TJBA - 0000034-60.2003.8.05.0258
1ª instância - Vara Criminal de Teofilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000034-60.2003.8.05.0258 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Teofilândia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gilvan Barreto Dos Santos Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Reu: Gilmar Barreto Dos Santos Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000034-60.2003.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILVAN BARRETO DOS SANTOS e outros Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482), NARCISO QUEIROZ DE LIMA (OAB:BA18165) DESPACHO Trata-se de ação penal contra os acusados, qualificados na denúncia, pela suposta prática do crime devidamente classificado na inicial acusatória, sujeito ao procedimento especial do tribunal do júri.
Narra o Ministério Público em sua denúncia que, no dia 06/10/2003, por volta das 04h, no Povoado de Baixão, em Teofilândia/BA, os denunciados, após ingestão de bebida alcoólica, deflagraram disparos de arma de fogo contra Gilvando Jesus dos Santos, conhecido como “Carneirinho”, atingindo sua região torácica, produzindo lesões que causaram sua morte.
Afirma que, na saída de uma festa na região acima mencionada, a vítima, que montava um cavalo, foi surpreendida pelas presenças do primeiro denunciado, o qual segurou as rédeas do animal do ofendido e o fez parar, bem como do segundo denunciado, que também se encontrava montado em um cavalo.
Conforme assevera, após uma discussão, o acusado Gilmar atirou duas vezes na vítima Gilvando, enquanto seu irmão, o acusado Gilvan, imobilizava a vítima, segurando as rédeas do cavalo - não lhe permitindo, desta forma, qualquer oportunidade de defesa.
Após, os acusados se evadiram do local, tendo a vítima falecido em decorrência dos disparos.
Tipificou-se o fato como sendo o crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 29, todos do Código Penal.
A denúncia oferecida foi acompanhada dos elementos instrutórios colhidos em inquérito policial. Às fls. 05 a 10 (id 127969268), foi juntado auto de prisão em flagrante.
Constam as declarações prestadas pelas testemunhas em sede policial (fls. 13 a 18, id 127969268; fls. 20 e 21, id 127969268), declaração de óbito (fl. 41; id 127969269), laudo de exame pericial (fls. 400 e 401; id 127970260) Denúncia recebida em 19/11/2003 (fls. 46 a 48; id 127969271).
As folhas de antecedentes foram juntadas às fls. 122 e 124 (id 127969299).
Em audiência, os denunciados foram interrogados às fls. 148 a 158 (id 127969301).
Apresentaram defesa prévia às fls. 160 e 161 (id 127969301).
Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada (fls. 169 a 172; id 127969301).
Procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação JULIANO SANTANA DE AQUINO, GILDASIO SANTOS DE MEIRELES, JOSÉ VALTER RODRIGUES SANTOS, bem como da testemunha descompromissada JOSUÉ GOMES DOS SANTOS, genitor da vítima. À fl. 211 (id 127969305), o pai da vítima, JOSUÉ GOMES DOS SANTOS, requereu o ingresso no feito como assistente de acusação, o que foi indeferido em decisão de fls. 226 a 230 (id 127969305).
Em nova audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas ROMULO PEREIRA PEIXINHO, JOÃO MACIEL.
Novo interrogatório dos denunciados realizado às fls. 271 a 279 (id 127969307).
Em decisão de fls. 294 e 295, foi revogada a prisão provisória do corréu Gilvan Barreto dos Santos.
Por carta precatória, realizou-se a oitiva da testemunha de acusação JOSÉ ENÉSIO MEIRELES SANTOS. Às fls. 579 a 581 (id 127970268), foram colhidas as declarações das testemunhas JAILSON MEIRELES DE AQUINO, CLAUDEMIR DE SANTOS CASTRO, EDNALDO SANTANA DE AQUINO.
As testemunhas de defesa ANTONIA MEIRELES DOS SANTOS, MARIA JOSÉ MEIRELES DOS SANTOS foram ouvidas às fls. 611 e 612 (id 127970276).
O Órgão Ministerial aviou alegações finais (fls. 614 a 616; id 127970277), nas quais requereu que sejam os réus GILMAR BARRETO DOS SANTOS e GILVAN BARRETO DOS SANTOS pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV (última parte), Código Penal.
Alegações finais oferecidas por Gilmar Barreto dos Santos (fls. 623 a 625; id 127970280) nas quais sustentou legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. Às fls. 628 a 635 (id 127970283), o denunciado Gilvan Barreto dos Santos apresentou alegações finais e requereu sua impronúncia.
