TJBA - 8010964-79.2022.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador- Emílio Salomão Pinto Resedá
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25/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto - Gustavo Silva Pequeno
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25/07/2025 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 13:23
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 09:28
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8010964-79.2022.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Abreu Santos Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Rosineide Pereira De Lima (OAB:BA52256-A) Apelado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010964-79.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ROSINEIDE PEREIRA DE LIMA (OAB:BA52256-A) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO Trata-se de Apelação (ID. 68351400) interposta por ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão (ID. 68351397) proferida pelo MM Juízo da 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO/BA que, nos autos do cumprimento de sentença em face do ITAU UNIBANCO S.A. nº 8010964-79.2022.8.05.0146, acolheu a impugnação e intimou o exequente para colacionar planilha atualizada de acordo com os termos da decisão.
Segue transcrito o teor do decisum: “[...] Com a devida análise dos autos, observo assistir razão a parte executada, explico.
Em cálculo apresentado pela parte exequente, é possível constatar aplicação de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, sendo este contrário à disposição expressa do Código Civil, cujo prevê juros de 1% (um por cento), conforme artigo 406.
Além disso, nos memoriais apresentados, nota-se que a maioria dos valores ali inseridos não são encontrados nos extratos de ID Num. 341558387 e 341558388.
Dessa forma, não há como presumir a exigibilidade das quantias mencionadas, devendo ser comprovado.
Dessa forma, resta evidente o excesso à execução, motivo pelo qual ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intimando a parte exequente, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar planilha atualizada considerando os termos aqui elencados, sob pena de preclusão. [...] Inconformado, o Apelante (ID.68351400, pág. 6) alegou que o juiz se equivocou quanto a análise dos cálculos apresentados pelo exequente, já que “utilizou-se dos extratos bancários simples, anexo aos autos para comprovação de insuficiência de recursos para a gratuidade da justiça ao invés do extrato de demonstrativo do financiamento, SOB MEDIDA REC.
VISA EM DIA, operação 884875075373, (ID nº 442199037), também integrante da petição inicial.” Neste ponto, relatou que o juiz a quo “não utilizou nenhuma das planilhas acima citadas, e sim, os extratos bancários genérico e simples, onde não constam a descrição minuciosa da planilha do contrato de parcelamento SOB MEDIDA REC.
VISA EM DIA, operação 884875075373 e suas respectivas retiradas” (ID.68351400 , pág. 10) Salientou que a taxa de juros aplicada deve observar o percentual indicado na petição inicial, posto que não foram contestados pelo executado “tomando o status de coisa julgada, por força da sentença com trânsito em julgado, não restando nenhuma discussão a posteriori sobre a temática.” Pediu que fosse autorizado o levantamento do valor tido como incontroverso nos autos e sua substituição por transferência bancária, nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC, a ser depositado na conta indicada.
Ao final, requereu que o presente recurso de apelação seja conhecido e inicialmente, em sede preliminar, seja deferido o levantamento do depósito incontroverso.
Quanto ao montante controverso, requer seu julgamento, para que seja provido a tese exequente e as planilhas colecionadas, para reformar a decisão saneadora que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 68351404) alegando que “diversamente do que quer fazer crer a apelante, não houve o deferimento de aplicação de juros de mora de 2%, de modo que, não tendo se insurgido a parte autora do recurso cabível, não pode agora, na fase de cumprimento de sentença, em clara violação à coisa julgada, tentar majorar os juros moratórios para enriquecimento sem causa.
Reitera que “analisando-se os extratos que se encontram carreados aos autos, em comparação com os cálculos da parte exequente, percebe-se a inclusão de valores que não tem qualquer relação com o contrato objeto da lide” (ID.68351405, pág. 5).
Por fim, requereu o não provimento do recurso com a manutenção da decisão atacada em todos os seus termos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É cediço que o efetivo exercício da faculdade recursal demanda a observância dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e o interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
No tocante ao cabimento, indispensável a avaliação de dois aspectos: a recorribilidade e a adequação do recurso.
Em breves linhas, a recorribilidade estará presente quando, do ponto de vista prático, a decisão vergastada for recorrível, ou seja, com previsão legal, e na adequação, o recurso deverá estar de acordo com a insatisfação a ser apreciada, porquanto, para cada insurgência, há instrumento expresso em lei.
No caso em tela, vislumbra-se que a decisão recorrida apresenta natureza interlocutória, considerando que não extinguiu a fase executiva, determinando que a parte exequente apresentasse planilha com as correções dos valores calculados em excesso (ID.68351397).
Sobre o assunto, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o valor devido, sem extinguir o processo. 3.
O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018).
Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712490 MG 2020/0137272-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Nota-se que a decisão guerreada não pôs fim à via Executiva, enquadrando-se no rol estabelecido pela novel legislação processual, conforme se dessume de seu art. 1.015, in verbis: “Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nos casos de cumprimento de sentença, com esteio no art. 203, § 1º, do CPC, a sentença consiste no pronunciamento por meio do qual, o juiz põe fim à execução, e nos termos do art. 924 do CPC, ocorrerá quando a inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado, obtiver por outros meios, a extinção da dívida; ocorrer a renúncia ao crédito ou se for a reconhecida a sua prescrição, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nos casos em que não ocorrer a extinção da execução, na forma do art. 924 do CPC, o pronunciamento terá natureza de decisão interlocutória, consoante o § 2º do art. 203 do CPC, vejamos: 203. [...]. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Em igual sentido, os escólios do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA. [...]. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 4.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 5.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifo nosso).
Destarte, a interposição de Apelo configura-se equívoco inescusável, impossibilitando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sobre tal ponto, vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2.
A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3.
A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023).
Cumprimento de sentença – Decisão que homologa o cálculo apresentado pelo executado, condicionando a extinção da execução após o efetivo pagamento – As decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, que não encerram a execução, desafiam a interposição do recurso de agravo de instrumento – Inteligência e aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC - Natureza interlocutória da decisão proferida nos autos, pois não encerrou o cumprimento de sentença, desafiando a interposição de recurso de agravo de instrumento - Entendimento jurisprudencial - A apresentação de recurso de apelação ao invés de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal - Precedentes da jurisprudência do STJ e TJSP.
Recurso de apelação não conhecido. (TJ-SP - AC: 10017466720168260601 SP 1001746-67.2016.8.26.0601, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 17/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta, tendo em vista a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por não se enquadrar a decisão de origem, nas hipóteses legais e jurisprudenciais, para o cabimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR33 -
03/10/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:00
Não conhecido o recurso de ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (APELANTE)
-
17/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/03/2024 10:26
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 10:26
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:01
Publicado Ementa em 01/02/2024.
-
01/02/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:53
Conhecido o recurso de ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
-
30/01/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 11:41
Conhecido o recurso de ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
-
29/01/2024 18:12
Deliberado em sessão - julgado
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12/12/2023 04:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:58
Incluído em pauta para 23/01/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
10/12/2023 22:29
Solicitado dia de julgamento
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03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:36
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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