TJBA - 8003258-82.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:15
Juntada de Petição de 8003258_82.2020.8.05.0027
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29/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8003258-82.2020.8.05.0027 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Maylla De Souza Spinola Advogado: Carlos Eduardo Amorim De Oliveira Junior (OAB:SP431439) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Lourival Santos De Jesus Advogado: Andreia Bonfim De Aquino (OAB:BA56944) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8003258-82.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA EXEQUENTE: MAYLLA DE SOUZA SPINOLA Advogado(s): CARLOS EDUARDO AMORIM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:SP431439) EXECUTADO: LOURIVAL SANTOS DE JESUS Advogado(s): ANDREIA BONFIM DE AQUINO (OAB:BA56944) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos fundada em título executivo extrajudicial sob o rito de prisão civil ajuizada por ISABELLE SPÍNOLA SANTOS (nascida em 11/01/2017), menor, representada por sua genitora, MAYLLA DE SOUZA SPÍNOLA, em face do genitor LOURIVAL SANTOS DE JESUS (CPF *58.***.*29-51).
Citado para efetuar o pagamento do débito em três dias, o demandado apresentou petição (ID. 75401295) com justificativa de impossibilidade do pagamento do valor total da execução pleiteando a revisão dos alimentos.
A parte autora apresentou impugnação à justificativa apresentada pelo executado, vez que este, na referida manifestação, reconheceu o débito e por conta própria resolveu realizar o pagamento parcial.
Alegou ainda ser inadmissível a revisão dos alimentos nos mesmo autos da execução, posto que é necessário o ajuizamento em ação própria.
Em decisão de ID. 93675057 foi deferida parcialmente a tutela, determinando a expedição de ofício ao empregador para que informasse documentalmente o valor da remuneração total, descontos e acréscimos recebida pelo Requerido, bem como procedesse ao desconto em folha de pagamento do montante devido a título de alimentos.
Após, a parte autora requereu a decretação da prisão civil do executado (ID. 115881164), vez que a parte demandada permanecia sem cumprir o acordo e adimplir com a obrigação alimentícia.
Em ID. 150040401, o executado juntou comprovante de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento.
Ato contínuo, a parte autora foi intimada a se manifestar e requereu: i. o prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento(ID. 201317757); ii. a decretação da prisão civil do genitor (ID. 201363854).
Determinada a remessa ao Ministério Público, este emitiu parecer opinando pela decretação da prisão civil do executado (ID. 222246547), Logo após, foi exarada decisão de ID. 409483196, decretando a prisão civil do réu, a qual fora devidamente cumprida e revogada em razão do adimplemento.
Em ID. 418723327, a exequente novamente se manifestou requerendo a decretação da prisão civil em razão do inadimplemento.
Intimado a realizar o pagamento ou justificar a impossibilidade de assim proceder, o demandado reiterou os documentos de ID. 410933712.
A autora novamente pleiteou a decretação da prisão civil (ID. 447666990), a qual foi acolhida por este juízo conforme ID. 462091804.
Com o efetivo cumprimento do mandado de prisão, o executado juntou comprovante de pagamento em favor da genitora no valor de R$4.617,63 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e três centavos).
Por fim, vieram os autos conclusos. É o que havia de importante a relatar.
Fundamento e Decido. 1.
Compulsando os autos verifico que o executado juntou comprovante de transferência para a conta da genitora no valor de R$4.617,63 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) (ID. 470000610), o que corresponde ao valor do débito atualizado consoante ID. 466565881 2.
Em razão da quitação do débito no importe de R$ e R$ 4.616,73 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), vislumbro que não subsistem os elementos necessários para a manutenção da prisão civil do executado, eis que extinta a obrigação.
Logo, REVOGO o decreto prisional, devendo o executado LOURIVAL SANTOS DE JESUS (CPF *58.***.*29-51) ser imediatamente posto em liberdade. 3.
EXPEÇA-SE, no sistema BNMP, o Alvará de Soltura em favor de LOURIVAL SANTOS DE JESUS (CPF *58.***.*29-51). 4.
Sem prejuízo da determinação anterior, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. 5.
Após, CIÊNCIA ao Ministério Público para manifestação em 30 (trinta) dias. 6.
Por fim, voltem-me CONCLUSOS. 7.
ALIMENTE-SE o BNMP. 8.
Observe a Secretaria a tramitação em segredo de justiça, consoante art. 189, inciso II do CPC. 8.
ATRIBUO força de Mandado/ofício à presente decisão, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC. 9.
CUMPRA-SE, com urgência.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto -
24/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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22/10/2024 13:15
Expedição de intimação.
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22/10/2024 12:34
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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22/10/2024 12:18
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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22/10/2024 12:18
Revogada a Prisão
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22/10/2024 12:11
Juntada de informação
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22/10/2024 09:51
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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21/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8003258-82.2020.8.05.0027 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Maylla De Souza Spinola Advogado: Carlos Eduardo Amorim De Oliveira Junior (OAB:SP431439) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Lourival Santos De Jesus Advogado: Andreia Bonfim De Aquino (OAB:BA56944) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Bairro São João, Bom Jesus da Lapa – Bahia CEP: 47600-000 - Fone: (77) 3481-8718 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8000887-53.2017.8.05.0027 Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 08/2023 e Portaria 01/2023, intime-se o(a) exequente para se manifestar, sobre a juntada de petição nos autos, constante no ID. nº 463160810.
Bom Jesus da Lapa, 27 de setembro de 2024.
MARCILIO CASTRO CARNEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
29/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:23
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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10/09/2024 08:59
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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04/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:12
Expedição de intimação.
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06/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
01/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 12:07
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 12:07
Revogada a Prisão
-
20/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 07:59
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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09/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/07/2022 13:07
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 13:06
Juntada de vista ao mp
-
27/07/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:44
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
23/05/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 15:13
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 15:52
Expedição de ofício.
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26/09/2021 22:36
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2021 20:48
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
26/09/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
20/09/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
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16/07/2021 03:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO AMORIM DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 21:05
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
12/07/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
01/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2021 06:32
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
25/06/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
10/06/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
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07/06/2021 15:00
Juntada de Petição de informação
-
01/06/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:17
Expedição de ofício.
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27/05/2021 12:17
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 12:17
Despacho
-
14/05/2021 11:25
Conclusos para despacho
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20/04/2021 05:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/04/2021 23:59.
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19/04/2021 01:36
Decorrido prazo de ANDREIA BONFIM DE AQUINO em 17/03/2021 23:59.
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11/03/2021 18:08
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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11/03/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
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22/02/2021 12:50
Expedição de ofício.
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22/02/2021 12:50
Expedição de intimação.
-
22/02/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 16:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/11/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/11/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 13:28
Juntada de Outros documentos
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08/10/2020 20:17
Conclusos para despacho
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07/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 14:28
Expedição de intimação via Sistema.
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28/09/2020 14:25
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/08/2020 15:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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28/08/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 22:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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