TJBA - 0500938-55.2015.8.05.0079
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0500938-55.2015.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Carmem Peixoto Modesto Da Silva Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768) Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500938-55.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: CARMEM PEIXOTO MODESTO DA SILVA Advogado(s): JULIAN ARAUJO DE ANDRADE (OAB:BA50768), HARRISIA CORREIA SILVA (OAB:BA50220) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS MODESTO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente peticionou informando a quitação extrajudicial do débito objeto da presente execução, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 200 c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual o credor pode, a qualquer tempo, desistir da execução ou de apenas alguma medida executiva, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil.
In casu, a manifestação do exequente noticiando a quitação extrajudicial do débito e requerendo a extinção do feito deve ser interpretada como verdadeira desistência da execução, o que torna despicienda a intimação da parte executada para se manifestar, conforme inteligência do art. 775, parágrafo único, do CPC.
Destarte, diante da satisfação da obrigação, imperioso reconhecer que o feito executivo perdeu seu objeto, não subsistindo razão para seu prosseguimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras ou constrições efetivadas nestes autos, bem como ao levantamento de possíveis restrições em cadastros de inadimplentes decorrentes deste processo.
Considerando que a extinção do feito decorreu de ato voluntário do exequente, que noticiou a quitação extrajudicial do débito, as custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pela parte exequente, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, haja vista a informação de que já houve o adimplemento pela parte executada.
No que tange ao título executivo que instruiu a inicial, faculto à parte executada requerer sua entrega diretamente ao exequente, caso seja de seu interesse.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itabuna/BA, 4 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0500938-55.2015.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Carmem Peixoto Modesto Da Silva Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768) Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] 0500938-55.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA Requerido: CARMEM PEIXOTO MODESTO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULIAN ARAUJO DE ANDRADE, HARRISIA CORREIA SILVA D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição e documentos retro 2.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 30 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
28/07/2021 14:46
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
13/05/2020 00:00
Documento
-
13/05/2020 00:00
Documento
-
13/05/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
12/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Mero expediente
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
14/12/2019 00:00
Publicação
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
12/11/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/10/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
26/09/2019 00:00
Mero expediente
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
28/08/2019 00:00
Procedência
-
04/07/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Publicação
-
25/06/2019 00:00
Mero expediente
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
07/05/2019 00:00
Mero expediente
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
07/01/2019 00:00
Documento
-
07/01/2019 00:00
Documento
-
10/09/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
06/09/2018 00:00
Publicação
-
05/09/2018 00:00
Mero expediente
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
31/07/2018 00:00
Publicação
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Publicação
-
03/07/2018 00:00
Improcedência
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
06/06/2018 00:00
Mero expediente
-
01/06/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Ausência das condições da ação
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Mandado
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
19/01/2018 00:00
Publicação
-
10/01/2018 00:00
Mero expediente
-
10/01/2018 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Publicação
-
08/02/2017 00:00
Mandado
-
23/11/2016 00:00
Publicação
-
11/11/2016 00:00
Mero expediente
-
01/02/2016 00:00
Recebimento
-
01/02/2016 00:00
Remessa
-
01/02/2016 00:00
Recebimento
-
02/12/2015 00:00
Petição
-
27/11/2015 00:00
Publicação
-
23/11/2015 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000828-91.2022.8.05.0091
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao Adson da Silva Andre
Advogado: Juarez Lima de Alencar Michelli dos Sant...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 12:08
Processo nº 8001347-88.2024.8.05.0158
Jose Oliveira Jordao
Mbm Previdencia Privada
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 11:50
Processo nº 8001347-88.2024.8.05.0158
Jose Oliveira Jordao
Mbm Previdencia Privada
Advogado: Eric Gleidston Falcao Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 14:45
Processo nº 8002589-83.2023.8.05.0072
Maria da Gloria dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2023 16:09
Processo nº 8009700-79.2019.8.05.0001
Damiana Ribeiro Alves
Andre Luiz Bispo de Souza
Advogado: Michele de Santana Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2019 11:23