TJBA - 8000706-45.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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26/10/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:14
Decorrido prazo de AMALIA MARIA DE SOUZA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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05/08/2024 16:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 23:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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10/05/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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08/05/2024 22:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/04/2024 14:09
Outras Decisões
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14/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000706-45.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Amalia Maria De Souza Santos Advogado: Antonio De Souza Neiva Filho (OAB:BA14975-E) Advogado: Cleiton Marcio Santos Souza (OAB:BA28004) Reu: Cooperativa De Transporte Alternativo E Empresarial De Camacari-cooastac Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Advogado: Pedro Lopes Barroso (OAB:BA33899) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000706-45.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: AMALIA MARIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA NEIVA FILHO (OAB:BA14975-E), CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA (OAB:BA28004) REU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796), PEDRO LOPES BARROSO (OAB:BA33899) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de indenização por dano moral e danos materiais com pedido de tutela de urgência promovida por Amalia Maria de Souza Santos em desfavor da Cooperativa de Transporte Alternativo e Empresarial de Camaçari - Cooastac.
Da análise processual, verifico que, por meio da sentença de id. 196206527 este Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos articulados na inicial, condenando a empresa ré ao pagamento de danos materiais à autora no valor de R$ 1.316,46 (mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ainda segundo a parte dispositiva da sentença, os valores devem ser atualizado pelo INPC com juros de 1% ao mês da data da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% a partir do evento danoso.
Foi julgado improcedente o pedido de condenação da ré a contratar e custear plano de saúde, bem como deixou-se de condenar a ré em lucros cessantes.
Por fim, se observa que a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada.
Certidão de publicação da sentença no DJE no id. 207424784.
Ato contínuo, a parte autora peticionou nos autos, pugnando para que fosse fixada, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, conforme o art. 827 do Código de Processo Civil, conforme o id. 150727086.
Requereu, no mesmo petitório, que fosse deferida a execução por quantia certa no importe de R$ 172.875,72 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme os cálculos em anexo.
Requereu ainda que, o executado fosse citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação.
Planilha de cálculo referente ao dano material, no valor de R$ 2.770,22 (dois mil, setecentos e setenta reais e vinte e dois centavos).
Planilha de cálculo referente ao dano moral, no valor de R$ 170.105,50 (cento e setenta mil, cento e cinco reais e quinze centavos).
Por meio do ato ordinatório de id. 226964415, o cartório certificou o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos, intimando a ré para efetuar o pagamento da condenação líquida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Certidão de publicação do ato ordinatório no id. 291583181.
Sequencialmente, a parte autora peticionou nos autos, requerendo o prosseguimento da execução de quantia certa, acrescido do importe de 10% (dez por cento), conforme o id. 226964415.
Na mesma petição, requereu o bloqueio de ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, requerendo ainda a consulta à base de dados do Renavam, através do RENAJUD e, caso a mesma retorne de maneira positiva, requereu a imediata restrição judicial de veículos.
Certidão de decurso de prazo indicando que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem se manifestar no feito no id. 298578353.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
Dos autos, se observa que o feito restou devidamente julgado, dando provimento parcial aos pedidos articulados pela parte autora, sendo que já houve o trânsito em julgado da ação, conforme se depreende da leitura do id. 226964415.
O retromencionado ato intimou a parte ré para que efetuasse o pagamento da condenação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Dito isto, importa destacar o que se segue.
O Código de Processo Civil, a partir do art. 513, disciplina o cumprimento da sentença, sendo que, no §2º, I, do diploma processual, existe explicitamente o indicativo que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu patrono constituído nos autos, senão vejamos: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (destaquei) Neste sentido, um ponto que merece atenção é o fato de que ao estabelecer tal regra, ou seja, de intimação do devedor por meio do diário da justiça, o legislador não indicou que este ato deveria ser praticado por meio de despacho ou decisão, mas sim, por meio de ato que fosse vinculado ao diário, tendo em vista a constituição de causídico no feito.
Tais considerações se fazem importantes nos autos, já que, a intimação para cumprimento da sentença foi realizada por intermédio do ato ordinatório realizado pela serventia, conforme o id. 226964415.
Ademais, urge salientar que a pena imposta no ato deriva do dispositivo da sentença, id. 196206527, o qual transcrevo neste momento: [...] Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, pagar a condenação líquida, sob pena da incidência de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação. [...] (destaquei) Assim, se observa que o referido ato tão somente deu impulsionamento ao feito, em comando à sentença proferida nos autos, cumprindo o quanto determinando, não inovando e nem gerando qualquer tipo de prejuízo às partes.
