TJBA - 8000030-41.2018.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:15
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:14
Expedição de sentença.
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26/10/2024 17:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000030-41.2018.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Maria Da Conceicao Santos Da Silva Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Advogado: Marcelino Pereira Costa Neto (OAB:BA49269) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000030-41.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685), MARCELINO PEREIRA COSTA NETO (OAB:BA49269) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação de herdeiros no prazo legal de 30 dias, previsto no art. 51, V, da Lei nº 9.099/1995.
Com efeito, embora intimada, a parte autora não realizou a correta habilitação de herdeiros no prazo referido.
Aliás, a própria intimação prévia da parte autora, embora realizada, era desnecessária, ante a clara redação do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, que a dispensa expressamente.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO.
ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO DA DATA DO ÓBITO DO AUTOR.
ULTRAPASSADO EM MUITO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI No. 9.099/95.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00108276320168060100 Itapajé, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 20/08/2020) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0060722-55.2018.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE ADVOGADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO RECORRIDO: MARIA DE JESUS LEAL DE LIMA ADVOGADO: JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS ORIGEM: 4ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
SOLICITAÇÃO DE COBERTURA PARA INTERNAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSOR OU HERDEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, V, LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No presente caso, o patrono da parte autora informou o falecimento da acionante no curso do processo, conforme certidão de óbito presente no evento 128. 2.
Nos moldes do artigo 51, V, da Lei 9.099/1995, a ausência de habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, em até 30 dias, resultará em extinção do processo sem resolução do mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 51, V, LEI 9.099/95.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: ¿Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais¿.
VOTO No evento 128, fora apresentada petição informando o óbito da recorrida.
Pois bem.
Apesar do óbito da autora/recorrida, a habilitação dos herdeiros/espólio não foi feita no prazo de 30 dias, o que demanda, por força de lei, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, V, Lei 9.099/95).
Diante do exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, V, da Lei 9.099/95, por ter deixado o espólio do autor de se habilitar, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de dar continuidade ao processo.
Sem custas e honorários.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00607225520188050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim sendo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, V, da Lei nº 9.099/1995.
REVOGO eventual tutela de urgência deferida.
SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 13:50
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 13:50
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8000030-41.2018.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Maria Da Conceicao Santos Da Silva Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Advogado: Marcelino Pereira Costa Neto (OAB:BA49269) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000030-41.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685), MARCELINO PEREIRA COSTA NETO (OAB:BA49269) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE o advogado da parte autora, para que, em 30 dias, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, V, da Lei nº 9.099/1995.
Após, AUTOS CONCLUSOS.
Miguel Calmon/BA, 20 de março de 2024.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 20:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:47
Expedição de despacho.
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05/06/2024 19:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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27/03/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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27/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 21:32
Expedição de despacho.
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20/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 10:54
Conclusos para despacho
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26/06/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 10:14
Publicado Intimação em 14/06/2019.
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14/06/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 13:03
Expedição de intimação.
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21/05/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 13:28
Juntada de ata da audiência
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26/02/2018 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2018 00:14
Publicado Intimação em 23/01/2018.
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23/01/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2018 10:25
Expedição de citação.
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18/01/2018 13:59
Conclusos para decisão
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18/01/2018 13:59
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 09:40.
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18/01/2018 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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