TJBA - 8010932-83.2019.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:59
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:57
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010932-83.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Executado: Nilcelia De Jesus Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010932-83.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916) REU: NILCELIA DE JESUS LIMA Advogado(s): DECISÃO A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é possibilidade facultada ao autor pelo artigo 4º do decreto-lei 911/69.
Dito isso, defiro o requerimento de Id. 421256109.
Quanto ao arresto o artigo 830 do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, condicionam sua ocorrência à não localização do executado.
Portanto indefiro o requerimento de arresto, sem prejuízo de que nova análise.
Intime-se a parte autora, ora exequente, para que apresente a planilha atualizada de débito.
Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, pagar(em) o débito, ou nomear(em) bens à penhora, nos termos do art. 829 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil vigente.
Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se sobre a nomeação.
Decorrendo, in albis, o prazo referido, deve a execução recair sobre os direitos do executado em relação ao bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária.
Não logrando êxito, fica de logo autorizado o Sr.
Oficial de Justiça a proceder a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.
Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.
Dispensado ao Cartório confeccionar mandado, pois cópia da presente decisão juntamente com cópia da petição inicial servirá de mandado de citação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/07/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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18/02/2024 18:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/02/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:56
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 13:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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11/09/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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10/09/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 21:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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10/08/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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29/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:19
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/11/2022 23:59.
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27/01/2023 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 05:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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24/10/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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14/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 05:33
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:57
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:00
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 14:11
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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15/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 13:41
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 05:53
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
03/07/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 00:41
Mandado devolvido Negativamente
-
30/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 05:00
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:53
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
04/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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30/04/2022 02:48
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 01:02
Mandado devolvido Negativamente
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12/04/2022 15:51
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 03:32
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 14:47
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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26/11/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 06:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2021 04:24
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/10/2021 23:59.
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10/10/2021 06:52
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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10/10/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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05/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
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01/10/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 20:32
Mandado devolvido Negativamente
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10/08/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 13:21
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2020 04:29
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 11:37
Publicado Despacho em 24/03/2020.
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30/03/2020 12:01
Conclusos para despacho
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26/03/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 16:21
Conclusos para despacho
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20/03/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 13:55
Conclusos para decisão
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25/10/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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