TJBA - 8003289-20.2019.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 06:55
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8003289-20.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carla De Souza Oliveira Advogado: Ricardo Alexandre Araujo Peixoto (OAB:BA20713) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003289-20.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: CARLA DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
CARLA DE SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 22291136).
O processo foi, inicialmente, distribuído para a Justiça Federal, momento em que foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 22291221).
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo Federal (Id 22292038).
O INSS apresentou contestação (Id 22292550).
Foi proferida decisão (Id 22293536), declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito, sendo, por conseguinte, remetidos os autos para a Justiça Estadual.
Recebidos os autos nesta vara de acidentes de trabalho, foi determinada a intimação das partes, consoante despacho proferido em Id 22704745.
O juntou CNIS e laudos administrativos em Id 23275591.
Por sua vez, a Autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, utilizando o laudo pericial produzido nos autos (Id 444933772).
Réplica não foi colacionada aos autos.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, no que concerne à alegação de falta de interesse de agir da Autora, registro que será analisada junto com o mérito nesta sentença.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, a partir de requerimento que fora indeferido pelo INSS em 29/11/2017, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a Autora (atualmente com 45 anos, atendente de call center) foi submetida à perícia realizada em 15/06/2018, por perito médico nomeado pelo Juízo Federal, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de recente procedimento cirúrgico a que foi submetida em 09/06/2018), tudo conforme laudo pericial juntado em Id 22292038.
Assim, vejamos as respostas aos quesitos a seguir: 1.
Diante dos exames realizados pode-se afirmar que a parte autora é incapaz para o trabalho? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou seu diagnóstico indicando o(s) CID(s) respectivo (s).
R: Sim.
Anamnese + exame físico + relatório médico + exames complementares CID: M65.3 + F32.9 2.
Caso o (a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora com tratamento adequado? O Sr.
Perito deverá explicitar os limites da incapacidade.
R: Incapacidade total temporária.
O periciando refere dor em punho e polegar esquerdo há 03 anos associado a parestesias em dedos.
Nega relação com traumas.
Foi submetida a tratamento cirúrgico no Hospital Tereza De Lisiuex, em Salvador, no dia 09/06/2018, devido a dedo em gatilho.
Está em programação para outro procedimento cirúrgico dessa vez para tratamento da síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo.
Faz acompanhamento com médico ortopedista de forma regular.
Trouxe relatório médico que confirma procedimento cirúrgico recente e programação para outra cirurgia.
Não trouxe exames complementares relevantes.
Ao exame físico pericial foi observado bom estado geral, lúcido e orientado no tempo e espaço, sem acompanhante, sem sinais de déficit cognitivo, vestimentas adequadas e marcha normal.
Está com humor hipotímico, fala arrastada e lentificada com respostas curtas.
Em mão esquerda foi observado curativo oclusivo e presença de pontos cirúrgicos em região tenar.
Portanto, trata – se de autor em pós – operatório recente de cirurgia para dedo em gatilho na mão esquerda.
Não retirou pontos cirúrgicos..
Dessa forma, concluo incapacidade total temporária. 5.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou suas atividades habituais? Exemplificar situações.
R: Incapacidade total. 6.
A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual do(a) periciando(a)? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência em razão das condições do(a) periciando(a), tais como idade, grau de instrução, facilidade de inserção no mercado de trabalho etc.? R: Para sua atividade laboral e afins.
Sim 8.
Caso o autor seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? R: Sim.
A partir de 09/06/2018. 12.
Há nexo de causalidade entre a doença da parte autora e a atividade laborativa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), nos termos dos arts. 19, 20 e 21, da Lei 8.213/91? Em que medida? R: Sim.
A doença pode ter sido desencadeada ou agravada pela atividade laboral – Schilling II. 11.
De acordo com o exame físico realizado, bem como os demais documentos médicos apresentados, é possível indicar em quanto tempo o periciando estará apto para o exercício de sua atividade laboral? O prognóstico depende da realização de procedimentos médicos? Quais? R: Sim.
Cerca de 30 para reabilitação pós – operatória.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois não restou demonstrado que a Segurada apresentava incapacidade quando do requerimento de benefício formulado perante o INSS em 29/11/2017, conforme alegado na inicial Ora, o perito judicial, no momento da perícia, identificou que a parte Autora apenas possuía incapacidade (temporária) em razão de cirurgia a que foi submetida no decorrer da ação (em 09/06/2018), ou melhor, que foi realizada seis dias antes do exame judicial (15/06/2018).
Na realidade, o perito do juízo entendeu que a autora deveria ficar afastada do trabalho apenas pelo prazo de 30 dias, o qual fixou como suficiente para a recuperação da Segurada após a cirurgia realizada.
Nesse passo, observa-se que a incapacidade identificada pelo perito judicial foi decorrente de fato novo (nova incapacidade), portanto, passível de novo requerimento de benefício perante o INSS, ou seja, a segurada precisaria provocar diretamente o INSS para ter direito a perceber benefício por incapacidade após a mencionada cirurgia.
Ainda, cumpre destacar que o julgamento da lide acidentária deve ser pautado no momento da produção da prova pericial, quando é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral do segurado, e não apenas a existência de doença, o que ocorreu nos autos do processo.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 11:39
Expedição de sentença.
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24/09/2024 14:49
Expedição de despacho.
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24/09/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:49
Expedição de despacho.
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08/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:53
Expedição de despacho.
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22/03/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
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06/06/2019 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 19:02
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA OLIVEIRA em 10/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 00:50
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA OLIVEIRA em 14/05/2019 23:59:59.
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18/04/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 00:37
Publicado Despacho em 16/04/2019.
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17/04/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 14:07
Expedição de despacho.
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12/04/2019 14:07
Expedição de despacho.
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10/04/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 14:25
Conclusos para decisão
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01/04/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÕES PRIMEIRO GRAU • Arquivo
Certidão • Arquivo
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