TJBA - 0513969-80.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:30
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:12
Juntada de Alvará
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22/05/2025 12:11
Desentranhado o documento
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22/05/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 17:56
Decorrido prazo de NILVAN CRUZ ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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08/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/12/2024 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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31/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0513969-80.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Nilvan Cruz Almeida Advogado: Francisco Emanoel Nogueira Rocha (OAB:BA34570) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0513969-80.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: NILVAN CRUZ ALMEIDA Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.
No evento de ID. 421451653, o i.
Perito informou que o autor não compareceu à perícia agendada para o dia 05/04/2022, embora devidamente intimado.
Foram, então, intimadas as partes para se manifestarem acerca da informação trazida pelo Perito, tendo o autor, novamente, permanecido inerte.
Frisa-se, ainda, que a parte autora não se manifesta nos autos desde 07/06/2018, deixando de impulsionar o feito. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para manifestar-se acerca do seu não comparecimento à perícia médica marcada para o dia 05/04/2022, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
19/09/2024 14:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/08/2024 21:15
Decorrido prazo de NILVAN CRUZ ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 02/08/2024 23:59.
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14/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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14/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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05/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:42
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2023 20:30
Juntada de informação
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21/09/2023 00:14
Decorrido prazo de NILVAN CRUZ ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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25/08/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/03/2022 00:00
Publicação
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09/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/02/2022 00:00
Petição
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20/11/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Documento
-
31/03/2021 00:00
Petição
-
19/03/2021 00:00
Publicação
-
17/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Mero expediente
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13/02/2021 00:00
Petição
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19/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 00:00
Mero expediente
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23/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2019 00:00
Petição
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01/10/2019 00:00
Documento
-
19/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2018 00:00
Recurso
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12/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Publicação
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19/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2018 00:00
Recurso
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14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2018 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Documento
-
06/06/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Audiência Designada
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22/05/2018 00:00
Publicação
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21/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/05/2018 00:00
Petição
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09/04/2018 00:00
Publicação
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06/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2018 00:00
Mero expediente
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14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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