TJBA - 8003934-80.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 03:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
30/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003934-80.2024.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Jqs Transportes E Comercio De Material De Construção Ltda Intimação: Autos do proc. n. 8003934-80.2024.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL S/A Réu(é)(s): JQS Transportes e Comercio de Material de Construção Ltda
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A, qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de REU: JQS Transportes e Comercio de Material de Construção Ltda, também qualificado(a)(s), visando ao pagamento do débito constante da inicial instruída com os documentos.
Requereu a citação da parte ré e a conversão, não havendo embargos, em mandado executivo.
Citada a parte acionada, não apresentou embargos no prazo legal.
Sucinto relato.
Decido.
Trata-se de ação monitória e a parte ré, citada por mandado, não apresentou embargos.
O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "Constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se requerimento do credor acompanhado da memória de cálculo discriminada e atualizada para prosseguimento do feito.
P.R.I.
Teixeira de Freitas, 20 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
29/09/2024 15:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
26/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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