TJBA - 0361098-75.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0361098-75.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ramilton Miguel Da Conceicao Souza Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0361098-75.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RAMILTON MIGUEL DA CONCEICAO SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Cuida-se de cumprimento de sentença, na ação em que são partes RAMILTON MIGUEL DA CONCEIÇÃO SOUZA, como autor/exequente, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como réu/executado.
Consoante se verifica dos autos, o Exequente apresentou planilha de cálculo relativo ao débito do INSS, sendo R$ 132.293,77 (cento e trinta e dois mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) a título de principal e R$ 13.229,38 (treze mil, duzentos e vinte nove reais e trinta e oito centavos) , referente aos honorários advocatícios, conforme ID 424165153.
O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, vindo este juízo a designar perícia contábil conforme decisão de Id 450531098.
Posteriormente, o INSS manifestou-se concordando com os valores apresentados pela parte Exequente (Id. 450848086 ). É o relatório.
Inicialmente, revogo a decisão que determinou a realização de perícia contábil (Id 450531098), diante da concordância do INSS ao cálculo apresentado pelo exequente.
No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto.
Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id 424165153, quais sejam, R$ 132.293,77 (cento e trinta e dois mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) a título de principal e R$ 13.229,38 (treze mil, duzentos e vinte nove reais e trinta e oito centavos) , referente aos honorários advocatícios.
Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.
Transitada em julgado a sentença, expeça o Precatório, ou, em sendo o caso, a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, independentemente de manifestação expressa das partes.
Ainda, defiro o pedido formulado, autorizando o destaque dos honorários contratuais no percentual ajustado (25 %), conforme contrato juntado aos autos no Id 424165154.
Por último, caso ainda não realizado, deverão o(a) Autor(a) e advogado acostar(em) seus dados bancários e sua chave PIX vinculada à sua conta bancária, além do contrato de honorários, caso existente, a fim de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo pendências a superar, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
07/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:08
Expedição de sentença.
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26/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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22/10/2021 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2021 23:59.
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14/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 13:17
Publicado Certidão em 25/08/2021.
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27/08/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:52
Devolvidos os autos
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07/05/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59.
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25/03/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2021.
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15/03/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 10:48
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/12/2020 00:00
Recebimento
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29/07/2019 00:00
Ato ordinatório
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19/07/2016 00:00
Ato ordinatório
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18/07/2016 00:00
Petição
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13/07/2016 00:00
Recebimento
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07/06/2016 00:00
Ato ordinatório
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20/05/2016 00:00
Petição
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13/05/2016 00:00
Recebimento
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03/05/2016 00:00
Publicação
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29/04/2016 00:00
Mero expediente
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26/04/2016 00:00
Recebimento
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05/10/2015 00:00
Publicação
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30/09/2015 00:00
Mero expediente
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09/09/2015 00:00
Petição
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28/08/2015 00:00
Petição
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29/07/2015 00:00
Recebimento
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22/07/2015 00:00
Publicação
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21/07/2015 00:00
Petição
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08/06/2015 00:00
Recebimento
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31/03/2015 00:00
Publicação
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25/03/2015 00:00
Antecipação de tutela
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10/02/2015 00:00
Recebimento
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08/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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07/04/2014 00:00
Publicação
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02/04/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/08/2013 00:00
Petição
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02/08/2013 00:00
Petição
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02/08/2013 00:00
Petição
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06/09/2012 00:00
Recebimento
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24/08/2012 00:00
Publicação
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22/08/2012 00:00
Incompetência
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22/08/2012 00:00
Recebimento
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23/07/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2012
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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