TJBA - 8001665-23.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:26
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:00
Expedição de intimação.
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06/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 17:56
Expedição de intimação.
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26/02/2025 17:53
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:54
Juntada de decisão
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 18:17
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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13/11/2024 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 15:23
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001665-23.2024.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Marcelo Xavier Dos Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001665-23.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: MARCELO XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROVENTOS DE CAPITÃO ajuizada por MARCELO XAVIER DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, um policial militar inativo, argumenta que foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, resultando em proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM.
Alega que a Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu as graduações de 3º Sargento PM, 2º Sargento PM e Subtenente PM, permitindo que todos os policiais militares nessas graduações fossem transferidos para a reserva remunerada com promoção e proventos de 1º Tenente PM.
Por fim, busca a intervenção judicial para que o Estado da Bahia seja obrigado a promovê-lo a 1º Tenente PM e revisar seus proventos, elevando-os para os de Capitão PM.
Audiência de conciliação dispensada.
Contestação ao ID. 444398986.
Réplica ao ID. 444813553.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Prefacialmente, quanto à impugnação ao pedido de benefício da gratuidade da justiça, será analisado em momento oportuno, uma vez que nesse momento não há condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO A questão central do mérito gira em torno da omissão da parte ré em realizar a promoção antes do período de reserva remunerada, considerando que o requerente já atendia aos requisitos temporais para ser promovido a 1º Tenente PM, principalmente devido à extinção de graduações pela Lei Estadual nº 7.145/1997.
Conforme estabelecido no ordenamento jurídico nacional, a Administração Pública está sujeita, entre outros princípios, ao da legalidade, que impõe a obrigação de agir de acordo com as normas legais, conforme previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Nesse contexto, no que se refere à promoção, seja por critério de antiguidade ou merecimento, é essencial que o policial militar esteja incluído na lista de pré-qualificação, o que implica o cumprimento de diversos requisitos.
Esses critérios não se restringem apenas à permanência de um tempo mínimo em determinado posto ou graduação.
Portanto, para alcançar a promoção, não é suficiente que o militar tenha cumprido o período mínimo necessário para acessar a lista de pré-qualificação. É essencial também que o servidor público esteja dentro do número de vagas disponíveis para a promoção, após a avaliação de todos os concorrentes, seja pelo critério de antiguidade ou merecimento.
A respeito do assunto, é o que se infere do art. 134, §§1º e 2º c/c os arts. 128, 129 e 135 da Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, in verbis: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: […] Art. 128 - Listas de Acesso à promoção são relações de Oficiais e Praças dos diferentes Quadros, organizadas por postos e graduações, objetivando o enquadramento dos concorrentes sob os pontos de vista da Pré-qualificação para a Promoção (Lista de Pré-qualificação - LPQ), do critério de Antiguidade (Lista de Acesso por Antiguidade - LAA), do critério de Merecimento (Lista de Acesso por Merecimento - LAM) e dos concorrentes finais à elevação (Lista de Acesso Preferencial - LAP). § 1º - A Lista de Pré-qualificação (LPQ) é a relação dos Oficiais e Praças concorrentes que satisfazem às condições de acesso e estão compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade, fixados no Regulamento de Promoções. § 2º - A Lista de Acesso por Antiguidade (LAA) é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade. § 3º - A Lista de Acesso por Merecimento (LAM) é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados e habilitados ao acesso, por pontuação igual ou superior à média do total de pontos dos concorrentes em face da apreciação do seu desempenho profissional, mérito e qualidades exigidas para a promoção. § 4º - A Lista de Acesso Preferencial (LAP) é o elenco de Oficiais e Praças pré-qualificados e habilitados segundo o número e espécie de vagas existentes sob cada critério.
Art. 129 - As Listas de Acesso serão organizadas na data e na forma da regulamentação da presente Lei. § 1º - Os parâmetros para a avaliação do desempenho utilizados para a composição das Listas devem considerar, além dos requisitos compatíveis com as características profissiográficas do posto e graduação visados: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza nas decisões; d) os resultados obtidos em cursos de interesse da Instituição; e) realce do oficial entre seus pares; f) a conduta moral e social; g) satisfatório condicionamento físico, apurado em teste de aptidão física. § 2º - O mérito e as qualidades consideradas para fins de pontuação são aferidos a partir dos itens constantes de fichas de informações, elaboradas e tabuladas pelas Subcomissões de Avaliação de Desempenho.
Art. 135 - A promoção pelo critério de antiguidade competirá ao policial militar que, estando na Lista de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ao regulamentar o acesso às vagas de 1º Tenente PM - o posto inicial na escala hierárquica dos Oficiais da Polícia Militar - estabeleceu que tal promoção seria realizada por critério de antiguidade, como evidenciado no art. 127, inciso VI.