Examinando a prova colhida e as teses apresentadas, este juízo entendeu haver elementos suficientes para submeter o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, pronunciando os acusados (fls. 637 a 643; id 127970283). Às fls. 718 a 725 (id 127970609), foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia "mantendo-se a sentença de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no artigo 121, §2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal".
Intimado, o corréu Gilmar Barreto dos Santos apresentou seu rol de testemunhas: ROSEMIRIO NEVES, MARIA CLARA FERREIRA DE ARAUJO, JULIO MATOS DA SILVA (fl. 732; id 127970613). À fl. 739 (id 127970615), o Ministério Público apresentou seu rol de testemunhas em caráter de imprescindibilidade: JOSÉ ENÉSIO MEIRELES SANTOS, JULIANO SANTANA DE AQUINO, JULIANO SANTANA DE AQUINO, JOSÉ VALTER RODRIGUES SANTOS.
Intimado, o codenunciado Gilvan Barreto dos Santos não apresentou rol de testemunhas.
Em despacho de id 127970615, o feito foi trazido à ordem, certificando que não há situação a ser sanada quanto à intimação para indicação de testemunhas ou defensor nos autos. É o Relatório.
Verifica-se que o processo está preparado para julgamento em tribunal do júri.
Não há nulidade a ser sanada.
Determina-se que seja o réu submetido ao julgamento pelo Júri, em sessão a ser realizada em data e em local a serem designados pelo Cartório.
Intimem-se as partes para ciência.
Providencie-se o sorteio dos jurados, observando, para tanto, o artigo 433 do Código de Processo Penal, em data a ser designada.
Após, intimem-se o Ministério Público e os advogados constituídos pela denunciada.
Realizado o sorteio, proceda-se à convocação dos Jurados, mediante Edital e intimação previstos nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal, intimando pessoalmente os jurados, o réu, os seus defensores, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, conforme artigo 431 do Código de Processo Penal.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
28/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:30
Juntada de informação
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23/03/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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19/03/2022 04:06
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:48
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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17/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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04/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 17:18
Nomeado defensor dativo
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22/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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01/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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25/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
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25/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 20:15
Devolvidos os autos
-
29/07/2021 09:06
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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15/03/2021 09:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/03/2021 09:40
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/04/2020 08:13
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/03/2018 09:30
CONCLUSÃO
-
20/02/2018 10:55
CONCLUSÃO
-
22/01/2018 10:55
DOCUMENTO
-
25/05/2017 16:02
MERO EXPEDIENTE
-
09/05/2017 11:58
CONCLUSÃO
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05/05/2017 10:47
MANDADO
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05/05/2017 10:29
MANDADO
-
17/04/2017 09:23
MANDADO
-
17/04/2017 09:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/04/2017 09:21
MERO EXPEDIENTE
-
07/12/2016 09:25
CONCLUSÃO
-
07/12/2016 09:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/12/2016 09:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/11/2016 10:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/10/2016 10:48
MERO EXPEDIENTE
-
09/06/2015 10:23
CONCLUSÃO
-
09/06/2015 10:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/03/2015 08:42
CONCLUSÃO
-
12/03/2015 08:41
RECEBIMENTO
-
03/10/2014 09:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/10/2014 09:04
MERO EXPEDIENTE
-
03/10/2014 09:03
RECEBIMENTO
-
16/06/2014 09:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/01/2014 13:06
CONCLUSÃO
-
15/01/2014 13:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/03/2011 10:27
PETIÇÃO
-
22/03/2011 10:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/03/2011 13:14
DOCUMENTO
-
16/03/2011 13:11
MANDADO
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14/03/2011 12:59
PETIÇÃO
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14/03/2011 12:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/02/2011 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/02/2011 13:09
MERO EXPEDIENTE
-
01/06/2010 10:24
CONCLUSÃO
-
01/06/2010 10:23
RECEBIMENTO
-
31/08/2009 10:21
REMESSA
-
31/08/2009 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/08/2009 10:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/08/2009 13:06
RECEBIMENTO
-
07/08/2009 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/07/2009 12:59
CONCLUSÃO
-
29/07/2009 12:58
DOCUMENTO
-
29/07/2009 09:34
DOCUMENTO
-
24/07/2009 12:56
RECEBIMENTO
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09/07/2009 10:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/06/2009 12:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/06/2009 12:05
RECEBIMENTO
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15/06/2009 13:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/06/2009 08:44
PETIÇÃO
-
09/06/2009 08:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/06/2009 11:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2003 09:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2003
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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