TJBA - 8000366-41.2023.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 21:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:43
Juntada de decisão
-
16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/02/2025 00:58
Decorrido prazo de NIVEA DA SILVA RAMOS em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000366-41.2023.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Jose Francisco De Oliveira Advogado: Nivea Da Silva Ramos (OAB:BA44495) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000366-41.2023.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas, que não celebrou.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
Rejeito o requerimento de Audiência de Instrução e Julgamento e envio de ofício à Caixa Econômica Federal formulado pela parte acionada, vez que assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, e ínsita ao seu convencimento ou não.
Ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento.
Além disso, é pacífico, o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de matéria de direito, sendo possível ao magistrado formar convencimento por meio dos elementos constantes dos autos, desnecessária se torna a dilação probatória, haja vista que o art. 130 do CPC outorga ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, objetivando, assim, evitar atos desnecessários e onerosos ao feito.
Rejeito parcialmente a preliminar de prescrição, vez que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se instaura mensalmente, o termo inicial da prescrição conta do vencimento da última prestação ajustada, restando preservado o direito de ação.
Entretanto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a ser apurado em liquidação.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da lei consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. (...). 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE.
AC: 00109634520178060125.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Data do Julgamento: 18/11/2020, 2a Câmara de Direito Privado.
Data da Publicação: 18/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte recorrente em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte recorrente. (TJ-MT - EMBDECCV: 10015541420178110021.
Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias.
Data do Julgamento: 15/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado.
Data de Publicação: 16/09/2020) Rejeito a prejudicial de decadência, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não é necessária a produção de prova pericial.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples alegação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
A propósito, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Nesse contexto, a validade do empréstimo consignado discutido nos autos pode ser constatada objetivamente, por dados que já constam nos autos.
O julgador poderá avaliar a higidez do contrato de empréstimo a partir do fato de que a avença foi celebrada por correspondente bancário localizado em outro Estado-membro, ou seja, o local da contratação não foi no domicílio da parte consumidora, muito menos em município circunvizinho.
Evidente, portanto, que a prova pericial é desnecessária, inclusive, mesmo que a presente ação fosse processada pelo procedimento comum, ao juiz é permitido indeferir a produção de tal espécie de prova, conforme disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se acaso esteja convencido de que o deslinde da causa possa ocorrer por meio das provas já existentes nos autos.
Nota-se, no presente contexto, que a admissão da produção de prova pericial seria tão somente postergar a análise do mérito, pois, ainda que fosse produzida a prova pericial, a conclusão do juízo não seria diferente, conforme será demonstrado a seguir.
Acrescenta-se, ainda, que permitir a extinção do presente processo implicaria em assoberbar ainda mais a estrutura do Poder Judiciário, pois seria inundado com novas ações pelo procedimento comum envolvendo as mesmas partes dos processos extintos para discutir a temática aqui posta.
Por tais razões, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente ação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, vez que que o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não sendo o requerimento administrativo requisito indispensável ao ajuizamento da ação.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de juntada de extrato, pois este não é requisito essencial para apreciar a demanda.
Inépcia da petição inicial - comprovante de residência desatualizado Requer a Ré, o indeferimento da inicial, por não ter sido juntado comprovante de residência atualizado em nome do acionante, porém tal extinção não pode prosperar, visto que o Código de Processo Civil - art. 319,II, exige apenas a indicação do domicílio e residência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 037XXXX-94.2013.8.05.0001,Relator (a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 15/04/2021) Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo por ausência de comprovante de residência atualizado.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, razão também não assiste ao Acionado, pois, de acordo com o art. 292, V do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive aquela fundada em dano moral, é o valor pretendido pela parte Acionante.
Assim, uma vez que o valor da causa coincide com a pretensão indenizatória, descabe falar no acolhimento da impugnação apresentada.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte Autora afirma não ter contratado o serviço de empréstimo consignado da Parte Demandada.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora contratou ou não o referido empréstimo consignado fornecido pelo réu e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Razão assiste à Parte Autora.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente o extrato de empréstimo consignado do INSS que consta um suposto empréstimo contratado à Parte Ré de contrato nº 309693369-6.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais de empréstimo entabulado entre os sujeitos processuais.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Transcorre, todavia, que a demandada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela a parte autora na exordial, haja vista que o instrumento colacionado ao processo, inobstante possua uma assinatura no campo destinado ao consumidor, está desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados (inclusive pelo Banco Requerido), nesse tipo de operação creditícia, a exemplo de comprovante de residência (talão de água ou luz) emitido em período contemporâneo à celebração do negócio, dentre outros documentos que integram o domínio pessoal do consumidor.