Assim, ao abordar o ingresso na carreira de Oficial PM, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia determinou que, além do atendimento aos requisitos legais, a conclusão de um curso de formação seria necessária.
O processo seletivo para esse curso seria estabelecido por meio de regulamento, conforme disposto no art. 164, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
A redação desses enunciados normativos é a seguinte: Art. 127 - As promoções são efetuadas: […] VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade; […] Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. […] § 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.
Com efeito, em observância à referida determinação legal, o Estado da Bahia editou o Decreto Estadual nº 16.300/2015 – que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.
Assim, consoante a redação original do Decreto Estadual nº 16.300/2015 – cujo teor foi alterado pelo Decreto Estadual nº 19.967, de 02 de setembro de 2020 – a inscrição no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOAPM deveria observar a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas aos ocupantes da graduação de Subtenente PM, em virtude do critério da antiguidade, e as demais vagas seriam ocupadas a partir da realização de prova para a aferição do desempenho profissional intelectual entre os ocupantes das graduações de Subtenente PM e 1º Sargento PM.
Sobre o assunto, importa transcrever a redação original dos arts. 4º, inciso I, §1º e 7º do aludido Decreto, a saber: Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I - inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; […] §1 As inscrições serão abertas para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.
Art. 7º - Os alunos que concluírem com êxito o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM serão declarados Aspirante-a-Oficial PM.
Portanto, de acordo com os termos estabelecidos por essa normativa, apesar de a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorrer pelo critério de antiguidade, essa antiguidade não era avaliada entre os ocupantes das graduações de 1º Sargento e Subtenente PM.
Em vez disso, a antiguidade era considerada entre aqueles que já haviam concluído o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.
Dessa forma, a antiguidade é observada entre os ocupantes da graduação de Aspirante a Oficial PM, conforme a ordem de classificação nesse curso.
Vale dizer, o exame da antiguidade deve ser feito entre os ocupantes da graduação de Aspirante à Oficial PM há pelo menos 12 (doze) meses, pois interstício mínimo necessário ao ingresso na lista de pré-qualificação para promoção, cuja antiguidade seria analisada a partir da classificação no curso de formação, segundo a inteligência dos arts. 134, §2º, alínea “e”, c/c art. 11, §3º, ambos da Lei Estadual nº 7.990/2001, in verbis: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. […] § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: […] e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses; […] Art. 11 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei. […] § 3º - Nos casos de nomeação coletiva por conclusão de curso e promoção ao primeiro posto ou graduação, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.
Dessa forma, não há falar-se em interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM para integrar a lista de pré-qualificação para promoção ao posto de 1º Tenente PM, porque o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM se dá após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.
Dessa forma, torna-se evidente que o atendimento ao interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM ou Subtenente PM não é uma condição que confira à parte autora o direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM.
Isso se deve à imprescindível observância das disposições legais que regulam o ingresso na carreira de Oficial PM.
Reiterando essas ponderações, é fundamental enfatizar que a inexistência de previsão legal quanto ao interstício mínimo na graduação de Subtenente PM não constitui uma contradição na Lei Estadual nº 7.990/2001.
Registre-se que a graduação de Subtenente PM retornou à escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, por força do art. 6º, inciso II, Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, que modificou o art. 9º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001: Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: […] II - alteração dos incisos II e III do art. 9º: […] Art. 9º- Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: […] III – Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM. […] Tal situação, por si só, é suficiente para afirmar que a graduação de Subtenente PM não se encontra mais extinta.
Além disto, a partir da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 7.990/2001, afigura-se desnecessária a previsão de interstício mínimo na graduação de Subtenente PM.
Conforme visto, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia determinou que o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM somente ocorre depois da conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, o qual é disciplinado por regulamento específico.
Assim, de acordo com a disciplina do Decreto Estadual nº 16.300/2015, 50% (cinquenta por cento) das vagas de inscrição no CFOAPM era definida pelo critério de antiguidade entre os ocupantes da graduação de Subtenente PM, enquanto a outra metade é destinada aos aprovados em prova de desempenho profissional intelectual.
Desta forma, a previsão legal quanto ao interstício mínimo na graduação de Subtenente PM é desnecessária.
Portanto, no caso em tela, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor e EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, porquanto a parte autora não provou o fato constitutivo do direito demandado.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, 26 de setembro de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 09:02
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 18:35
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:35
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
21/06/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
18/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 12:24
Expedição de citação.
-
14/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:49
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:39
Expedição de citação.
-
09/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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