TJBA - 8068573-72.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/01/2025 11:21
Baixa Definitiva
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24/01/2025 11:21
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 11:21
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ESMERALDA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 01:48
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:09
Não conhecido o recurso de JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA - CPF: *66.***.*27-15 (APELANTE)
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07/10/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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06/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8068573-72.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Carlos Teixeira Nova Advogado: Fabio Rubinalle Souza Morais (OAB:BA30995-A) Apelado: Patrimonial Esmeralda Ltda Advogado: Andre Luiz Dias (OAB:BA32205-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8068573-72.2019.8.05.0001 APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA Advogado(s): FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS (OAB:BA30995-A) APELADO: PATRIMONIAL ESMERALDA LTDA Advogado(s): ANDRE LUIZ DIAS (OAB:BA32205-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de imissão de posse de nº8068573-72.2019.8.05.0001, proposta pela PATRIMONIAL ESMERALDA LTDA, julgou procedente o pedido inicial.
Por meio de despacho de Id n.64902862, o apelante foi intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, trouxesse aos autos documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
O apelante, no entanto, manteve-se silente, conforme atesta a certidão de Id n.65611105. É o relatório. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.
Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Neste prisma, temos que a gratuidade de justiça só deve ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ou seja, aos jurisdicionados que se encontram em desfavorável situação financeira, o que acaba por ocasionar vulnerabilidade social, quando da exigência do pagamento das custas judiciais.
Do exame dos autos infere-se que a parte apelante, embora devidamente intimada, não colacionou aos autos qualquer documento apto a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência econômica.
Assim, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determino que o apelante promova o regular recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 07/P -
27/09/2024 07:58
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA - CPF: *66.***.*27-15 (APELANTE).
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16/07/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 07:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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