Ressalta-se que o RG acostado pela parte acionada indica a data de nascimento do autor como sendo 24/05/1944 (id 412169383 - Pág. 8), enquanto a data correta é 24/05/1934, conforme documento juntado pela parte autora (392657373 - Pág. 2).
Ressalto que este juízo confirmou o ano de nascimento do autor como sendo 1934 através de consulta realizada à situação cadastral do CPF do requerente junto ao site da Receita Federal.
Assim, tal constatação revela que a identidade apresentada quando da realização do contrato é supostamente fraudulenta.
De mais a mais, verifica-se que a assinatura do documento de identidade do autor e da procuração conferida ao seu defensor são divergentes daquela que consta no contrato de empréstimo.
Observa-se, ainda, que o correspondente bancário do referido contrato tem como endereço a cidade de Fortaleza/CE.
Colhe-se, assim, após detida análise dos autos, que não é defensável que o contrato de empréstimo tenha sido pactuado pela parte demandante.
Isso porque a avença foi celebrada por correspondente bancário localizado em outro Estado-membro, ou seja, o local da contratação não foi no domicílio da parte consumidora, muito menos em município circunvizinho.
Não é crível que alguém viajaria para outro Estado da federação com propósito de contratar empréstimo consignado.
Vê-se também que o contrato colacionado aos autos não contém assinatura de testemunhas, muito menos indicação do nome e a assinatura da pessoa física - preposta da ré - que representou a instituição ré no momento da celebração do instrumento contratual.
Há de se ressaltar que o fato de o réu ter anexado aos autos contrato digitalizado não inibe a conclusão acima exposta.
A higidez do contrato não é aferida apenas por meio de perito judicial, é possível que o magistrado valore o instrumento apresentado, mormente nos casos em que há falsificação grosseira.
Isto posto, o contexto fático indica a existência de fraude.
Assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças.
No caso em julgamento, a suposta relação jurídica discutida padece de VÍCIO TERATOLÓGICO, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial, consoante explicitado nos parágrafos acima. À vista disso, sem manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o contrato não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que o instrumento contratual acostado aos autos pela a primeira requerida, deve ser reputado inexistente.
DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Conforme o art. 14 do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo.
A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva.
Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o “risco de fraudes”.
Não se verifica, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado.
O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio.
Por outro lado, não se pode considerar a ocorrência de fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca dos cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis.
Em outras palavras, eventual fraude praticada por terceiro em caso tal não afasta a responsabilidade do réu por prejuízos sofridos pela vítima, já que o reclamado deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os serviços que presta.
Ademais, enquadrar-se-ia no conceito de fortuito interno, ainda que praticado por terceiro.
O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco, razão pela qual não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).
O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Até porque são exigíveis do promovido as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que aderem às suas ofertas, de modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de atos ilícitos praticados em detrimento de si.
Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu o postulado para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso.
Por isso, vislumbra-se que o fato não foi exclusivamente determinado pela ação do terceiro.
DOS DANOS MATERIAIS.
Uma vez reconhecida a inexistência do contrato, tem lugar a necessidade de reconstituição do status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil.
Assim, deve a parte ré ressarcir a autora pelos valores descontados indevidamente, bem como deverá a parte autora devolver à ré os eventuais valores depositados em sua conta decorrente do contrato impugnado, especialmente para evitar o enriquecimento indevido da parte requerente.
Atente-se que a quantia que será eventualmente devolvida à parte ré corresponde exatamente ao montante creditado na conta do mutuário.
Não vislumbro, na conduta do réu, ato de má-fé que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, enquadrando-se o fato da última parte do supracitado dispositivo (devolução simples), desautorizando, portanto, a condenação de devolução em dobro dos valores descontados.
DOS DANOS MORAIS.
No que concerne aos danos morais sofridos pelo Demandante, na forma do supracitado art. 14 do CDC, recai sobre o demandado o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
A par disso, na primeira fase da quantificação, deve ser levado em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente.
Tratando-se descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, fixo, na primeira fase, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por representar a média que vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do TJBA e das Turmas Recursais do TJBA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO E DE OUTRAS DESPESAS BANCÁRIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (....) Omissis VI.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 935.297/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E SAQUES INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MANTIDA 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela existência de dever de indenizar, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
Precedentes. 3.- Inocorrência no caso concreto, em que, segundo os critérios apurados pela Corte de Origem, foi fixado, a indenização no valor de R$ 14.401,00,00 (Quatorze mil, quatrocentos e um reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 337.991/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 25/02/2014) ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 07/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. (...) 5.
Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade.
Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. (...) (REsp 1213288/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia adotaram o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas ao presente caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE CONTRATUAL) C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DOS DEMANDANTES – GENITOR E FILHA MENOR – DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS POSTULANTES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTES.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO LEGAL.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503013-98.2014.8.05.0274,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 10/02/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA.
SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELADO QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
APELANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE INDIQUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO JUNTO AOS RENDIMENTOS DO APELADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXAGERO IDENTIFICADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MÁ-FÉ IDENTIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501393-83.2016.8.05.0079,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 10/02/2021 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR APOSENTADORIA DO DEMANDANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
E BANCO DO BRASIL S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, AO POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE.
APELAÇÕES.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDÊNCIA.
REDUÇÃO DE VALORES DAS CONDENAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EM QUANTIAS SUPORTÁVEIS POR OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTES PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
RECURSOS IMPROVIDOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0546417-43.2017.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 16/12/2020 )
Por outro lado, inúmeros precedentes das Turmas Recursais do TJBA que adotam o valor de R$ 3.000,00 a 4.000,00 (quatro mil reais): EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JAMAIS TER CONTRATADO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA.
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 29 de Setembro de 2021. - RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000016-93.2017.8.05.0133 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ACIONADA QUE SEQUER ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA AVENÇA, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR ADEQUADO DE R$ 4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001798-60.2020.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/08/2021) Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que, no presente caso, a parte ré comprometeu consideravelmente o orçamento mensal da Parte Autora, e, a reboque, o seu próprio sustento e dignidade.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, mantenho o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; c) Condenar a parte Requerida, a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54), observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco ano quando da propositura da ação; d)Autorizar o acionado que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor que foi creditado em favor da parte requerente por força do empréstimo objeto da lide, desde que comprovada a disponibilização dos valores nos autos Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
04/10/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000366-41.2023.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Jose Francisco De Oliveira Advogado: Nivea Da Silva Ramos (OAB:BA44495) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000366-41.2023.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas, que não celebrou.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
Rejeito o requerimento de Audiência de Instrução e Julgamento e envio de ofício à Caixa Econômica Federal formulado pela parte acionada, vez que assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, e ínsita ao seu convencimento ou não.
Ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento.
Além disso, é pacífico, o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de matéria de direito, sendo possível ao magistrado formar convencimento por meio dos elementos constantes dos autos, desnecessária se torna a dilação probatória, haja vista que o art. 130 do CPC outorga ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, objetivando, assim, evitar atos desnecessários e onerosos ao feito.
Rejeito parcialmente a preliminar de prescrição, vez que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se instaura mensalmente, o termo inicial da prescrição conta do vencimento da última prestação ajustada, restando preservado o direito de ação.
Entretanto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a ser apurado em liquidação.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da lei consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. (...). 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE.
AC: 00109634520178060125.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Data do Julgamento: 18/11/2020, 2a Câmara de Direito Privado.
Data da Publicação: 18/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte recorrente em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte recorrente. (TJ-MT - EMBDECCV: 10015541420178110021.
Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias.
Data do Julgamento: 15/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado.
Data de Publicação: 16/09/2020) Rejeito a prejudicial de decadência, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não é necessária a produção de prova pericial.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples alegação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
A propósito, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Nesse contexto, a validade do empréstimo consignado discutido nos autos pode ser constatada objetivamente, por dados que já constam nos autos.
O julgador poderá avaliar a higidez do contrato de empréstimo a partir do fato de que a avença foi celebrada por correspondente bancário localizado em outro Estado-membro, ou seja, o local da contratação não foi no domicílio da parte consumidora, muito menos em município circunvizinho.
Evidente, portanto, que a prova pericial é desnecessária, inclusive, mesmo que a presente ação fosse processada pelo procedimento comum, ao juiz é permitido indeferir a produção de tal espécie de prova, conforme disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se acaso esteja convencido de que o deslinde da causa possa ocorrer por meio das provas já existentes nos autos.
Nota-se, no presente contexto, que a admissão da produção de prova pericial seria tão somente postergar a análise do mérito, pois, ainda que fosse produzida a prova pericial, a conclusão do juízo não seria diferente, conforme será demonstrado a seguir.
Acrescenta-se, ainda, que permitir a extinção do presente processo implicaria em assoberbar ainda mais a estrutura do Poder Judiciário, pois seria inundado com novas ações pelo procedimento comum envolvendo as mesmas partes dos processos extintos para discutir a temática aqui posta.
