TJBA - 0572975-52.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0572975-52.2017.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Comercial Jp Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Ranieri Coelho Benjamim Da Silva Junior (OAB:PE28638) Impetrado: Diretor Dos Postos Fiscais Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 0572975-52.2017.8.05.0001 IMPETRANTE: COMERCIAL JP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DOS POSTOS FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança no qual, diante da ausência de manifestação da parte autora/embargante/exequente nos autos desde 2017, foi proferido despacho, determinando sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias ou informar se a ação perdeu o objeto, entendendo o silêncio como ausência de interesse processual na demanda, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
No caso vertente, a inércia da parte autora/embargante/impetrante em peticionar nos autos por sete anos consecutivos, aliada à sua omissão em manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo instada a tanto, constitui um fato posterior, que autoriza a extinção deste processo pela perda do interesse processual da parte impetrante, podendo ser decretada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na conformidade do disposto no art. 485, § 3° do CPC,independentemente de novo despacho.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Custas processuais remanescentes pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 30 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2022 08:30
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/07/2021 00:00
Publicação
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26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2021 00:00
Mero expediente
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01/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2020 00:00
Petição
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19/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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09/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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09/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/03/2018 00:00
Publicação
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21/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
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21/03/2018 00:00
Mero expediente
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14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2017 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/11/2017 00:00
Mandado
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30/11/2017 00:00
Publicação
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28/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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28/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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28/11/2017 00:00
Expedição de Ofício
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28/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2017 00:00
Liminar
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27/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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27/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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