TJBA - 8000340-14.2019.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
26/11/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 21:42
Decorrido prazo de TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:42
Decorrido prazo de AROLDO BATISTA LEITE em 22/10/2024 23:59.
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18/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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16/10/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8000340-14.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Alagoinhas Autor: Telport Teleinformatica Ltda - Epp Advogado: Leonardo Souza De Santana (OAB:BA23642) Advogado: Livia Oliveira De Magalhaes (OAB:BA17007) Reu: Aroldo Batista Leite Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000340-14.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA (OAB:BA23642), LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES (OAB:BA17007) REU: AROLDO BATISTA LEITE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
TELPORT TELEINFORMÁTICA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de SPEEDY NET INFORMÁTICA LTDA e AROLDO BATISTA LEITE, também devidamente qualificados.
Alega a parte autora que o primeiro réu adquiriu diversos equipamentos da empresa autora, conforme demonstrado nas notas fiscais anexas, e que, para pagamento, foram emitidos cinco cheques pelo segundo réu, somando o valor de R$ 6.873,66 (seis mil e oitocentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), com vencimentos entre março e junho de 2014.
No entanto, apesar da entrega dos produtos e da tentativa da autora de receber os valores devidos, os réus não realizaram o pagamento, e, mesmo após várias tentativas de contato, a dívida permaneceu inadimplida.
Diante da mora dos réus, não restou alternativa à autora senão buscar a tutela judicial para a satisfação do seu crédito.
O réu foi devidamente citado e não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, ID 215887967, o que enseja a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A matéria em discussão envolve a cobrança de dívida líquida e certa, devidamente comprovada pelos cheques emitidos pelos réus, cuja inadimplência restou evidenciada pela ausência de pagamento.
Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe o reconhecimento dos efeitos da prescrição sobre a cobrança dos títulos que contam com mais de cinco anos, assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/03/2019, os títulos com data de apresentação anteriores a 20/03/2014 se encontram sob os efeitos da prescrição.
O que não se vê no caso em tela.
Em atenta análise dos documentos acostados pela parte autora, nota-se que os títulos são do Banco HSBC, Conta 1525 00170 9 8, sob nº 1477 – no valor de R$1.541,66 (mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), datado de 20/03/2014 (ID 21694503); Banco Itaú – agência 1647, Conta Corrente 10139-1, sob nº 000727, no valor de R$1.333,00 (mil trezentos e trinta e três reais), datado de 10/04/2014, sob nº 000728, no valor de R$1.333,00 (mil trezentos e trinta e três reais), datado de 10/05/2014, outro sob nº 000708, no valor de R$1.330,00 (mil trezentos e trinta reais), datado de 30/05/2014 e o terceiro título, sob nº 000709, no valor de R$1.330,00 (mil trezentos e trinta reais), datado de 30/06/2014, observando-se que todos os títulos foram recusadas as compensações pela instituição bancária, totalizando o débito de R$6.867,66 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme constam nos ID’s 21694500/21694512.
Resta atendida a exigência quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
De outro lado, devidamente citada, foi oportunizado à parte adversa exercer seu direito de defesa e demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pedido autoral, contudo, preferiu não fazê-lo, o que ensejou o decreto de sua revelia e, consequentemente, o aperfeiçoamento dos seus efeitos.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor à reparação por perdas e danos, bem como ao pagamento de juros, correção monetária e multa moratória, conforme previsto em lei.
Considerando que o réu não apresentou contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela autora.
Desta forma, resta inequívoco o direito da autora ao recebimento do valor devido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TELPORT TELEINFORMÁTICA LTDA para condenar SPEEDY NET INFORMÁTICA LTDA e AROLDO BATISTA LEITE, solidariamente, ao pagamento dos valores nominais dos títulos constantes nos autos, que perfazem o montante de R$ 6.867,66 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data do inadimplemento, além de multa moratória de 2% sobre o valor do débito, até a data do efetivo pagamento.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Confiro à presente sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0 -
27/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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27/09/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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22/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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29/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 09:45
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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25/04/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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23/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 09:16
Expedição de carta.
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15/03/2022 09:16
Expedição de carta.
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15/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2021 09:50
Expedição de carta.
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28/07/2021 09:50
Expedição de carta.
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30/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO em 30/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 03:08
Publicado Intimação em 07/04/2020.
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21/08/2020 09:11
Decorrido prazo de TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP em 15/07/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:23
Publicado Despacho em 27/07/2020.
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24/07/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 07:52
Publicado Despacho em 18/06/2020.
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17/06/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 11:48
Conclusos para despacho
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21/05/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 11:56
Conclusos para despacho
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20/03/2019 21:31
Distribuído por sorteio
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20/03/2019 21:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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