TJBA - 8002144-56.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 21:36
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002144-56.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Terezinha Goncalves Pereira Martins Advogado: Ana Luisa Magalhaes Ataide (OAB:BA31603) Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Luciana Vieira Barreto (OAB:SE6780) Perito Do Juízo: Joyce Bento Aquino Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto Velho Guanambi - Bahia - CEP: 46.430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo Nº: 8002144-56.2019.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA GONCALVES PEREIRA MARTINS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, c/c os artigos 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, promovo a INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA, por seu (a) ilustre PROCURADOR (a), a fim de que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as suas CONTRARRAZÕES ao APELO de ID:469569372. para a posterior remessa do feito ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com as cautelas de estilo, na forma do quanto prescreve o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, para a regular DISTRIBUIÇÃO e PROCESSAMENTO do APELO acima referido, pela SUPERIOR INSTÂNCIA.
Guanambi (BA), 22 de outubro de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06).
Bel.
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA Escrivão Titular -
22/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002144-56.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Terezinha Goncalves Pereira Martins Advogado: Ana Luisa Magalhaes Ataide (OAB:BA31603) Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Luciana Vieira Barreto (OAB:SE6780) Perito Do Juízo: Joyce Bento Aquino Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002144-56.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: TEREZINHA GONCALVES PEREIRA MARTINS Advogado(s): ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE (OAB:BA31603), FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO (OAB:BA21795) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUCIANA VIEIRA BARRETO registrado(a) civilmente como LUCIANA VIEIRA BARRETO (OAB:SE6780) SENTENÇA Vistos, etc.
TEREZINHA GONÇALVES PEREIRA MARTINS, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A alegando, em resumo, que a Requerente recebe benefício previdenciário de pensão por morte (NB nº 153.085.172-3), com valor bruto mensal de R$ 2.181,33 (dois mil cento e oitenta e um reais e trinta e três centavos); que a demandante firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado em 07/01/2014, no valor de R$ 11.814,66 (onze mil oitocentos e quatorze reais e onze centavos), que deveria ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 362,71 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos); que em 15/12/2016, quando restavam apenas 23 (vinte e três) parcelas, o referido empréstimo foi excluído e renovado no mesmo dia, sem qualquer anuência da autora; que por meio da renovação indevida do empréstimo, foi imposta à Autora a obrigação de quitar mais 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 362,71 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta centavos); que a atitude do Banco Demandado é totalmente ilícita e mal intencionada, visto que, a instituição financeira de forma ardilosa renovou o empréstimo da Autora, sem a sua autorização.
Ao final do petitório, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se proceda à imediata suspensão das cobranças indevidas no benefício da Autora referente ao contrato nº 565866667.
Outrossim, pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato nº 565866667, a reativação do contrato de nº 939404193 e, ainda, seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da repetição do indébito.
Aos ID nº 36596264, decisão que deferiu a liminar pleiteada.
Audiência de conciliação realizada em 20/11/2019, todavia, não houve acordo entre as partes (ID 40152102).
Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 42156068), suscitando, em sede preliminar, a ausência de condição indispensável para a continuidade da ação, qual seja, a demonstração de requerimento administrativo prévio.
No mérito, afirma que os contratos são válidos e observaram todos os requisitos legais; que os valores dos empréstimos foram repassados para conta de titularidade da Autora; que a Requerente permaneceu por anos sem reclamar os descontos; que a Autora litiga de má-fé; que não houve prática de ato ilícito pelo réu, mas sim o exercício regular de direito, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais na espécie; que inexiste dano material, posto que as contratações foram legítimas.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica ao ID 46021139.
Por intermédio do despacho de ID nº 68163448, o feito foi saneado, ao tempo em que anunciou-se o julgamento antecipado do mérito.
Mediante decisão de ID nº 237103768, restou revogado o despacho que anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Outrossim, foram afastadas as preliminares suscitadas em sede de contestação, bem como deferida a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da parte autora.
Audiência de instrução realizada em 25/01/2023, oportunidade em que foi colhido o depoimento da Autora (ID 356482880).
Laudo pericial juntado no ID 377769815.
Por intermédio do despacho de ID 381782993, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, em que alega a parte Autora ter sido vítima de conduta ilícita perpetrada pelo réu, consistente na renovação, sem sua anuência, de empréstimo consignado (contrato nº 565866667), antes mesmo do término do pagamento do empréstimo anteriormente firmado (contrato nº 939404193), ensejando no desconto de mais 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 362,71 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), no benefício previdenciário da demandante Inicialmente, insta anotar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada à hipótese em julgamento, uma vez que trata de clara relação de consumo, sendo flagrante a hipossuficiência da parte Autora.
