TJBA - 8106620-13.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/04/2025 17:32
Baixa Definitiva
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02/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ADONAI DE JESUS SENA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 05:40
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 15:30
Deliberado em sessão - julgado
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23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:51
Incluído em pauta para 21/01/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/11/2024 19:48
Solicitado dia de julgamento
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14/11/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ADONAI DE JESUS SENA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ADONAI DE JESUS SENA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DESPACHO 8106620-13.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adonai De Jesus Sena Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelante: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106620-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272-A) APELADO: ADONAI DE JESUS SENA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A) DESPACHO Da análise dos autos observa-se a oposição de embargos declaratórios sem a devida observância aos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 700, de 2/9/2024, que dispõe: “Art. 1º.
A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 1º Os recursos internos, já distribuídos fora dos autos com numeração do processo principal seguido do ponto um, ponto dois e assim sucessivamente, deverão ser julgados da forma como foram distribuídos. § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo”.
Por tal razão, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 dias (art. 218, §3º, do CPC), adequar a interposição ao quanto disposto no art. 1º do Decreto Judiciário nº 700, de 2/9/2024, sem o que restará inviabilizado o seu processamento.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
10/10/2024 02:46
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/10/2024 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8106620-13.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adonai De Jesus Sena Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelante: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106620-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON APELADO: ADONAI DE JESUS SENA Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Para legitimar o desconto, necessária a prova da efetiva contratação e autorização expressa do consumidor, a teor no art. 373, II, CPC, o que não foi comprovado nos autos.
Uma vez constatada a ilicitude da conduta da parte ré em negativar os dados do autor, eis que não restou comprovada a relação jurídica com o cedente e, portanto, a origem da dívida contraída, resta configurado o dever de indenizar, pois é cediço que em tais casos o dano moral é in re ipsa.
O valor da indenização decorrente da indevida negativação de nome junto aos órgãos de proteção ao crédito deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida.
Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.
O valor fixado pelo Magistrado a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8106620-13.2022.8.05.0001, tendo como Apelante Neon Pagamentos S.A e Apelado Adonai de Jesus Sena acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
03/10/2024 02:24
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
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30/09/2024 12:33
Conhecido o recurso de NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 12:23
Conhecido o recurso de NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 19:22
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 19:02
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:54
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/08/2024 13:45
Solicitado dia de julgamento
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07/06/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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