TJBA - 0501894-92.2020.8.05.0274
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica Fam Contra a Mulher de Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:01
Juntada de termo de remessa
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27/05/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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26/11/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501894-92.2020.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Vitória Da Conquista Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Felipe Rafael Barreto Goncalves Advogado: Sandro Brito Loureiro (OAB:BA17362) Terceiro Interessado: Gabriela Saraiva Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501894-92.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FELIPE RAFAEL BARRETO GONCALVES Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO registrado(a) civilmente como SANDRO BRITO LOUREIRO (OAB:BA17362) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em que se busca apurar a responsabilidade criminal de FELIPE RAFAEL BARRETO GONCALVES, dando-o como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, nos moldes da Lei nº 11340/06, por fato ocorrido no dia 16 de junho de 2018.
Após o recebimento da denúncia e demais processamentos, o representante do Ministério Público formulou pedido de extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição (ID 445414804). É o relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida por este Juízo no dia 11/01/2021 (ID 288116718), e que as possíveis sanções aplicáveis ao art. 21 da LCP possuem período prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Com isso, verificando-se que se passaram mais de 3 (três) anos desde a última contagem do prazo prescricional, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e, levando-se em consideração o disposto no art. 107, IV, do CP, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado.
Constatada a prescrição, declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE de FELIPE RAFAEL BARRETO GONCALVES, pelos fatos narrados no presente feito, conforme dispõe o art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, c/c 117, I, todos do CP.
Mantém-se válidas as medidas protetivas, acaso existentes, até deliberação ulterior.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Sem custas.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu (art. 392, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Demais expedientes necessários.
Atribui-se à presente força de mandado/ofício.
Vitória da Conquista.
Data registrada no sistema.
Mirna Fraga Souza de Faria Juíza de Direito (assinatura eletrônica) -
30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de CIENTE
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27/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:18
Expedição de sentença.
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17/06/2024 12:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/05/2024 09:43
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL BARRETO GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução nº 24/2022 e Instrução Normativa nº 02/2024
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26/04/2024 12:00
Expedição de ato ordinatório.
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26/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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22/11/2023 08:20
Expedição de despacho.
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21/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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04/11/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/08/2022 00:00
Mero expediente
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03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2022 00:00
Mero expediente
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18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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17/05/2021 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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11/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/05/2021 00:00
Mandado
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04/05/2021 00:00
Mandado
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29/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
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11/01/2021 00:00
Denúncia
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08/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2020 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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