Ademais, é imperioso ressaltar que contratos de adesão a empréstimo ou cartão de crédito consignado, que interferem diretamente na renda da pessoa e, por conseguinte, na própria subsistência, merecem um mínimo de cuidado por parte das instituições bancárias no momento de suas respectivas realizações, devendo se certificar se o consumidor teve conhecimento prévio do contrato, se aderiu a ele, bem como se todas as informações acerca do serviço foram prestadas de forma clara e adequada, pois do contrário deve assumir o risco do negócio.
No caso vertente, o réu apresentou, em sede de contratação, o contrato nº 565866667 (ID 42156050), sendo que a parte autora não reconheceu a assinatura lançada, afirmando se tratar de falsificação grosseira.
Analisando o instrumento acima mencionado, observo que se trata de contrato de empréstimo consignado no valor R$ 5.122.74, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 362,71 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), que seriam descontadas diretamente no benefício previdenciário da Autora.
O laudo pericial grafotécnico (ID 377769815) após minuciosa análise das assinaturas apostas no contrato questionado, no documento pessoal da Autora e na procuração por ela assinada, chegou à conclusão de que houve falsificação das assinaturas, uma vez que a assinatura constante do contrato é incompatível com a da Requerente.
Vejamos: “PARECER FINAL Ante todos os fundamentos apresentados acima, o presente parecer é no sentido de identificar que HOUVE FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS constante no contrato de id. 42156050, eis que se trata de assinatura INCOMPATÍVEL COM A ASSINATURA DA REQUERENTE.
Dito isto, esclarecesse o que segue: 1.
O padrão de confronto (assinatura da procuração) foi grafado em março de 2017, o documento de identidade em fevereiro de 1996, a ata da audiência e a carta de assinaturas em janeiro de 2023, já a assinatura constante no contrato questionado em dezembro de 2016, portanto, revela-se um lapso temporal significativamente longo entre a assinatura do documento de identidade e os demais eventos, motivo pelo qual abriu-se análise primeiro da evolução natural da assinante para, somente após sua compreensão, documentar a compatibilidade com a peça teste; 2.
Nota-se o esforço caligráfico da peça teste para se compatibilizar com a estrutura gráfica do documento de identidade, tentando, sem espontaneidade, reproduzir hábitos gráficos da assinante que ora já haviam sido superados, entretanto, sem o conhecimento do falsificador; 3.
A grafotecnia consiste numa espécie de ciência que faz parte do gênero da documentoscopia, significa dizer que, ao ser constatada a falsificação da assinatura na análise grafotécnica, o resultado se abrange para a documentoscopia, concluindo-se assim pela originalidade da integridade física do documento, mas a falsificação do ato autenticatório, isto é, a assinatura da suposta contratante.” Assim, em face da conclusão do laudo pericial grafotécnico restou comprovada a falsidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu.
Não bastasse isso, ao ser ouvida em sede de audiência de instrução, a parte Demandante afirmou não ter realizado o empréstimo discutido nos autos.
De mais a mais, a Requerente efetuou o depósito judicial da quantia indevidamente transferida para sua conta bancária pelo Réu (ID 33741514), demonstrando, assim, a ausência de requisito essencial do negócio jurídico, qual seja, a vontade de contratar.
Nesse sentido, restou configurada a irregularidade do contrato questionado, impondo-se, dessa forma, a declaração de nulidade e consequente inexigibilidade do débito a este atrelado.
Portanto, são inexigíveis as parcelas descontadas no benefício da parte autora, devendo, portanto, ser restituídas.
Ademais, no caso vertente incide o quanto disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Assim, considerando que restou demonstrado que se trata de cobrança indevida, baseada em contrato fraudulento em nome da parte autora, de rigor a condenação do réu na restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como de eventuais parcelas debitadas no curso do processo, o que poderá ser apurado em fase de execução.
Por certo, há evidente falha na prestação do serviço.
Sendo assim, esse tipo de cobrança sem relação jurídica não pode ser considerada engano justificável, sendo que os valores eventualmente cobrados devem ser restituídos em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Outrossim, considerando que houve a exclusão indevida do contrato de empréstimo consignado nº 939404193, efetivamente firmado pela Autora, este deverá ser restabelecido pela instituição financeira ré, devendo os valores indevidamente descontados do contrato nº 565866667, do qual fora reconhecida a nulidade, serem compensados do valor total do débito referente ao primeiro contrato e, caso reste qualquer quantia, esta deverá ser prontamente restituída em favor da demandante.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação foi comprovada nos autos, consistente nos descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente.
