TJBA - 0000667-29.2011.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 03:40
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIO FRANCO BACELAR em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 22:51
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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28/10/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/10/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000667-29.2011.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova Requerente: Jose Belarmino Dos Santos Advogado: Marcio Franco Bacelar (OAB:BA25793-E) Requerido: Lidiane Carvalho Ferreira Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 0000667-29.2011.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: JOSE BELARMINO DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: LIDIANE CARVALHO FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por JOSE BELARMINO DOS SANTOS em face de LIDIANE CARVALHO FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Diante do longo período que o presente feito permaneceu paralisado, sem impulso da parte interessada, a parte autora foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção. 3.
Todavia, apesar de regularmente intimada por oficial de justiça (ID. 465006661), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão ID n. 466350799. 4.
Os autos vieram-me conclusos. 5. É o relatório.
Decido. 6.
O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III).
Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 7. É de se destacar que a ausência de manifestação da parte autora, após devidamente intimada, configura abandono do processo, conforme disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" 8.
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, porém deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, consoante certidão de ID nº 466350799. 9.
Verificada a inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal, para dar andamento ao feito, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 10.
Posto isso, deixando de promover os atos necessários ao andamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 11.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça.
Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 12.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 13.
Ciência ao Ministério Público. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 15.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
01/10/2024 11:01
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:58
Expedição de intimação.
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01/10/2024 07:48
Expedição de intimação.
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01/10/2024 07:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 20:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 12:30
Expedição de intimação.
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02/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 22:39
Conclusos para despacho
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18/06/2023 07:40
Decorrido prazo de MARCIO FRANCO BACELAR em 27/09/2022 23:59.
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18/06/2023 07:40
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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31/12/2022 22:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/12/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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08/09/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 17:26
Expedição de intimação.
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08/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
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30/10/2021 15:58
Expedição de intimação.
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04/06/2021 01:15
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59.
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13/05/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 14:10
Expedição de intimação.
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20/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 20:11
Conclusos para decisão
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19/04/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2019 03:42
Decorrido prazo de MARCIO FRANCO BACELAR em 19/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 03:42
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 19/08/2019 23:59:59.
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28/07/2019 00:36
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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28/07/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2019 18:19
Expedição de intimação.
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23/07/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 09:17
Conclusos para despacho
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04/07/2019 09:29
Juntada de Certidão
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26/05/2019 00:33
Devolvidos os autos
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06/11/2018 18:32
CONCLUSÃO
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06/11/2018 18:30
PETIÇÃO
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06/11/2018 18:20
RECEBIMENTO
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31/10/2018 13:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/10/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/09/2018 15:58
RECEBIMENTO
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26/09/2018 08:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/05/2018 17:56
CONCLUSÃO
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02/05/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/05/2018 10:44
PETIÇÃO
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23/04/2018 10:22
DOCUMENTO
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23/04/2018 10:22
MANDADO
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17/04/2018 14:30
MANDADO
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17/04/2018 14:30
MANDADO
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21/03/2018 09:47
RECEBIMENTO
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20/03/2018 08:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/12/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/08/2017 13:27
CONCLUSÃO
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10/05/2017 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/03/2017 15:45
RECEBIMENTO
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09/03/2017 13:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/12/2016 17:05
CONCLUSÃO
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14/12/2016 17:05
PETIÇÃO
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14/12/2016 17:01
RECEBIMENTO
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24/08/2016 13:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/12/2015 11:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/09/2014 12:03
DOCUMENTO
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02/06/2014 14:12
DOCUMENTO
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02/06/2014 09:08
MANDADO
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29/04/2014 09:13
MANDADO
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21/02/2014 14:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/08/2012 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/08/2011 12:46
AUDIÊNCIA
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15/08/2011 11:09
LIMINAR
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20/07/2011 14:08
CONCLUSÃO
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20/07/2011 13:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2011
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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