TJBA - 0506631-93.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:05
Decorrido prazo de ALDACI DE SOUSA OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:05
Decorrido prazo de Arestides Almeida de Queiroz em 29/02/2024 23:59.
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30/10/2024 13:11
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0506631-93.2018.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aldaci De Sousa Oliveira Advogado: Joris Luis Alves Da Purificacao (OAB:BA23710) Advogado: Juliana Cerqueira Souza (OAB:BA35397) Reu: Arestides Almeida De Queiroz Advogado: Donato Di Gregorio Neto (OAB:BA51313) Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0506631-93.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ALDACI DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): JORIS LUIS ALVES DA PURIFICACAO (OAB:BA23710), JULIANA CERQUEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como JULIANA CERQUEIRA SOUZA (OAB:BA35397) REU: Arestides Almeida de Queiroz Advogado(s): DONATO DI GREGORIO NETO (OAB:BA51313), JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALDACI DE SOUSA OLIVEIRA, em face de ARESTIDES ALMEIDA DE QUEIROZ, ambos qualificados na inicial.
No decorrer do processo, id. 93219261, foi juntada declaração de óbito do autor.
O feito foi suspenso e concedido prazo para regularizar a representação processual do falecido, id. 125798908.
Até a presente nada foi requerido, decorrendo o prazo, sem manifestação, id. 185229589. É o necessário.
Decido.
Inicialmente, afasto as preliminares com fulcro no art. 488, do CPC.
O art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, dispõe que: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A declaração de óbito, id. 93219261, atesta o falecimento do autor.
Intimados, as partes não promoveram a habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros, e, consequentemente o feito não pode prosseguir.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, X, c/c 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários, parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/09/2024 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2024 23:50
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 07:40
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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09/02/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:14
Expedição de despacho.
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17/10/2022 19:16
Decorrido prazo de ALDACI DE SOUSA OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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17/10/2022 16:47
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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17/10/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/08/2022 10:11
Expedição de despacho.
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18/08/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 21:04
Conclusos para despacho
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09/03/2022 21:03
Expedição de decisão.
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09/03/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 20:58
Desentranhado o documento
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09/03/2022 20:55
Expedição de decisão.
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09/03/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 05:01
Decorrido prazo de Arestides Almeida de Queiroz em 03/09/2021 23:59.
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29/10/2021 05:01
Decorrido prazo de ALDACI DE SOUSA OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
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15/08/2021 14:58
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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15/08/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 11:40
Expedição de decisão.
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10/08/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/06/2021 06:22
Conclusos para despacho
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04/06/2021 05:27
Decorrido prazo de JULIANA CERQUEIRA SOUZA em 02/06/2021 23:59.
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04/06/2021 05:27
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO em 02/06/2021 23:59.
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04/06/2021 05:26
Decorrido prazo de JORIS LUIS ALVES DA PURIFICACAO em 02/06/2021 23:59.
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04/06/2021 05:26
Decorrido prazo de DONATO DI GREGORIO NETO em 02/06/2021 23:59.
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31/05/2021 08:13
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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31/05/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 08:13
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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31/05/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 08:13
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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31/05/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 08:13
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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31/05/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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24/05/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2021 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2021.
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25/04/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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17/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Expedição de documento
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22/05/2020 00:00
Publicação
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26/11/2019 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
-
05/11/2019 00:00
Mero expediente
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14/06/2019 00:00
Petição
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17/11/2018 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Documento
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07/11/2018 00:00
Documento
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28/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Publicação
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31/08/2018 00:00
Publicação
-
28/08/2018 00:00
Liminar
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20/07/2018 00:00
Petição
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26/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Mero expediente
-
15/06/2018 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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