TJBA - 8000312-21.2023.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:14
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:53
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:55
Baixa Definitiva
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21/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:35
Homologada a Transação
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21/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:21
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000312-21.2023.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Requerente: Valdete Souza Santos Advogado: Jonatas De Jesus (OAB:BA75025) Requerido: Sinha Empreendimentos E Transportes Ltda Advogado: Leonardo Altivo Amaral (OAB:MG96288) Requerido: Flavio Eustaquio Pereira Silva Advogado: Leonardo Altivo Amaral (OAB:MG96288) Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Carlos Martins Souto Neto (OAB:BA43425) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000312-21.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: VALDETE SOUZA SANTOS Advogado(s): JONATAS DE JESUS (OAB:BA75025) REQUERIDO: SINHA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e outros (2) Advogado(s): LEONARDO ALTIVO AMARAL (OAB:MG96288), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), CARLOS MARTINS SOUTO NETO registrado(a) civilmente como CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB:BA43425) DECISÃO Quanto às preliminares dos Réus SINHÁ EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e FLÁVIO EUSTÁQUIO PEREIRA SILVA.
Quanto à denunciação à lide da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, essa preliminar já foi recepcionada e determinada a citação, sendo que a denunciada já contestou.
Os réus apresentaram a preliminar da ilegitimidade ativa da Autora, VALDETE SOUZA SANTOS, sob a alegação de que não restou comprovada a condição de ex-companheira da vítima falecida Pedro Marcos Oliveira Santos.
Tal preliminar não deve prosperar por haver diversos elementos indicativos dessa condição: no atestado de óbito (id 388112465) consta ela como declarante; declaração de convivência marital (id 388114017) constando a data como 09/out/2009; CADUNICO (id 414302511) onde consta o núcleo familiar; Carta de concessão de pensão por morte previdenciária (id 414302512); plano de saúde (id 414302514).
Assim, há de ser rechaçada.
Quanto a ilegitimidade ativa em face do veículo não estar em nome do falecido, também não merece prosperar, uma vez que a pessoa na qual o veículo encontra-se em nome, Sr.
ANDERSON OLIVEIRA VITORIA, prestou depoimento na Delegacia de Polícia da Cidade de Teofilândia - Bahia (id 411983918, pág. 11), no qual afirmou "que vendeu o veículo há mais de dois (02) anos; disse que chegou a procurar Pedro para transferir o documento de referido veículo para o nome do mesmo; disse que não deu tempo transferir o documento".
Como é sabido, o bem móvel se transmite pela tradição (entrega da coisa), ainda que em nome de outro esteja o registro (que é dado de caráter administrativo e não de direitos reais como o é no caso de bem imóvel).
Quanto à contestação da denunciada BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS: Desde já rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa, pelos mesmos fundamentos acima apontados.
Ainda, tendo a denunciada confessado a obrigação de segurar a denunciante e impugnado o pedido autoral, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, sendo desnecessária a manifestação sobre as preliminares que já estão rejeitadas.
Quanto às provas: Os Réus na contestação requereram a oitiva de uma testemunha e expedição de ofício.
A denunciada à lide fez requerimento de forma genérica: depoimento pessoal da parte autora, depoimento pessoal da ré e prova pericial, sem especificar o fato controverso a ser provado e o objeto e a especialidade do profissional para realização da prova pericial, não cumprindo a decisão inicial.
Entretanto, tendo em vista que será possibilitado novamente à parte autora a especificação probatória (em razão da denunciação à lide), por paridade de armas, novamente possibilita-se às partes ampla especificação probatória, nos termos abaixo (pode, se o caso, apenas reiterar o pedido já feito e, caso não haja manifestação, será feito o exame do pedido anteriormente feito).
Por economia e celeridade processual e visando à decisão de saneamento e organização do processo, que pressupõe a especificação dos requerimentos probatórios para exame judicial, e em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito.
Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação.
No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico.
Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito, devendo vir conclusos para decisão em saneamento.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
27/09/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 22:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:04
Expedição de citação.
-
12/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 15:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
21/10/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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10/10/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2023 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2023 15:03
Expedição de citação.
-
28/07/2023 15:03
Expedição de citação.
-
18/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDETE SOUZA SANTOS - CPF: *05.***.*00-37 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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