TJBA - 8001219-56.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501950538
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30/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501950538
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23/05/2025 16:02
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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13/11/2024 08:25
Decorrido prazo de GENECI MARQUES BARBOSA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:44
Decorrido prazo de GENECI MARQUES BARBOSA DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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27/10/2024 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001219-56.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Geneci Marques Barbosa De Sousa Advogado: Guilherme Welington Borges De Lima (OAB:GO35197) Reu: Construtora Tropical Ville Ltda - Epp Advogado: Josevan Barbosa Da Rocha (OAB:BA48696) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001219-56.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: GENECI MARQUES BARBOSA DE SOUSA Advogado(s): GUILHERME WELINGTON BORGES DE LIMA (OAB:GO35197) REU: CONSTRUTORA TROPICAL VILLE LTDA - EPP Advogado(s): JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA (OAB:BA48696) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Tropical Ville Ltda - Epp em face da sentença proferida ao ID. 445688285, aduzindo, em síntese, omissão acerca do abatimento do valor de IPTU na condenação. É breve o relatório.
DECIDO.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que se assemelham às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
No caso em tela, assiste razão ao embargante, uma vez que, de fato, não houve apreciação quanto ao pedido de impossibilidade do abatimento do IPTU suscitado em contestação.
Na petição inicial, a parte autora requereu que fossem descontados os valores referentes aos tributos incidentes durante o tempo em que esteve em posse do imóvel.
No entanto, diante da natureza do IPTU não seria possível direcionar a responsabilidade de seu pagamento à construtora pois não é a proprietária do bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO DO STATUS QUO ANTE - DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU - RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE USUFRUIU DO IMÓVEL.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU e despesas condominiais deverá recair sobre aquele que efetivamente exerceu o domínio útil ou a posse do imóvel.
Compete ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento dos encargos do imóvel pelo período em que manteve a posse do bem, sendo incabível o ressarcimento do valor pago a este título, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10024096678487002 Belo Horizonte, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/06/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017, grifou-se) Desta feita, é descabido o pedido de abatimento do valor a título de IPTU, já que é responsabilidade do comprador o pagamento do referido imposto pelo período que se manteve em posse do bem.
Sendo assim, o dispositivo final da sentença deve passar a constar: “Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarando rescindido o contrato, bem como determinando a redução da cláusula penal de retenção de valores pela ré para o importe de 10% (dez por cento), devendo a parte autora arcar com eventuais despesas decorrentes do IPTU”.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO o recurso, integrando o comando judicial nos termos acima indicados.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRA-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001219-56.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Geneci Marques Barbosa De Sousa Advogado: Guilherme Welington Borges De Lima (OAB:GO35197) Reu: Construtora Tropical Ville Ltda - Epp Advogado: Josevan Barbosa Da Rocha (OAB:BA48696) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001219-56.2019.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GENECI MARQUES BARBOSA DE SOUSA Réu: CONSTRUTORA TROPICAL VILLE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte EMBARGADA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Luís Eduardo Magalhães, 25 de junho de 2024 Daniele Seixas Ferro Cad.: 970.994-0 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente -
25/09/2024 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GENECI MARQUES BARBOSA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 22:26
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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21/05/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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18/05/2024 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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18/05/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/10/2023 09:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
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02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 09:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/10/2023 09:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
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04/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 05:51
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 21:12
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:02
Expedição de citação.
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13/08/2021 10:02
Expedição de citação.
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11/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 13:42
Expedição de citação.
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21/05/2021 13:42
Expedição de citação.
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21/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 17:24
Expedição de citação.
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19/05/2021 17:24
Expedição de citação.
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07/04/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 10:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/06/2020 10:34
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/12/2019 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME WELINGTON BORGES DE LIMA em 02/12/2019 23:59:59.
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09/11/2019 05:20
Publicado Intimação em 07/11/2019.
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06/11/2019 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 16:19
Conclusos para despacho
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20/09/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 08:01
Conclusos para despacho
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28/06/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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