TJBA - 8032174-05.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA PAULA PRAQUER CALAFANGE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:04
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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17/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8032174-05.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Paula Praquer Calafange Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8032174-05.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: ANA PAULA PRAQUER CALAFANGE Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 5 de outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
05/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032174-05.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Paula Praquer Calafange Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032174-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA PAULA PRAQUER CALAFANGE Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701) SENTENÇA Vistos etc.
ANA PAULA PRAQUER CALAFANGE, qualificada nos autos, por conduto de advogado, propôs Ação Declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em desfavor da A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ambos qualificados nos autos e por contudo de advogado, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e cpf inseridos indevidamente nos cadastros restritivos de crédito em razão de catorze débito desconhecidos relacionados a contrato de prestação de serviço não aderido, entre outras ponderações.
Gratuidade da justiça deferida em ID 374181854; oportunidade em que diferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, apresentou a demandada contestação direta de ID 383775539, ventilando, no mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista ter havido regular contratação do negócio jurídico ora combatido.
Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica de ID 386077638, oportunidade em que pleiteado o julgamento imediato do mérito.
Ato ordinatório de ID 386081413, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido pela parte demandada pela tomada do depoimento pessoal da parte autora, ID 389823082.
Parte autora pelo enfrentamento imediato do mérito, ID 388460511.
Despacho saneador de ID 434329974, ocasião em que designada AIJ – termo correlato de ID 449002255.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Sem prejudiciais de mérito, preliminares ou nulidades processuais para serem enfrentadas, passo ao exame do pedido.
No mérito, o cerne da questão cinge-se em aferir se legais e legítimas as restrições passadas em desfavor da parte autora.
Da análise dos autos percebe-se ponderação da parte demandante a indicar desconhecimento dos débitos apontados na exordial que vieram a justificar a cobrança e restrições entendidas como indevidas.
Nessa senda, junta a parte requerente extrato de consulta realizada junto aos órgãos restritivos de crédito a comprovar a existência de catorze negativações – ID 373777106.
Assim, aponta e comprova a parte autora a existência de várias restrições entendidas como indevidas.
Ao revés, em sede de defesa, assevera a parte demandada que a cobrança e negativação ora em testilha correspondem a serviço regularmente contratado, não materializando, dessa forma nenhuma irregularidade em sua conduta.
Entretanto, do estudo do quanto encartado nos autos pela pessoa jurídica demandada, percebe-se que não há nenhum documento que indique a regularidade da contratação.
Não há no processo algum elemento que aponte pela ratificação da parte autora em contratar os serviços prestados pela demandada, não tendo tal condão as telas produzidas em sede de contestação.
Observe-se, na hipótese dos autos, que o ônus probatório em deslinde sequer perpassa pela inversão do ônus da prova albergado no CDC, mas sim pela sua distribuição básica.
Em outras linhas, competia exclusivamente a demandada, com fulcro no artigo 373, II do CPC, comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
O que, repise-se, sequer empreendera com a juntada de qualquer documento que indicasse efetivamente a regularidade e legalidade de sua conduta.
Não há nos autos, insista-se, em suma, qualquer documento hábil ratificado expressamente pela parte autora a apontar a regularidade na contratação do negócio jurídico e, por consectário lógico, que indique a legalidade e legitimidade da cobrança e negativações ora perpetradas.
Em assentada de instrução de ID 449002255 assim registrou a parte autora, in verbis: “...que ao chegar em casa baixou o aplicativo do Serasa e verificou a existência de diversas negativações realizadas pela COELBA; que nunca teve conta de fornecimento de energia elétrica contratada com a COELBA para si ou para terceiros utilizando seu nome; que a conta do fornecimento de energia elétrica do local onde reside, em Itapuã, vem em nome de sua tia; que comprovante de domicílio anexado à exordial encontra-se no nome de sua filha; que nunca morou na Rua Tenente José Cardoso”.
Destacamos.
Entretanto, indevida a inclusão.
Deve-se, nesse ponto do julgado, asseverar que o quanto estatuído no Enunciado de Jurisprudência Predominante do STJ de nº 385, abaixo ementado, não incidirá no caso em deslinde, vez que na presente demanda combate a parte autora todas as restrições existentes e registradas única e exclusivamente pela ré – vide ID 373777106. “Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Em sequência, entende-se que possíveis medidas extrajudiciais, quando indevidas, geram prejuízos imediatos para a parte Requerente, pois a restrição creditícia de logo se opera.