Por tais razões, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente ação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, vez que que o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não sendo o requerimento administrativo requisito indispensável ao ajuizamento da ação.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de juntada de extrato, pois este não é requisito essencial para apreciar a demanda.
Inépcia da petição inicial - comprovante de residência desatualizado Requer a Ré, o indeferimento da inicial, por não ter sido juntado comprovante de residência atualizado em nome do acionante, porém tal extinção não pode prosperar, visto que o Código de Processo Civil - art. 319,II, exige apenas a indicação do domicílio e residência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 037XXXX-94.2013.8.05.0001,Relator (a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 15/04/2021) Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo por ausência de comprovante de residência atualizado.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, razão também não assiste ao Acionado, pois, de acordo com o art. 292, V do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive aquela fundada em dano moral, é o valor pretendido pela parte Acionante.
Assim, uma vez que o valor da causa coincide com a pretensão indenizatória, descabe falar no acolhimento da impugnação apresentada.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte Autora afirma não ter contratado o serviço de empréstimo consignado da Parte Demandada.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora contratou ou não o referido empréstimo consignado fornecido pelo réu e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Razão assiste à Parte Autora.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente o extrato de empréstimo consignado do INSS que consta um suposto empréstimo contratado à Parte Ré de contrato nº 309693369-6.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais de empréstimo entabulado entre os sujeitos processuais.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Transcorre, todavia, que a demandada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela a parte autora na exordial, haja vista que o instrumento colacionado ao processo, inobstante possua uma assinatura no campo destinado ao consumidor, está desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados (inclusive pelo Banco Requerido), nesse tipo de operação creditícia, a exemplo de comprovante de residência (talão de água ou luz) emitido em período contemporâneo à celebração do negócio, dentre outros documentos que integram o domínio pessoal do consumidor.
Ressalta-se que o RG acostado pela parte acionada indica a data de nascimento do autor como sendo 24/05/1944 (id 412169383 - Pág. 8), enquanto a data correta é 24/05/1934, conforme documento juntado pela parte autora (392657373 - Pág. 2).
Ressalto que este juízo confirmou o ano de nascimento do autor como sendo 1934 através de consulta realizada à situação cadastral do CPF do requerente junto ao site da Receita Federal.
Assim, tal constatação revela que a identidade apresentada quando da realização do contrato é supostamente fraudulenta.
De mais a mais, verifica-se que a assinatura do documento de identidade do autor e da procuração conferida ao seu defensor são divergentes daquela que consta no contrato de empréstimo.
Observa-se, ainda, que o correspondente bancário do referido contrato tem como endereço a cidade de Fortaleza/CE.
Colhe-se, assim, após detida análise dos autos, que não é defensável que o contrato de empréstimo tenha sido pactuado pela parte demandante.
Isso porque a avença foi celebrada por correspondente bancário localizado em outro Estado-membro, ou seja, o local da contratação não foi no domicílio da parte consumidora, muito menos em município circunvizinho.
Não é crível que alguém viajaria para outro Estado da federação com propósito de contratar empréstimo consignado.
Vê-se também que o contrato colacionado aos autos não contém assinatura de testemunhas, muito menos indicação do nome e a assinatura da pessoa física - preposta da ré - que representou a instituição ré no momento da celebração do instrumento contratual.
Há de se ressaltar que o fato de o réu ter anexado aos autos contrato digitalizado não inibe a conclusão acima exposta.
A higidez do contrato não é aferida apenas por meio de perito judicial, é possível que o magistrado valore o instrumento apresentado, mormente nos casos em que há falsificação grosseira.
Isto posto, o contexto fático indica a existência de fraude.
Assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças.
No caso em julgamento, a suposta relação jurídica discutida padece de VÍCIO TERATOLÓGICO, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial, consoante explicitado nos parágrafos acima. À vista disso, sem manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o contrato não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que o instrumento contratual acostado aos autos pela a primeira requerida, deve ser reputado inexistente.
DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Conforme o art. 14 do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo.
A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva.
Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o “risco de fraudes”.
Não se verifica, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado.
O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio.
Por outro lado, não se pode considerar a ocorrência de fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca dos cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis.
Em outras palavras, eventual fraude praticada por terceiro em caso tal não afasta a responsabilidade do réu por prejuízos sofridos pela vítima, já que o reclamado deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os serviços que presta.
Ademais, enquadrar-se-ia no conceito de fortuito interno, ainda que praticado por terceiro.
