TJBA - 8000480-87.2021.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 21:14
Decorrido prazo de PAULA REIS COSTA FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 21:14
Decorrido prazo de JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 16:21
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
01/03/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/03/2025 16:20
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
01/03/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
06/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000480-87.2021.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim Exequente: Dervaldo Antunes De Souza Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743) Executado: Carlos De Oliveira Tigre Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000480-87.2021.8.05.0130 AUTOR: Nome: DERVALDO ANTUNES DE SOUZA Endereço: AVENIDA ITAPETINGA, 362, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 RÉU: Nome: CARLOS DE OLIVEIRA TIGRE Endereço: FAZENDA ALEGRIA, ZONA RURAL, MAIQUINIQUE - BA - CEP: 45770-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por CARLOS DE OLIVEIRA TIGRE – CPF: *58.***.*83-04 em face da sentença proferida nos autos, alegando que houve omissão no julgado ao não apreciar a tese do embargante de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória, alegando ser requisito formal/essencial para a execução do título e que, no caso dos autos, a nota promissória não possui a data de emissão, configurando-se irregularidade formal, requerendo a parte recorrente que se digne conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para sanar o vício apontado (id. 449250931).
A parte embargada manifestou-se sustentando que não vislumbra contradição ou omissão a ser sanada – uma vez que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão – sendo assim, o recurso adequado não seriam os embargos de declaração.
Ademais, discorreu tratar-se de recurso protelatório, pugnando pela imputação de multa prevista no artigo 1.026 § 2º do Código de Processo Civil e em condenação por litigância de má-fé, inscrita no artigo 80, inciso VII do Código de Processo Civil (id. 457291338).
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material, asseverando seu parágrafo único que, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em tela, diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pretende o embargante é a rediscussão da matéria jurídica suficientemente enfrentada na sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração, já que houve o esgotamento da atividade jurisdicional deste Juízo.
Qualquer inconformismo com a tese jurídica adotada na sentença, como cediço, deve ser deduzido, por evidente, em sede de recurso próprio e dentro do prazo legal.
Sobre o tema, importa colacionar precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados" (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [...] 1.
Não se vislumbra a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela interessada. 2.
Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ – AgInt no REsp 1811824/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020) – grifos nossos.
No presente caso, em relação à multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, tenho que ela merece acolhimento, tendo em vista a comprovação de que a parte embargante manejou tal recurso com intuito de rediscutir a matéria jurídica careada aos autos, que já tinha sido objeto de apreciação e julgamento pelo juízo sentenciante.
Como dito alhures, o inconformismo com a tese jurídica adotada na sentença deve ser questionado em sede de recurso próprio, evidenciando-se, destarte, que os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios, motivo pelo qual deve a parte embargante ser condenada a pagar multa ao embargado, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fincas no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
No que tange ao pleito de aplicação de multa ao embargante por litigância de má-fé, não restou evidenciado nos presentes autos que a parte se serviu do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei (CPC, art. 80, inc.
VII c/c art. 142), motivo pelo qual rejeito-o. 1 – Assim, considerando que a parte embargante pretende rediscutir matéria jurídica suficientemente enfrentada na sentença, constituindo-se, destarte, matéria estranha às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar omissão ou obscuridade a ser sanada, mantendo in totum a sentença outrora proferida. 2 – CONDENO a parte embargante a pagar ao embargado multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fincas no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. 3 – Caso haja a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões de recurso. 4 – Após, promova-se a REMESSA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para devido processamento. 5 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
24/09/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 22:46
Decorrido prazo de JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:15
Decorrido prazo de PAULA REIS COSTA FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
20/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
14/06/2024 22:15
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
14/06/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
14/06/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 15:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
01/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
28/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 08:36
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
10/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 03:40
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA TIGRE em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 05:24
Decorrido prazo de PAULA REIS COSTA FERNANDES em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/01/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 03:37
Decorrido prazo de DERVALDO ANTUNES DE SOUZA em 09/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:58
Decorrido prazo de PAULA REIS COSTA FERNANDES em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 11:37
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 12:41
Expedição de citação.
-
02/12/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 05:25
Decorrido prazo de PAULA REIS COSTA FERNANDES em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:47
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 10:52
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 06:12
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 06:12
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DERVALDO ANTUNES DE SOUZA - CPF: *28.***.*92-15 (EXEQUENTE).
-
12/11/2021 16:53
Desentranhado o documento
-
12/11/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8114512-02.2024.8.05.0001
Sergio Britto Ponde
Maria Jose Britto Ponde
Advogado: Lea Marcia Britto Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 14:25
Processo nº 8002975-94.2020.8.05.0080
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Gerson dos Santos
Advogado: Carlos Alexandre da Silva Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2020 18:39
Processo nº 0001270-77.2014.8.05.0188
Jeandro Sodre da Silva
Municipio de Paratinga
Advogado: Antonio Edmilson Cruz Carinhanha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2022 17:01
Processo nº 0001270-77.2014.8.05.0188
Jeandro Sodre da Silva
Municipio de Paratinga
Advogado: Luiz Americo Castro de Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2014 08:40
Processo nº 0032615-65.1999.8.05.0001
Barca Comercio de Alimentos LTDA
Antonio Carlos Corrales
Advogado: Tiana Camardelli Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/1999 16:47