TJBA - 0543647-77.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/02/2025 10:36
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 10:35
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CLEONALDO ANDRADE DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0450909-6)
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28/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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23/11/2024 08:14
Outras Decisões
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22/11/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 22:55
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0543647-77.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cleonaldo Andrade De Carvalho Advogado: Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhaes (OAB:BA20103-A) Advogado: Sergio Matheus Martins Manhaes (OAB:BA48208-A) Apelante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543647-77.2017.8.05.0001 APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371) APELADO: CLEONALDO ANDRADE DE CARVALHO Advogado(s): VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20103), SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES (OAB:BA48208) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
05/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEONALDO ANDRADE DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:20
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0543647-77.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cleonaldo Andrade De Carvalho Advogado: Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhaes (OAB:BA20103-A) Advogado: Sergio Matheus Martins Manhaes (OAB:BA48208-A) Apelante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0543647-77.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) APELADO: CLEONALDO ANDRADE DE CARVALHO Advogado(s): VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20103-A), SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES (OAB:BA48208-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63622147), interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 59755941) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 51563000): APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
TEMA 907/STJ.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 944/STJ.
OBSERVÂNCIA.
CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, DESEQUILÍBRIO ATUARIAL, TETO REGULAMENTAR, QUESTÕES IRRELEVANTES DESAFETA AO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 60256040): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 17, § 1º e 68 da Lei Complementar n° 109/2001 e aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, e 1022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 65583291). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 927, inciso III, do CPC: O dispositivo de lei federal acima indicado não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. (...) 2.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. (….) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (destaquei) 2.
Da contrariedade ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC: O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (destaquei) 3.
Da contrariedade aos arts. 17, § 1º e 68, da LC 109/2001: No que concerne à discussão sobre a definição sobre a necessidade de cessação do vínculo com o patrocinador para se tornar elegível a um benefício de prestação programada e continuada, suscitada por meio da suposta infringência aos arts. 17, § 1º e 68, da Lei Complementar 109/2001, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 51562999): Efetivamente, consoante consignado no julgado recorrido, o Apelado defende a concessão da suplementação da aposentadoria, vez que ocorrido a cessação do vínculo com o patrocinador, conforme previsto na Lei Complementar n.º 108/2001 e assentado no Resp nº 1.431.273- SE (Tema 944), comprovando ter rescindido seu contrato de trabalho com a Petrobrás desde 7/12/2012, preenchendo, portanto,- os requisitos exigidos para o deferimento do pedido.
Além disso, inaplicável o Recurso Especial nº 1.435.837/RS - Tema 907 à hipótese, vez que cumpridas as exigências contidas no art. 23 do Regulamento Básico de Benefício da PETROS que estabeleceu, ainda, para a concessão do benefício Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço a aposentadoria pelo INSS e idade mínima de 55 anos, requisito também cumprido pelo Apelado, nascido em 02 de janeiro de 1956, aposentado pelo INSS em 25 de novembro de 2011, contando, na ocasião 55 anos, 11 meses e 23 dias de idade, desde que, naquele momento, também se afastasse do serviço ativo da Petrobras, encerrando a relação de emprego, conforme previsto no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº. 108/2001, o que ocorreu em 7/12/2012.
Confira o disposto nas referidas normas: Art. 23 – A Suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor-beneficiário, desde que tenha completado a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos e enquanto lhe for concedido a aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS.
Art. 3º.
Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.
No mais, evidenciado que o Apelado contribuiu, ao longo de mais de 30 anos, para o custeio de seu benefício, desde que se vinculou à Petros, em 10/06/1981 e que a demais teses defensivas da Ré não se prestam a infirmar o julgado, posto que genéricas, e como disposto na sentença, “não tem nenhuma serventia porque não se aplica ao caso dos autos.
Não estão em pauta a pretensa violação ao "(...) ato jurídico perfeito (...)" ou a quebra do "(...) equilíbrio atuarial (…)".
Ademais, dizer que o benefício deve respeitar o teto regulamentar, sem especificar se no caso dos autos esse cálculo ultrapassaria o referido teto, constitui argumento desprovido de qualquer fundamento. (destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp n° 1.433.544/SE - Tema 944), sob a sistemática disposta no art. 1.036, do CPC/15, se posicionou da seguinte forma: TEMA 944: Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.
Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa do art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC/15. 3.
Do dissídio jurisprudencial: Cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
SÚMULA N. 83/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destaquei) Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (Tema 944), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 1 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
04/10/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 18:36
Negado seguimento a Recurso
-
16/07/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2024 21:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/06/2024 10:48
Juntada de Informações judiciais
-
12/06/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CLEONALDO ANDRADE DE CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:49
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 17:28
Deliberado em sessão - julgado
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24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:19
Incluído em pauta para 06/05/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/04/2024 10:56
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
-
05/04/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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