TJBA - 8002386-35.2019.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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08/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002386-35.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Cb Evolucao Solar Ltda - Me Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002386-35.2019.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: CB EVOLUCAO SOLAR LTDA - ME Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA CB EVOLUÇÃO SOLAR ingressou com AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, conforme narrado na exordial.
Alega a parte autora, que é empresa do ramo de instalações fotovoltaicas e que foi contratada para realizar um projeto na cidade de São Jose do Jacuípe-BA.
Tal projeto constituía-se na instalação de um conjunto fotovoltaico (energia solar) em um determinado comercio daquela cidade e fora ajustado em R$ 99.360,00 (noventa e três mil, trezentos e sessenta reais).
Relata que para proceder com as instalações, é necessário que a ré, enquanto concessionária de energia, disponibilize um parecer de acesso para que o seu projeto de energia fotovoltaica possa acessar e integrar-se à rede geral de energia elétrica.
Aduz que solicitou tal documento, no entanto, a demandada demorou a fornecer lhe causando prejuízos.
Desta forma, pugna pela condenação da ré a título de danos morais e materiais.
A ré apresentou defesa, arguindo preliminares, e no mérito, alega ter agido no estrito cumprimento das normas aplicáveis a espécie, sustentou inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Conciliação restou infrutífera. É o relato do essencial.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A parte requerida suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa.
Com efeito, consta do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 que o sistema dos juizados especiais cíveis é dedicado às "causas cíveis de menor complexidade".
Conforme o Enunciado 54-FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Essa leitura é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018).
No caso vertente, além de não ter ficado concretamente demonstrada a necessidade de prova pericial, tampouco ficou evidenciada a complexidade da causa em grau suficiente para levar à declaração de incompetência.
REJEITO, pois a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), considerando a existência de relação de consumo entre as partes, sendo a parte ré concessionária de um serviço público de energia elétrica, devendo-se observar, além de outras normas legais, como o CDC, as normas específicas previstas nas Resoluções da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Sabe-se que o serviço de energia elétrica é de natureza essencial e o seu fornecimento deve ser contínuo conforme dispõe o art. 22 do próprio CDC.
A situação vertente trata-se de pedido de adequação da rede para utilização do sistema micro/minigeração em razão da contratação de energia solar, no qual a parte autora trouxe aos autos informações acerca do protocolo de solicitação junto a acionada.
Em Id. 29329531, observa-se resposta da acionada a solicitação da demandante, datada em 30/08/2018, tal documento corrobora com a alegação da autora de que realizou a solicitação junto a ré em data anterior a supramencionada.
Ademais, verifica-se das telas juntadas pela demandante (Id. 29329756), que a parte ré só respondeu acerca da reclamação feita pela autora a ANEEL (referente ao atraso na execução no atendimento da solicitação de conexão de microgeração), em 26/09/2018, ou seja, quase dois meses após a solicitação da requerente, (realizada em 10/07/2018).
Na oportunidade a demandada justificou, em suma, que a carga instalada da referida unidade consumidora, declarada à Coelba, foi de 3,46 kWh, enquanto que a carga apresentada para o referido projeto de microgeração do cliente foi de 25,42 kWh, motivo pelo qual, a instalação não pode ser realizada antes.
Entretanto, não consta nos autos, documentos apontando que essa orientação foi dada anteriormente a demandante, para que esta efetuasse a solicitação do aumento da potência disponibilizada, tampouco restou comprovado que é de responsabilidade da autora, enquanto cliente, proceder com essa solicitação de alteração de rede.
Inverossímil tal argumento, notadamente porque a carta apresentada em Id. 29329531, indica que a responsabilidade pelos custos da obra solicitada é da demandada.
Neste sentido, a requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova de suas alegações, ônus que lhe competia.
Apesar de a requerida alegar, em sede de contestação, o seu exercício regular, o que se nota é que a empresa ré não agrega comprovações fáticas que realmente justifique a sua inércia.
Não há documentos precisos e claros que demonstrem a plausibilidade de algum argumento que eventualmente possa ser considerado fato impeditivo do direito autoral.
Pelo que consta dos autos, verifico que prevalece a pretensão da parte autora, que viu-se privada de seu direito, passando por transtornos causados pela acionada.
Na hipótese, o que se discute é a demora excessiva e não devidamente justificada para efetivação da ligação.
A concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica é obrigada à prestação adequada do serviço em atenção aos padrões técnicos vigentes.
Em que pese a ré sustentar a impossibilidade da ligação de energia em razão de culpa da parte consumidora, não trouxe aos autos qualquer prova que comprovasse suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Fica evidente, a falha na prestação do serviço.
A resistência imposta pela empresa de energia elétrica consubstancia-se como ilegal e abusiva.
No caso concreto, devem incidir as normas atinentes às relações de consumo, como vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.
Desse modo, caberia a concessionária de serviço público provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pela autora.
Vejamos entendimento da jurisprudência deste tribunal: EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA.
DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROCEDER A LIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E COMPATÍVEIS COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002810-81.2023.8.05.0080,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 04/12/2023 ) Assim, diante das alegações do autor e da provas apresentadas, denota-se a verossimilhança de suas alegações, estando patente os prejuízos suportados pela demora nas instalações para fornecimento adequado da energia elétrica por parte da ré.
Ademais, evidente o dano extrapatrimonial, assim como sua relação de causalidade advindo da conduta da parte requerida.
Por consequência, a procedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
Neste contexto, se o aspecto compensatório/indenizatório dos danos morais está demonstrado no caso em tela, é inquestionável que o aspecto punitivo/ pedagógico (punitive damages) da fixação do quantum debeatur também não pode ser olvidado física ou natural pois visa evitar a reincidência do ato danoso.
Sem embargo, o quantum indenizatório deverá ser inferior ao pretendido pela parte autora.
Logo, é possível a compensação, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, da mesma forma que natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos, de forma que considero como razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de indenização no presente caso.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais em razão da não liberação das parcelas do financiamento, não vejo motivo para deferimento de tal pleito, haja vista não ser este custo imposição da demandada, pelo contrário, trata-se de faculdade da parte autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); b) Indefiro o pedido de danos materiais, consoante já fundamentado.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2022 14:10
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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03/10/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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19/09/2022 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 14:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 19/09/2022 14:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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19/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 01:11
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 23:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 19/09/2022 14:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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26/08/2021 10:49
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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26/08/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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23/08/2021 22:57
Expedição de intimação.
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23/08/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 22:55
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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06/08/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 13:09
Conclusos para despacho
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02/07/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 09:40
Publicado Despacho em 23/06/2020.
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20/06/2020 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 08:09
Conclusos para decisão
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13/07/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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