TJBA - 8000514-50.2020.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 01:03
Decorrido prazo de ENEDINA DO NASCIMENTO SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:03
Decorrido prazo de ENEDINA DO NASCIMENTO SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 19:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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12/12/2023 08:35
Baixa Definitiva
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12/12/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000514-50.2020.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Enedina Do Nascimento Santos Advogado: Oseas Correia De Lacerda Neto (OAB:BA36057) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000514-50.2020.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: ENEDINA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO registrado(a) civilmente como OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO (OAB:BA36057) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por ENEDINA DO NASCIMENTO SANTOS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO, ambos já qualificados na exordial.
Narra a Autora que jamais firmou os contratos de empréstimo consignado de n° 592161044 e 588394513 junto ao Banco Requerido.
No entanto, percebeu descontos mensais indevidos em seus proventos perante o INSS em função de tais contratos, nos valores de R$ 38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) e R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), a partir de fevereiro de 2019.
Em sede de contestação (ID 196897597’), o Réu aduziu a ausência de pretensão resistida; que foram liberados os valores na conta bancária da Autora, referentes aos dois contratos questionados; que os valores liberados nunca foram contestados pela Autora; que os contratos n° 592161044 e 588394513 foram regularmente firmados entre as partes, sendo o primeiro deles fruto de refinanciamento de dívida anterior; que não houve defeito na prestação do serviço; que houve má-fé da parte autora por não ter informado o recebimento dos valores avençados; e que não houve danos morais e materiais indenizáveis.
Ata da audiência de conciliação no ID 198253341, presente a parte ré acompanhada de seu advogado e ausente a parte autora, embora regularmente intimada, conforme a certidão no ID 184031601.
Decisão Interlocutória no ID 201189918 fixando a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a Requerente, em virtude de sua ausência injustificada na audiência de conciliação (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Intimada para se manifestar acerca da contestação apresentada, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (certidão no ID 406973480).
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, nenhuma delas se manifestou (certidão no ID 415979752). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida.
O não esgotamento das vias administrativas para a solução do conflito posto, optando a Autora por ajuizar diretamente a presente ação, não é suficiente para afastar seu interesse de agir ou caracterizar ausência de pretensão resistida, mormente quando o Réu impugnou em sua contestação os argumentos trazidos pela Requerente e se opôs à pretensão autoral.
A busca por possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito antes de provocar o Poder Judiciário não constitui condição ou pressuposto de admissibilidade previstos em qualquer dispositivo legal, para ações que versem sobre repetição do indébito e indenização moral no âmbito cível e consumerista.
Pelo contrário, cercear o direito de ação da parte autora sob tal argumento constitui afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal – CF) reconhecido em farta jurisprudência pátria, inclusive nos Tribunais Superiores.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o presente processo autoriza o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a compreensão do conflito e seu julgamento.
Demais disso, as partes não pugnaram pela produção de novas provas. É o que determinam os princípios da celeridade e economia processuais.
Tem-se configurada na presente demanda uma relação de consumo firmada entre instituição financeira prestadora de serviços de crédito e o consumidor denominado doutrinariamente de standard, destinatário final deste serviço, em obediência aos arts. 2° e 3° do CDC e à Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça (in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
No caso dos autos, embora a Autora tenha aduzido que não firmou os contratos de n° 592161044 e 588394513 com o Banco Réu, este apresentou comprovantes de transferência do valor avençado em cada contrato para conta bancária de titularidade da Requerente (ID’s 196897599 e 196897601).
Tais comprovantes não foram impugnados pela Autora, a qual tampouco acostou aos autos extrato bancário demonstrando o não recebimento dos valores.
Destaco que, não obstante o Réu tenha deixado de trazer ao processo cópia integral dos contratos com a assinatura a rogo da Autora, os comprovantes de transferência via TED, sem impugnação, são suficientes para demonstrar que houve a efetiva contratação, já que houve acréscimo do patrimônio da Autora e esta utilizou os valores recebidos.
Destaco ainda que não há, nos autos, indicação de que a parte autora tentou devolver tais valores à instituição financeira, seja administrativamente, seja no curso do presente processo, aceitando, portanto, as contratações.
