TJBA - 8000105-21.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 05:12
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 17:36
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000105-21.2022.8.05.0108 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iraquara Exequente: Leidimar Novaes Da Silva Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960) Advogado: Ivo Oliveira Dourado (OAB:BA62295) Advogado: Edemario Pereira Da Silva (OAB:BA64248) Advogado: Dandara Dos Santos Alves (OAB:BA72845) Executado: Barinas Holdings S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000105-21.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: LEIDIMAR NOVAES DA SILVA Advogado(s): IVO OLIVEIRA DOURADO (OAB:BA62295), RANGEL MARTINS DOS ANJOS registrado(a) civilmente como RANGEL MARTINS DOS ANJOS (OAB:BA56960), EDEMARIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA64248), DANDARA DOS SANTOS ALVES (OAB:BA72845) REU: BARINAS HOLDINGS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO 1.
Anote-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença. 2.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e subsequentes penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 do CPC. 2.1.
Consigne-se que, caso seja efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará(ão) o(a)(s) executado(a)(s) isento(a)(s) da multa e o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 2.2.
Registre-se,
por outro lado, que em nenhuma hipótese haverá condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento firmado no Enunciado nº 97 do FONAJE. 3.
Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se e intime-se o(a)(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado, com a inclusão dos consectários, sob pena de extinção. 4.
Desde já defiro eventual pedido de diligência junto ao Sistema BACENJUD para a busca e constrição de bens em nome do(a)(s) devedor(a)(es), conforme o artigo 854 do CPC, e, na sequência, se negativa, no Sistema RENAJUD, nos termos do artigo 835 do CPC. 5.
Infrutífera(s) a(s) diligência(s) retro, ou não sendo requerida(s), expeça-se mandado/carta precatória para penhora por oficial de justiça, observando-se o §2º do artigo 829 e a ordem do artigo 835, ambos do CPC. 6.
Negativas as referidas diligências, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
03/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA CITAÇÃO 8000105-21.2022.8.05.0108 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iraquara Exequente: Leidimar Novaes Da Silva Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960) Advogado: Ivo Oliveira Dourado (OAB:BA62295) Advogado: Edemario Pereira Da Silva (OAB:BA64248) Advogado: Dandara Dos Santos Alves (OAB:BA72845) Executado: Barinas Holdings S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000105-21.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: LEIDIMAR NOVAES DA SILVA Advogado(s): IVO OLIVEIRA DOURADO (OAB:BA62295), RANGEL MARTINS DOS ANJOS registrado(a) civilmente como RANGEL MARTINS DOS ANJOS (OAB:BA56960), EDEMARIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA64248), DANDARA DOS SANTOS ALVES (OAB:BA72845) REU: BARINAS HOLDINGS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO 1.
Anote-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença. 2.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e subsequentes penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 do CPC. 2.1.
Consigne-se que, caso seja efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará(ão) o(a)(s) executado(a)(s) isento(a)(s) da multa e o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 2.2.
Registre-se,
por outro lado, que em nenhuma hipótese haverá condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento firmado no Enunciado nº 97 do FONAJE. 3.
Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se e intime-se o(a)(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado, com a inclusão dos consectários, sob pena de extinção. 4.
Desde já defiro eventual pedido de diligência junto ao Sistema BACENJUD para a busca e constrição de bens em nome do(a)(s) devedor(a)(es), conforme o artigo 854 do CPC, e, na sequência, se negativa, no Sistema RENAJUD, nos termos do artigo 835 do CPC. 5.
Infrutífera(s) a(s) diligência(s) retro, ou não sendo requerida(s), expeça-se mandado/carta precatória para penhora por oficial de justiça, observando-se o §2º do artigo 829 e a ordem do artigo 835, ambos do CPC. 6.
Negativas as referidas diligências, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
30/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 14:30
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:21
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:59
Expedição de citação.
-
25/09/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 23:19
Publicado Citação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:37
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
23/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
10/04/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 14:06
Expedição de citação.
-
26/02/2024 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 06:46
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:23
Expedição de citação.
-
27/09/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 15:09
Audiência Una realizada para 16/08/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
16/08/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:15
Decorrido prazo de IVO OLIVEIRA DOURADO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:15
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 17:52
Publicado Citação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 15:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:18
Expedição de ato ordinatório.
-
20/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:46
Audiência Una designada para 16/08/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
13/07/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:34
Expedição de citação.
-
06/12/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:31
Audiência Una não-realizada para 30/09/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
25/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:55
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:20
Decorrido prazo de IVO OLIVEIRA DOURADO em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:38
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
05/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 07:24
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:10
Audiência Una redesignada para 30/09/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
31/08/2022 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 06:17
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:34
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:34
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:34
Decorrido prazo de IVO OLIVEIRA DOURADO em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:43
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 17:30
Publicado Ofício em 28/07/2022.
-
12/08/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:43
Expedição de citação.
-
27/07/2022 10:41
Expedição de citação.
-
27/07/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:17
Audiência Una designada para 31/08/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
26/07/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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