A apropriação indevida de verba alimentar ofende o direito de subsistência do beneficiário, o que, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência, faz presumir a existência do dano moral.
O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
No caso em baila, não há dúvida quanto à ocorrência de prejuízo à imagem do Autor, que foi molestado por cobranças indevidas de débitos não contraídos.
Quanto ao montante do dano moral, é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio, fixar o valor, aplicando o princípio da razoabilidade, graduando-o de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições do ofendido e o efeito pedagógico da sentença.
Nesse sentido, estando pacificada a matéria no tocante à ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, os danos morais restam devidamente comprovados à hipótese, uma vez que o benefício previdenciário apresenta natureza de verba alimentar e, portanto, o confisco indevido deste, ainda que de forma parcial, configura prejuízo extrapatrimonial capaz de gerar o dever de indenizar, na medida em que a angústia sofrida pelo beneficiário, que vê sua fonte de subsistência indevidamente suprimida ou reduzida, supera o mero aborrecimento.
Anote-se que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não foi elidida no caso em tela.
Caracterizada a ocorrência de dano moral, passo à fixação da indenização, que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada, e também para servir como desestímulo a repetição de novas situações, na forma prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao valor do dano moral é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio fixá-lo, levando em consideração a extensão do dano, o caráter educativo da sentença e a capacidade econômica das partes.
Em atenção aos parâmetros acima indicados, fixo os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ainda, por tais fundamentos e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 565866667, feito pelo réu junto ao benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o requerido a restituir a autora as parcelas descontadas de seu benefício, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros de mora desde a citação; c) DETERMINAR a reativação do contrato nº 939404193, com data de início em 07/01/2014 e com data de término em 11/2018, com a devida compensação das parcelas pagas por meio do contrato de nº 565866667; d) CONDENAR o requerido a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da publicação da sentença; e) em razão da sucumbência, CONDENAR o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos; f) DECLARO a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado.
Expeça-se alvará em favor do réu para levantamento dos valores depositados em juízo pela parte Autora (ID 33741514).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Guanambi (BA), 30 de setembro de 2024 Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
30/09/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 21:49
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA BARRETO em 31/08/2023 23:59.
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11/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 23:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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17/08/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 12:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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05/08/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 02:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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12/06/2023 02:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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12/06/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:20
Juntada de Alvará judicial
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26/04/2023 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
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06/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 21:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/03/2023 09:36
Expedição de intimação.
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06/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 19:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 31/10/2022 23:59.
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25/01/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 09:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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25/01/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 15:34
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 10:26
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2023 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2022 07:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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04/10/2022 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 02:57
Mandado devolvido Positivamente
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29/09/2022 18:27
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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29/09/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 15:58
Expedição de intimação.
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27/09/2022 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 16:18
Expedição de intimação.
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27/09/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 16:18
Expedição de intimação.
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27/09/2022 16:18
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 11:32
Expedição de intimação.
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22/09/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 11:32
Expedição de intimação.
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22/09/2022 08:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/01/2023 09:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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21/09/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
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10/05/2022 06:42
Decorrido prazo de ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
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25/04/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:14
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
14/04/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 01:48
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
15/09/2020 01:48
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
15/09/2020 01:48
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
14/09/2020 06:09
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
14/09/2020 06:09
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
14/09/2020 06:09
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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14/09/2020 06:09
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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14/09/2020 06:09
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
13/08/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 07:25
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/02/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 00:47
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES PEREIRA MARTINS em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:47
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2019 03:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 14:12
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
17/12/2019 14:11
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
17/12/2019 14:11
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
17/12/2019 14:11
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
17/12/2019 14:11
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
17/12/2019 01:32
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
13/12/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:08
Expedição de Ato coator via Sistema.
-
10/12/2019 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2019 14:10
Publicado Intimação em 02/12/2019.
-
29/11/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 16:07
Audiência conciliação realizada para 20/11/2019 15:00.
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01/11/2019 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2019 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2019 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2019 10:40
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
21/10/2019 10:39
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
15/10/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 13:42
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 13:42
Expedição de intimação.
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10/10/2019 13:35
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 15:00.
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10/10/2019 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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