de um processo administrativo ou legislativo.
No caso em apreço, não há indícios de que o autor foi impedido de exercer seu direito de defesa.
Veja-se. o STJ, AgRg no REsp 1196406/SP: "A simples alegação de cerceamento de defesa, sem a comprovação de que a parte foi efetivamente prejudicada, não enseja a nulidade do processo.
O contraditório e a ampla defesa foram respeitados quando oportunizado o pleno exercício de manifestação da parte, mesmo que não tenha sido utilizado por ela." o STJ, AgRg no RMS 59.107/SP: "A nulidade de processo administrativo ou legislativo por cerceamento de defesa somente se configura quando há efetivo prejuízo ao administrado ou interessado, o que não se constata no caso em tela." o TJ-BA, Apelação Cível 0001552-71.2018.8.05.0142: "Não havendo comprovação de prejuízo ao contraditório, mantém-se a validade do procedimento legislativo que rejeitou as contas do ex-gestor, uma vez oportunizado o exercício pleno de defesa no âmbito da Câmara Municipal." o TJ-BA, Apelação Cível 0001379-95.2017.8.05.0142: "O processo administrativo que segue os trâmites legais, com a devida notificação e abertura de prazo para defesa, não enseja nulidade por cerceamento de defesa." Dessa forma, restou comprovado que o autor teve todas as oportunidades de se defender no curso do processo legislativo, não havendo qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Romualdo Souza Costa, confirmando a validade do Decreto Legislativo que rejeitou as contas do autor relativas ao exercício de 2016.
Resolve-se o mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Revogo a medida liminar concedida ao início da lide.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com a devida baixa nos registros cartorários.
Jeremoabo, 17 de setembro de 2024.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
25/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/09/2024 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 15:29
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2021 03:32
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO SOUZA COSTA em 20/08/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:29
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 16:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/09/2020 12:29
Expedição de intimação via Sistema.
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22/09/2020 12:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/09/2020 03:56
Publicado Termo em 05/08/2020.
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13/08/2020 21:17
Expedição de intimação via Sistema.
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13/08/2020 06:53
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2020 06:48
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
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04/08/2020 14:22
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2020 14:20
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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04/08/2020 14:20
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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04/08/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 10:29
Juntada de termo
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03/08/2020 22:49
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2020 00:06
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2020 15:39
Conclusos para decisão
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17/06/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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