TJBA - 8000278-07.2017.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 04:29
Decorrido prazo de JAIME SILVA CARNEIRO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 10:03
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:28
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/03/2025 07:24
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JAIME SILVA CARNEIRO em 10/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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12/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000278-07.2017.8.05.0048 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Jaime Silva Carneiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000278-07.2017.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: JAIME SILVA CARNEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em face de JAIME SILVA CARNEIRO, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário ínfimo (inferior a dez mil reais).
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Não houve a adoção, pelo exequente, das providências apontadas pelo STF no julgamento no Tema 1184, quais sejam: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos – incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá “da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa.
Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011).
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
16/12/2024 22:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:46
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 11:40
Expedição de intimação.
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12/12/2024 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 23:48
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 23:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000278-07.2017.8.05.0048 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Jaime Silva Carneiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000278-07.2017.8.05.0048 Parte Autora - Nome: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Endereço: desconhecido Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) Parte Ré - Nome: JAIME SILVA CARNEIRO Endereço: RUA JOANA ANGELICA, 35, CASA, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
Vistos.
A parte autora, por intermédio da petição retro, pugna pelo sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização das providências elencadas pelo STF no julgamento do Tema 1184.
DECIDO.
O pedido é pertinente, vez que se trata de providência judicial consentânea com o princípio da primazia da solução consensual, nos termos dos arts. 3°, parágrafos 2° e 3° e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Entendo, porém, em homenagem à razoável duração do processo, que o prazo de 90 (noventa) dias será suficiente ao atendimento das providências administrativas apontadas pelo STF no julgamento do Tema 1184.
Ante ao exposto, declaro o SOBRESTAMENTO do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 313 do Código de Processo Civil, contado da data do protocolo do pedido de suspensão pelo exequente.
Objetivando a efetiva gestão processual, determino que o Cartório insira etiqueta ou qualquer outro lembrete no calendário do PJE para que, em 90 (noventa) dias úteis, contados da data do pedido de suspensão do processo pelo exequente, seja, sem nova conclusão, INTIMADO o(a) Exequente, por meio da sua Procuradoria, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário.
Após, tornem conclusos.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
04/07/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 11/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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10/08/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
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07/07/2022 06:59
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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18/05/2022 11:10
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 13:44
Conclusos para despacho
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18/12/2018 11:08
Juntada de Certidão
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09/07/2018 00:21
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 16/05/2018 23:59:59.
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09/07/2018 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2018.
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09/07/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 16:44
Decorrido prazo de JAIME SILVA CARNEIRO em 26/06/2018 23:59:59.
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29/06/2018 16:40
Decorrido prazo de JAIME SILVA CARNEIRO em 26/06/2018 23:59:59.
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20/06/2018 12:26
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2018 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2018 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2018 10:51
Expedição de intimação.
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19/04/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2017 22:49
Conclusos para decisão
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20/12/2017 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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