O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco, razão pela qual não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).
O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Até porque são exigíveis do promovido as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que aderem às suas ofertas, de modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de atos ilícitos praticados em detrimento de si.
Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu o postulado para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso.
Por isso, vislumbra-se que o fato não foi exclusivamente determinado pela ação do terceiro.
DOS DANOS MATERIAIS.
Uma vez reconhecida a inexistência do contrato, tem lugar a necessidade de reconstituição do status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil.
Assim, deve a parte ré ressarcir a autora pelos valores descontados indevidamente, bem como deverá a parte autora devolver à ré os eventuais valores depositados em sua conta decorrente do contrato impugnado, especialmente para evitar o enriquecimento indevido da parte requerente.
Atente-se que a quantia que será eventualmente devolvida à parte ré corresponde exatamente ao montante creditado na conta do mutuário.
Não vislumbro, na conduta do réu, ato de má-fé que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, enquadrando-se o fato da última parte do supracitado dispositivo (devolução simples), desautorizando, portanto, a condenação de devolução em dobro dos valores descontados.
DOS DANOS MORAIS.
No que concerne aos danos morais sofridos pelo Demandante, na forma do supracitado art. 14 do CDC, recai sobre o demandado o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
A par disso, na primeira fase da quantificação, deve ser levado em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente.
Tratando-se descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, fixo, na primeira fase, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por representar a média que vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do TJBA e das Turmas Recursais do TJBA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO E DE OUTRAS DESPESAS BANCÁRIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (....) Omissis VI.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 935.297/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E SAQUES INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MANTIDA 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela existência de dever de indenizar, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
Precedentes. 3.- Inocorrência no caso concreto, em que, segundo os critérios apurados pela Corte de Origem, foi fixado, a indenização no valor de R$ 14.401,00,00 (Quatorze mil, quatrocentos e um reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 337.991/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 25/02/2014) ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 07/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. (...) 5.
Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade.
Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. (...) (REsp 1213288/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia adotaram o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas ao presente caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE CONTRATUAL) C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DOS DEMANDANTES – GENITOR E FILHA MENOR – DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS POSTULANTES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTES.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO LEGAL.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503013-98.2014.8.05.0274,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 10/02/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA.
SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELADO QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
APELANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE INDIQUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO JUNTO AOS RENDIMENTOS DO APELADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXAGERO IDENTIFICADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MÁ-FÉ IDENTIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501393-83.2016.8.05.0079,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 10/02/2021 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR APOSENTADORIA DO DEMANDANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
E BANCO DO BRASIL S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, AO POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE.
APELAÇÕES.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDÊNCIA.
REDUÇÃO DE VALORES DAS CONDENAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EM QUANTIAS SUPORTÁVEIS POR OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTES PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
RECURSOS IMPROVIDOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0546417-43.2017.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 16/12/2020 )
Por outro lado, inúmeros precedentes das Turmas Recursais do TJBA que adotam o valor de R$ 3.000,00 a 4.000,00 (quatro mil reais): EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JAMAIS TER CONTRATADO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA.
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 29 de Setembro de 2021. - RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000016-93.2017.8.05.0133 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ACIONADA QUE SEQUER ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA AVENÇA, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR ADEQUADO DE R$ 4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001798-60.2020.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/08/2021) Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que, no presente caso, a parte ré comprometeu consideravelmente o orçamento mensal da Parte Autora, e, a reboque, o seu próprio sustento e dignidade.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, mantenho o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; c) Condenar a parte Requerida, a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54), observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco ano quando da propositura da ação; d)Autorizar o acionado que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor que foi creditado em favor da parte requerente por força do empréstimo objeto da lide, desde que comprovada a disponibilização dos valores nos autos Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
27/09/2024 23:32
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 19:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:42
Decorrido prazo de NIVEA DA SILVA RAMOS em 21/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 16:00
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
18/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
14/08/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 23:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 29/09/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
29/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 12:37
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 12:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 29/09/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
18/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8089504-28.2021.8.05.0001
Cleidson Santana Venas
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Celia Teresa Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 15:25
Processo nº 8089504-28.2021.8.05.0001
Cleidson Santana Venas
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2023 13:38
Processo nº 8001250-60.2024.8.05.0038
Felipe Schueler Brito
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Araujo Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 09:43
Processo nº 0301223-64.2014.8.05.0112
Manoel Luiz da Silva Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2014 16:11
Processo nº 8009046-87.2022.8.05.0001
Ana Carla Guimaraes Pereira Santana
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2022 15:03