TJBA - 0525633-16.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0525633-16.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Edificio Adonis Advogado: Dirceu Rodrigues Nogueira Filho (OAB:BA23719) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0525633-16.2015.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ADONIS EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de Ação Ordinária proposta por CONDOMINIO EDIFICIO ADONIS em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA (EMBASA), ora em fase de cumprimento de sentença.
Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, confirmando o inteiro teor da Liminar proferida às fls. 49/51, ao tempo em que DECLARO INDEVIDAS AS COBRANÇAS FEITAS À PARTE AUTORA NO PERÍODO DE AGO/2014 A ABR/2015 E ORDENO À RÉ QUE PROCEDA À TROCADO HIDRÔMETRO.
CONDENO a ré, EMBASA – Empresa Baiana de Águas Es aneamento SA, a devolver, em dobro, o que excede R$ 798,77 (setecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) em cada fatura emitida e efetivamente paga, durante o período de ago/2014 a abr/2015.
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais.
Mas, quanto aos honorários advocatícios, inobstante a sucumbência recíproca, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (80%); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar coma matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de pequena complexidade em função da natureza da questão discutida, condeno a ré a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em10%sobre o valor da causa, depois da atualização, vedada a compensação (art. 85, §14º,NCPC).
A sentença foi mantida integralmente após o julgamento da apelação interposta pela ré (ID. 163553930), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 03/12/2021 (ID. 163554328).
Na petição de ID. 206944718, a EMBASA requereu a liberação dos valores por ela depositados antes do trânsito em julgado da sentença, assinalando que deixou tais depósitos em juízo para eventual condenação, mas que, com o advento da ADPF 616, está adstrita ao pagamento das condenações pelo regime de precatórios.
Requereu, então, a expedição de alvará para levantamento dos valores.
O Exequente, ao seu turno, peticionou no ID. 218278252, requerendo que seja rejeitado o pedido da Executada, liberando os valores em seu favor.
Novas manifestações foram apresentadas nos autos reiterando as petições anteriores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à EMBASA.
Com efeito, ao julgar a ADPF 616, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as execuções contra a referida empresa pública se submetem ao regime de precatórios.
Vejamos a ementa do aludido julgado: Ementa: Direito constitucional, administrativo e financeiro.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2.
A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3.
Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf.
ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel.
Min.
Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 5.
Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. (ADPF 616, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021 - grifei) Nessa esteira, os valores constantes em conta à disposição deste juízo, depositados pela Requerida no curso do processo, deverão ser restituídos à aludida empresa pública, cabendo ao condomínio autor promover a execução dos seus créditos nos moldes em que determinado pelo Supremo.
Ante o exposto, determino a expedição de alvará em favor da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA (EMBASA) para levantamento dos valores por ela depositados em conta judicial vinculada a este processo, observando-se os dados declinados na petição de ID. 206944718.
Intime-se o autor/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos necessários à execução do julgado da forma como prescrita na ADPF 616, sob pena de arquivamento dos autos.
P.I.C.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
30/08/2022 07:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 07:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ADONIS em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:12
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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04/08/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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01/08/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
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27/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 15:20
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/02/2020 00:00
Documento
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28/02/2020 00:00
Expedição de documento
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01/11/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Publicação
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07/10/2019 00:00
Mero expediente
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06/10/2019 00:00
Petição
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13/09/2019 00:00
Publicação
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05/09/2019 00:00
Procedência em Parte
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28/05/2019 00:00
Petição
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28/05/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Documento
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01/09/2016 00:00
Petição
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01/08/2016 00:00
Publicação
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21/06/2016 00:00
Expedição de documento
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03/06/2016 00:00
Publicação
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09/03/2016 00:00
Publicação
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08/03/2016 00:00
Mero expediente
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08/03/2016 00:00
Documento
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08/03/2016 00:00
Petição
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18/02/2016 00:00
Petição
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03/10/2015 00:00
Publicação
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18/08/2015 00:00
Mero expediente
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17/08/2015 00:00
Documento
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17/08/2015 00:00
Petição
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17/08/2015 00:00
Petição
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17/08/2015 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Publicação
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09/06/2015 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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