TJBA - 8037430-60.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA MARINHO em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA MARINHO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:44
Baixa Definitiva
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12/12/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 23:32
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8037430-60.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cintia Souza Marinho Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433) Reu: Perfita Perfumes E Cosmeticos Ltda Advogado: Felipe Hasson (OAB:PR42682) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037430-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CINTIA SOUZA MARINHO Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA Advogado(s): FELIPE HASSON (OAB:PR42682) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CINTIA SOUZA MARINHO contra BOTICARIO FRANCHISING LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que se dirigiu ao estabelecimento comercial da parte Ré e realizou um cadastro com a intenção de comprar produtos de beleza comercializados pela demandada.
Aduz que apesar de realizar tal cadastro, por motivos de dificuldades financeiras, não chegou a realizar nenhum pedido junto a empresa Ré.
Alega que ao retornar ao estabelecimento tempo depois a fim de realizar um pedido, sua solicitação não foi atendida com a justificativa de que a autora havia débitos em aberto.
Esclarece estar surpresa por saber que seu nome está negativo por requisição da ré, haja vista não ter realizado nenhum pedido anteriormente.
Por fim, requer o benefício da gratuidade de justiça e que seja concedida tutela de urgência para que empresa retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA; que seja declarada a inexistência do débito e a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, artigo 6º, da Lei 8.078; requer ainda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Deferido o benefício da gratuidade de justiça a autora (ID 188472435).
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência (ID 188472435).
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação (ID 197528787).
Esclarece que a autora é cadastrada desde 18/09/2019 como revendedora de produtos da marca “O Boticário” vinculado ao Franqueado ACQUA FRESCA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA e que a mesma aderiu a um produto chamado “Mooz Boleto” que visa fomentar a venda direta dos produtos por meio de revendedoras cadastradas. (ID 197528791).
Alega que ao contrário do que foi dito na presente demanda, após ativação do cadastro realizou diversos pedidos como revendedora (ID 197528795 e ID 197528795) e que uma vez não identificado o pagamento dos boletos no vencimento, a OBF realizou a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor uma vez que na modalidade venda direta os revendedores compram os produtos do franqueado a quem estão vinculados para revendê-los ao consumidor final, estabelecendo por sua conta o preço que melhor atenda aos seus interesses, auferindo lucro através de relação comercial entre as partes.
Ao final requer a total improcedência dos pedidos, vez que a inscrição ocorreu devido ao não pagamento dos títulos devidos e Autora condenada em custas, despesas processuais, honorários de advogado e litigância de má-fé em multa de 10% sobre o valor da causa (CPC art. 81, caput).
Intimada a parte autora a se manifestar acerca da contestação e dos documentos acostados, manteve-se inerte. (ID 232584408).
Instadas as partes a especificarem demais provas que pretendiam produzir, somente a parte ré manifestou pelo desinteresse de novas provas (ID 237331905) É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação é IMPROCEDENTE.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de novas provas além das constantes nos autos.
Consigno primeiramente que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores da relação de consumo, ante a ausência de enquadramento das partes nos artigos 2º e 3º do CDC, visto que o Art. 2° do Código do Consumidor estabelece que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o Art. 3° estabelece que Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Destaco que somente com os documentos que acompanharam a contestação foi que houve a possibilidade de estabelecer a relação havida entre as partes.
Conforme se extrai dos documentos acostados no ID 197528791, em 18/09/2019 a autora firmou contrato com a ré para se ativar como revendedora autônoma de produtos por esta comercializada, mediante solicitação dos pedidos e emissão das notas para pagamento, ou seja, trata-se de relação contratual estando a autora na atividade meio e não como destinatária final dos produtos comercializados pela ré.
Portanto, afasto a aplicação do Código do Consumidor no caso em comento, bem como afasto a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC.
Desse modo, há necessidade de revogar a Decisão que considerou a relação havida entre as partes como sendo relação de Consumo, ante a fundamentação acima.
Pois bem, nota-se pelos documentos acostados em exordial que a autora teve seu nome lançado junto ao SCPC São Paulo em razão de ter inadimplido os contratos nº 86504920, no valor de R$ 145.80, nº 86504919, no valor de R$ 145.80 e nº 84120558, no valor de R$ 139,43 (ID 188179409).
Sustentou a autora que nunca realizou qualquer pedido junto à Ré.
Em contrapartida, alega a ré que a autora firmou contrato comercial como revendedora e que tais pedidos foram solicitados pela parte autora, tendo em vista que houve pedido em 27/01/2020, que deu origem a Nota Fiscal 00033384 no valor total de R$354,02 e pedido em 14/12/2019, que deu origem a Nota Fiscal 00031589, no valor total de R$280,07.
A priori, noto que a ré juntou aos autos cadastro de revendedora autônoma, bem como notas fiscais em nome da autora, onde fora descriminado sua origem, data de vencimento, bem como a duplicata as que se referem, e tudo mediante indicação do endereço residencial autoral (ID 197528787 - Pág. 7 e 8), o que se pressupõe que de fato houve a solicitação dos pedidos em discussão pela autora.
Destaco ademais que a autora não contestou o referido cadastro, e as respectivas notas fiscais em seu nome, dada a ausência de réplica, bem como, mesmo intimada, não apresentou nova prova capaz de ilidir a presunção de veracidade que recai sobre os documentos acostados aos autos.
Destaque-se que o ônus da prova incumbe a autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, da qual não se desincumbiu, ante os documentos acostados pela requerida que vão no sentido contrário ao narrado pela requerente.
Por fim, não vislumbro que a autora tenha incorrido em litigância de má-fé dada a ausência de preenchimento do rol taxativo definido no Art. 80 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por CINTIA SOUZA MARINHO em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, da qual ficam suspensos dada a Concessão da Gratuidade de Justiça a autora.
Autorizo a retificação do polo passivo, para que passe a constar O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 76.***.***/0001-79.
Como medida de celeridade, atribuo a presente SENTENÇA força de ordem/mandado/ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 03 de novembro de 2023.
MICHELLE ALVES DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito Substituta Decreto Judiciário nº 789, de 26 de outubro de 2023 e Decreto Judiciário nº 771, de 11 de Outubro de 2023.
Publicação DJE nº. 3.433 de 16 de Outubro de 2023.
Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023. -
06/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 06:50
Julgado improcedente o pedido
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01/01/2023 20:45
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA MARINHO em 27/09/2022 23:59.
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01/01/2023 20:45
Decorrido prazo de PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 27/09/2022 23:59.
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01/01/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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01/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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19/12/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 04:17
Decorrido prazo de PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:17
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA MARINHO em 06/06/2022 23:59.
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15/05/2022 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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15/05/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 03:58
Decorrido prazo de PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 18:18
Expedição de citação.
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11/05/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 04:49
Decorrido prazo de PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:49
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA MARINHO em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 06:15
Decorrido prazo de PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 06:15
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA MARINHO em 03/05/2022 23:59.
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13/04/2022 14:44
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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13/04/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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04/04/2022 09:51
Expedição de citação.
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04/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 09:44
Expedição de decisão.
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01/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 13:16
Expedição de decisão.
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31/03/2022 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 17:31
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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