TJBA - 8002346-37.2023.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:11
Juntada de informação
-
23/10/2024 17:03
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002346-37.2023.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá Exequente: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Executado: Orival Galdino Santos Intimação: Proc. nº: 8002346-37.2023.8.05.0106 EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ORIVAL GALDINO SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face de ORIVAL GALDINO SANTOS.
O exequente, intimado para comprovar a sua hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais de ingresso, não apresentou todos os documentos solicitados (id 446471032 e ss.).
Foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, sendo determinada sua intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id 449621914).
Intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos (id 462838859). É o essencial a relatar.
Decido.
O art. 290 do CPC dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias".
O recolhimento das custas processuais consiste em pressuposto processual sem o que o feito não pode ter seguimento.
No caso ora analisado, muito embora o exequente tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, o pedido foi indeferido por não ter comprovado hipossuficiência econômica, oportunidade em que foi determinado o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito.
Diante de tal cenário, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, incisos IV e X, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas por se tratar de extinção da ação motivada pela ausência do recolhimento das custas iniciais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Ipirá, 26 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
26/09/2024 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:15
Decorrido prazo de LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 06:56
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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14/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 08:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/06/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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