TJBA - 8002838-51.2022.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:42
Processo Desarquivado
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 21/11/2024 23:59.
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31/01/2025 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 21/11/2024 23:59.
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30/01/2025 19:17
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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30/01/2025 10:45
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002838-51.2022.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Jose Sabino Mariana Da Rocha Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Requerido: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002838-51.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: JOSE SABINO MARIANA DA ROCHA Advogado(s): LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS (OAB:BA59695), DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210), BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOSE SABINO MARIANA DA ROCHA, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA – BA, ambos qualificados nos autos, sob o rito da Lei n. 12.153/2009.
Consta da inicial que o requerente é servidor público municipal, ocupante do cargo de professor e que protocolou em 01/12/2017 requerimento para mudança do nível II para o nível III da carreira, conforme previsão dos artigos 50, 65 e 66 do Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério, Lei nº 894/2011, o que implicaria no acréscimo de 10% sobre seu salário.
Afirma, ainda, que reiterou o pedido em 06/04/2018 e 14/11/2016, o qual apenas fora deferido em 19/11/2021, conforme decreto nº 571.
Destarte, argumenta que faz jus ao pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, para contemplar o período de 01/12/2017 a 01/11/2021, no total de R$ 9.058,80.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, consoante certificado (ID. nº. 400683054), e decretado no despacho do ID. nº. 429667542.
Uma vez intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, apesar de não ter o Município de Irecê, ora requerido, apresentado contestação nos autos, consigna-se que os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da fazenda pública, já que indisponíveis os interesses em questão, na forma do art. 345, II do Código de Processo Civil.
Além disso, ressalva-se que os efeitos da revelia não incidem sobre questões de direito e há convicção deste juízo quanto à matéria discutida nos autos.
Dito isto, admite-se o julgamento antecipado do mérito da demanda.
Não se vislumbra necessidade de produção de qualquer prova.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito. É válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus à retroatividade da Gratificação referente a progressão vertical para o nível II, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 894/2011, referente a data do primeiro pedido administrativo até a data da efetiva concessão.
Restou incontroverso nos autos que o primeiro requerimento para mudança de nível fora protocolado pelo requerente junto à Secretaria Municipal de Educação em 01/12/2017 (ID. nº. 222721524) bem como que a parte autora concluiu o curso de pós graduação que lhe assegura o direito à progressão em data anterior, conforme diploma acostado ao ID n. 222721522.
O pedido da requerente é consubstanciado na Lei Municipal 894/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público do Município de Irecê: Art. 65.
Aos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério é assegurado à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, comprovada através de diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar, devidamente registrados por órgão competente e o curso reconhecido por instituição oficial, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho.
Art. 66.
A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente.
Dá análise dos dispositivos supracitados e dos documentos colacionados aos autos, vislumbro que a requerente, à época do requerimento administrativo, preenchia os requisitos legais à percepção da progressão vertical, a qual apenas fora deferida em 19/11/2021, sem qualquer justificativa do município requerido acerca do atraso.
Diferentemente do poder discricionário que o município possui para organizar seus serviços e alterar a carga horária dos seus servidores, o reconhecimento de direito adquirido é VINCULADO, isto é, não cabe a discricionariedade, vincula-se ao previsto e pautado na lei.
Na hipótese, a concessão da gratificação postulada pela requerente não fica vinculada ao juízo discricionário da Administração, ou seja, de conveniência e oportunidade para o serviço público, posto que se trata de um direito subjetivo do servidor, uma vez que fica condicionado tão somente ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal n. 894/2011.
Diante disso, assiste razão ao requerente em receber a gratificação retroativa à data do requerimento administrativo, posto que ao tempo dele preenchia os requisitos legais para concessão da progressão da carreira, logo, faz jus ao recebimento do benefício financeiro, não podendo ser prejudicado pelo lapso temporal dos trâmites administrativos para sua concessão.
Ademais, é cediço que a percepção da remuneração devida é direito constitucional do servidor público, nos termos do art. 7º, VII c/c o art. 39, § 3º da CF.
Com o reconhecimento da progressão na carreira do servidor, é dever do ente público pagar, sob pena de se enriquecer ilicitamente às custas do servidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS NÃO PERCEBIDAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 0001466-52.2014.8.05.0057, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2017) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito da parte autora à progressão de carreira e ao benefício financeiro decorrente, retroativamente a 01/12/2027, data do primeiro requerimento administrativo, até a data da efetiva promoção de nível, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE.) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), subsidiariamente aplicado ao rito do juizado da fazenda pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Irecê, 26 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
28/09/2024 10:46
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 10:45
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:07
Expedição de intimação.
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25/09/2024 13:06
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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31/08/2024 12:00
Expedição de intimação.
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31/08/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:48
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:23
Expedição de intimação.
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09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 10/04/2023 23:59.
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 01/08/2023 23:59.
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18/10/2023 23:03
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 17/08/2023 23:59.
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18/10/2023 23:03
Decorrido prazo de LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS em 17/08/2023 23:59.
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18/10/2023 22:29
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 17/08/2023 23:59.
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18/10/2023 22:29
Decorrido prazo de LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS em 17/08/2023 23:59.
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18/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:31
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:27
Expedição de citação.
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21/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:52
Expedição de citação.
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10/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 23:23
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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