O dano moral surge como consequência da inobservância de um dever jurídico de zelo que, segundo o senso comum, quando inobservado tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima.
Nesse sentido, a situação vivenciada pela parte Autora é um fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Tal dano psíquico independe de maiores comprovações, já que este é inerente à natureza humana.
Assim, clara a existência de lesão de natureza extrapatrimonial, devendo a Requerida ser condenada ao pagamento de indenização pecuniária como forma de ressarcimento.
Nesse tema controvertido, a falta de diretrizes legais para o arbitramento, ensinam a doutrina e jurisprudência que para estipulação do quantum deve o Magistrado agir com cautela e prudência de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa ao ofendido em detrimento do ofensor.
Segue a jurisprudência pátria quando da análise da inscrição indevida do consumidor e seus consectários legais, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA POR PARTE DA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO GERADOR DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA DEMANDADA.
ART. 333, II, DO CPC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
A parte autora alegou ter sido inscrita em cadastros de inadimplentes pela ré, com a qual disse não possuir nenhum vínculo jurídico.
Impunha-se à ré, a teor do art. 333, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência de relação jurídica com a respectiva informação de inadimplência.
Porém, não trouxe aos autos qualquer documento assinado que demonstrasse a existência de contrato entre as partes.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e os danos, é conseqüência o dever de indenizar.
Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 que deve ser mantido, pois inclusive aquém ao valor usualmente adotado em casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*76-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 18/11/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*76-89 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 18/11/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2015).” Negritos não originais.
Na fixação do valor da indenização por dano moral não deve o juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte Autora; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte ré em face da sua capacidade econômica.
Sopesada as variantes, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, no tocante a tutela de urgência perseguida seu deferimento ora se impõe.
Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Dispõe o legislador pátrio no CPC sobre o instituto da antecipação dos efeitos da tutela: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Seguindo a mesma sintonia, especificamente quanto às obrigações de fazer e não fazer e a necessidade de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no art. 497 e seguintes: "Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” “Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação." No mesmo diapasão, estatui o parágrafo terceiro do Art. 84, do CDC: "Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Gize-se que o processo é um instrumento posto pela sociedade para solução dos conflitos.
Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PREENCHIMENTO DOS REQUITOS DO ART. 300, CPC/15 - DEFERIMENTO. - Estando demonstrada a probabilidade do direito afirmado, e havendo situação de urgência, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. (TJ-MG - AI: 10000160829289001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2017)”.
Isto posto, considerado tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC: A) DEFERINDO, em sede de sentença, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO a demandada diligencie, no prazo de dez dias, a exclusão do nome e CPF da parte requerente dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante as restrições indicadas expressamente em documento de ID 373777106; B) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou as anotações restritivas apontadas nos autos em ID 373777106, e por fim; C) CONDENAR a requerida a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir do primeiro evento danoso – qual seja, 22/12/2018, data em que incluída a negativação indevida, ID 373777106 – consoante artigo 398 do CC e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma do entendimento consignado na Súmula 362 do STJ.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º, III do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação (dano moral perseguido e auferido) em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade da justiça deferida em prol da parte requerente, ID 374181854.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade da justiça deferida em prol da parte autora, ID 374181854.
Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
26/09/2024 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:26
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2024 14:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/06/2024 14:30 em/para 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 19:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 18:09
Decorrido prazo de ANA PAULA PRAQUER CALAFANGE em 11/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 17:36
Decorrido prazo de ANA PAULA PRAQUER CALAFANGE em 19/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
22/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:04
Expedição de intimação.
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15/03/2024 12:02
Expedição de intimação.
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15/03/2024 11:59
Expedição de carta via ar digital.
-
15/03/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/06/2024 14:30 em/para 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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22/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA PRAQUER CALAFANGE em 01/06/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/06/2023 23:59.
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17/09/2023 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
17/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
07/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
04/06/2023 22:16
Decorrido prazo de ANA PAULA PRAQUER CALAFANGE em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 21:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/05/2023 23:59.
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27/05/2023 09:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/04/2023 23:59.
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24/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ANA PAULA PRAQUER CALAFANGE em 27/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
05/05/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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28/04/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 06:59
Expedição de citação.
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28/04/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 12:59
Expedição de citação.
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22/03/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 07:42
Expedição de decisão.
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21/03/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA PRAQUER CALAFANGE - CPF: *13.***.*31-50 (AUTOR).
-
15/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2020 12:54