Além disso, o Banco Réu trouxe no bojo de sua contestação os documentos pessoais das pessoas que assinaram a rogo o contrato, permitindo identificar que são elas filho (Sr.
Amilton Benício da Cunha) e irmã (Sra.
Luci Nascimento da Rosa) da Autora.
Com efeito, se extrai dos autos que os argumentos apresentados pela Requerente são frágeis, de modo que não se desincumbiu de comprovar de forma irrefutável os danos que alega ter sofrido.
Embora seja possível inferir a sua hipossuficiência diante de um banco do porte da parte ré, a Autora militou, pois, somente no campo das alegações.
Neste contexto, forçoso admitir que a dívida questionada em desfavor da Requerente realmente existe.
Entender de modo diverso, pela nulidade dos contratos questionados, violaria o princípio da boa-fé objetiva das contratações, além de importar em enriquecimento ilícito por parte da Requerente.
Ademais, caracterizaria verdadeiro venire contra factum proprio a utilização do crédito recebido em conta corrente e posterior questionamento dos contratos que forneceram este crédito – ou seja, primeiramente a Autora se beneficiou dos contratos e, quase três anos depois, postulou pela sua anulação.
Farta jurisprudência segue o mesmo caminho, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TESES SUSCITADAS APENAS EM APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PROVA.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA.
NUPOMED.
COMUNICAÇÃO. 1.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é de consumo (STJ, Súmula 297). 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode a devedora, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 12 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5.
Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta-corrente da contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 6.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cédula de crédito bancário na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 7.
Havendo indícios de demanda predatória, é cabível comunicá-la ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, que integra a estrutura da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme Portaria GC 89 de 24 de abril de 2019, para conhecimento e adoção de providências. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-DF 07103677420228070010 1717952, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APELO - AUTOR - ARGUIÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DISPENSABILIDADE - PROVA DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - RÉU - COMPROVAÇÃO - DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, II, DO CPC - AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DESCARACTERIZAÇÃO - FATO - INSURGÊNCIA ONZE MESES APÓS - NUMERÁRIO - CRÉDITO EM CONTA - UTILIZAÇÃO - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - DESCARACTERIZAÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10487743320218260576 SP 1048774-33.2021.8.26.0576, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Neste sentido, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com sua parte nas contratações, é de se esperar que haja igualmente uma contraprestação financeira pelo serviço prestado, devida pela Requerente, sob a forma de débitos mensais em seu benefício previdenciário, o que enseja a improcedência da devolução dos valores descontados, bem como afasta qualquer ato ilícito apto a autorizar a condenação por danos morais ou materiais.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar trazida e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 3º, do CPC).
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
CONDENO, ainda, a Autora ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, §8º, do CPC), consoante determinado na Decisão de ID 201189918, uma vez que o benefício da justiça gratuita não importa na isenção de multas processuais aplicadas às partes, com fulcro no art. 98, §4°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:23
Expedição de sentença.
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07/11/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:14
Expedição de sentença.
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06/11/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 23:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/09/2023 23:59.
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20/10/2023 23:54
Decorrido prazo de OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO em 27/09/2023 23:59.
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20/10/2023 19:59
Decorrido prazo de ENEDINA DO NASCIMENTO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/09/2023 23:59.
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20/10/2023 19:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/09/2023 23:59.
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20/10/2023 19:13
Decorrido prazo de OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO em 27/09/2023 23:59.
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20/10/2023 18:43
Decorrido prazo de ENEDINA DO NASCIMENTO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/09/2023 23:59.
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20/10/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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23/09/2023 08:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 08:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:41
Expedição de despacho.
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05/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:01
Decorrido prazo de OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:00
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 12:50
Outras Decisões
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23/05/2022 21:40
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:00
Juntada de ata da audiência
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11/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 02:58
Decorrido prazo de OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO em 21/02/2022 23:59.
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02/03/2022 13:41
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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02/03/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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20/02/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:13
Expedição de citação.
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10/02/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
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07/05/2021 07:40
Decorrido prazo de OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO em 06/05/2021 23:59.
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29/04/2021 14:14
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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29/04/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 09:03
Conclusos para decisão
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30/10/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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