TJBA - 8000853-51.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 04:54
Decorrido prazo de ESDRAS FREDERICK TEIXEIRA COTRIM em 17/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de JORGE NEVES DE AZEVEDO em 17/03/2023 23:59.
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28/03/2023 23:59
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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28/03/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 09:40
Baixa Definitiva
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24/03/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000853-51.2017.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité Exequente: Danila Dos Santos Ribeiro Advogado: Esdras Frederick Teixeira Cotrim (OAB:BA50639) Advogado: Jorge Neves De Azevedo (OAB:BA36994) Executado: Fabio Alves Rodrigues - Me Executado: Fabio Alves Rodrigues Executado: Joao Carlos Dias Silva Executado: Adriano Moreira Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc,Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE interposta por DANILA DOS SANTOS RIBEIRO em face a FÁBIO ALVES RODRIGUES – ME E OUTROS.A autora foi intimada, por seu advogado, para se manifestar a cerca da certidão negativa do oficial de justiça, havendo transcorrido o prazo sem que houve juntado qualquer manifestação (ID nº. 21004116), verifica-se que não persiste o interesse no prosseguimento do feito.Ademais, a extinção do feito por abandono de causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte, conforme previsto no § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."No caso, tal disposição legal foi observada.Conforme se vê no ID nº. 142025783, o juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, "sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º, do CPC)".O mandado de intimação foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça acostado ao ID nº. 155063108 – pág. 03.Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo sem efeito de resolução de mérito, conforme prescreve o artigo 485, III, do CPC:Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;Sem custas a recolher, tendo em vista que o processo tramitou sob o pálio da gratuidade.A presente sentença tem força de mandado, ofício de carta..Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.
Caetité-BA, [data do sistema].BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
14/02/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2023 11:33
Expedição de intimação.
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05/02/2023 11:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 21:17
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:09
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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18/10/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 11:22
Expedição de intimação.
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24/09/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2019 01:21
Decorrido prazo de FABIO ALVES RODRIGUES em 11/12/2018 23:59:59.
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26/04/2019 03:29
Decorrido prazo de FABIO ALVES RODRIGUES - ME em 11/12/2018 23:59:59.
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07/03/2019 14:55
Conclusos para despacho
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07/03/2019 14:55
Juntada de Certidão
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27/02/2019 21:33
Decorrido prazo de ESDRAS FREDERICK TEIXEIRA COTRIM em 28/01/2019 23:59:59.
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27/02/2019 20:31
Decorrido prazo de JORGE NEVES DE AZEVEDO em 28/01/2019 23:59:59.
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28/01/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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20/12/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 08:24
Expedição de intimação.
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17/12/2018 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2018 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2018 17:06
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2018 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2018 17:05
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2018 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2018 17:04
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2018 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2018 11:32
Juntada de Certidão
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06/12/2018 16:41
Juntada de Petição de citação
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06/12/2018 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2018 16:37
Juntada de Petição de citação
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06/12/2018 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2018 16:30
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2018 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2018 16:22
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2018 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 13:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2018 13:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2018 13:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2018 13:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2018 13:54
Expedição de citação.
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06/12/2018 13:54
Expedição de citação.
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06/12/2018 13:54
Expedição de citação.
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06/12/2018 13:54
Expedição de citação.
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02/10/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 15:45
Conclusos para decisão
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12/06/2017 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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