TJBA - 8035492-62.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:03
Baixa Definitiva
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07/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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02/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA SANTANA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8035492-62.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Louise Souza Santana Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira (OAB:BA65725-A) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8035492-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: LOUISE SOUZA SANTANA Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA (OAB:BA65725-A), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado de acórdão prolatado em ação de mandado de segurança coletivo de competência originária desta Corte Estadual de Justiça.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o que importa relatar.
Posto isto, decido.
Ab initio, importante destacar que o processamento deste cumprimento individual de acórdão perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Diante do exposto, curvando-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
04/10/2024 04:07
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:53
Declarada incompetência
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18/09/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA SANTANA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 04:15
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOUISE SOUZA SANTANA - CPF: *32.***.*45-91 (PARTE AUTORA).
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03/06/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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