Ilustrativamente, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBE IMPUGNAÇÃO APENAS QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
ATO ORDINATÓRIO.
ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO QUE APENAS DÁ IMPULSO AO PROCESSO, DE MODO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRODUZ QUALQUER DANO OU PREJUÍZO AO INTERESSE DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE INCAPACIDADE DA RÉ.
MATÉRIA QUE DEVE SER DEDUZIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO AINDA PENDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "(...) De fato, o pronunciamento judicial que ordena a intimação do devedor para o pagamento, previsto no art. 523, caput, do CPC/15, possui a natureza de mero ato ordinatório, haja vista que apenas dá impulso ao processo, de modo que, por si mesmo, não produz qualquer dano ou prejuízo ao interesse do devedor, sendo, assim, irrecorrível. (...)" (Relatora Ministra Nancy Andrighi no voto condutor do julgamento do REsp.1725612/RS, Data de Julgamento: 02/06/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 04/06/2020); 2.
In casu, tem-se agravo de instrumento manejado contra decisão que, nos autos de incidente de cumprimento provisório de sentença, recebeu a impugnação apresentada pelos devedores apenas quanto ao alegado excesso na execução, afastando, desde logo, a alegação de irregularidade quanto ao ato ordinatório que determinou a intimação para pagamento, na forma do art. 523 do CPC/2015, e deixando de apreciar a alegação de nulidade no processo de conhecimento sob o fundamento de que deve ser arguida nos autos principais; 3.
Ausência de irregularidade quanto ao ato ordinatório que determinou a intimação dos demandados para pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC/2015.
Ato não possui conteúdo decisório e apenas dá impulso ao processo, de modo que, por si só, não produz qualquer dano ou prejuízo ao interesse do devedor; 4.
Alegação, em sede de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, de nulidade da citação e demais atos do processo de conhecimento em razão de incapacidade da demandada.
Matéria que deve ser deduzida no processo de conhecimento ainda pendente; 5.
Recurso desprovido. (0006553-29.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/06/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (destaquei) Retornando-me aos autos, verifico que o ato que intimou a parte ré para o cumprimento da decisão restou devidamente publicado no nome dos causídicos vinculados ao polo passivo da demanda.
Assim, entendo que a parte ré foi devidamente intimada para o cumprimento voluntário da sentença, todavia, se manteve inerte.
Neste contexto, em atendimento ao comando sentencial, bem como em acordo com o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, determino o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para colacionar aos autos os cálculos atualizados, já considerando a incidência da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder com o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação autoral, ao cartório para que certifique nos autos e proceda com à conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 20 de julho de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA -
07/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 05:44
Decorrido prazo de AMALIA MARIA DE SOUZA SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 20:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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26/07/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2023 03:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC em 20/09/2022 23:59.
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29/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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08/11/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2022 03:37
Decorrido prazo de AMALIA MARIA DE SOUZA SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC em 07/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:39
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
16/06/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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08/06/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
-
31/10/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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20/10/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:24
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
15/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
23/09/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC em 27/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:05
Publicado Despacho em 31/03/2021.
-
08/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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30/03/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:42
Conclusos para decisão
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16/03/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2020 05:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC em 13/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 05:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2020.
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18/06/2020 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2020.
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15/06/2020 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2020.
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24/05/2020 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2020.
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18/05/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 14:13
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 13:49
Juntada de Outros documentos
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27/02/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC em 18/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2020.
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24/01/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2019 02:30
Decorrido prazo de AMALIA MARIA DE SOUZA SANTOS em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2019 01:20
Decorrido prazo de AMALIA MARIA DE SOUZA SANTOS em 13/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2019.
-
01/11/2019 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 14:21
Expedição de ato ordinatório.
-
29/10/2019 12:55
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 14:37
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 14:27
Juntada de acesso aos autos
-
24/10/2019 07:51
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
24/10/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 14:28
Expedição de decisão.
-
18/10/2019 15:15
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/09/2019 08:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2019 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2019.
-
08/09/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 15:28
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2019 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2019 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2019 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 10:46
Juntada de acesso aos autos
-
14/06/2019 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2019 09:42
Decorrido prazo de AMALIA MARIA DE SOUZA SANTOS em 27/05/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 03:31
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
29/05/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 13:48
Expedição de decisão.
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09/05/2019 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMALIA MARIA DE SOUZA SANTOS - CPF: *54.***.*32-59 (AUTOR).
-
03/05/2019 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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