TJBA - 8006837-24.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 16:41
Arquivado Provisoriamente
-
17/06/2025 16:40
Juntada de informação
-
17/06/2025 16:36
Expedição de decisão.
-
17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8006837-24.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Andressa Gomes Braga Rocha Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801) Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006837-24.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDRESSA GOMES BRAGA ROCHA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum, ajuizada pela parte autora acima epigrafada, em face do autor, também já qualificado nos autos.
A parte autora busca anular questões de prova de concurso realizado no ano de 2012.
O Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgou improcedentes os pedidos, conforme ID 9422328.
Irresignada a parte autora interpôs Recurso Inominado, onde conseguiu reverter a decisão, havendo a 6ª Turma Recursal conhecido e dado provimento nos seguintes termos: ID 16377951. “Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença de origem, PARA DECLARAR A NULIDADE DAS QUESTÕES DE Nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, do Caderno de Prova SOL, tipo 01, fazendo a devida correspondência com o tipo de prova submetida aos Autores, para DETERMINAR que o Estado da Bahia, imediatamente, redistribua os pontos das questões anuladas, recalculando a nota dos autores, atribuindo-lhes uma nova classificação no certame, bem como, após esta reclassificação, caso consigam se colocar dentro do número de vagas para a sua região, sejam convocados para as demais etapas do concurso e, caso logrem êxito, matriculados no curso de formação.
Sem custas e sem honorários advocatícios.” Com o trânsito em julgado, ID 13955580, a parte autora peticionou ID 16015263, na busca do cumprimento da Decisão, para que o Estado, cumprisse ou apresentasse impugnação.
Nesse ínterim o Juízo, decidiu que se trata de incompetência absoluta e determinou o encaminhamento dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública.
ID 73680658 A parte autora ainda interpôs Recurso Horizontal, havendo o Juízo rejeitado os Embargos Declaratórios e mantido a Decisão declinatória, ID 101414787.
Anexaram documentos. É o relatório.
DECIDO.
Lições esculpidas pelo Código de Processo Civil acerca da Coisa Julgada e do Cumprimento da Sentença: Seção V – Da Coisa Julgada Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (...) Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Com o trânsito em julgado da decisão proferida pela 6ª Turma Recursal, fez coisa material e formal, e para alguns Doutrinadores nem poderia ser modificada nem por meio de Ação Rescisória, ante a previsão do art. 27 da Lei 12.153/09, quando permite a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, que no seu art. 59 veda a admissão de ação rescisória.
Mas mesmo que possível, só por meio deste Instituto que poder-se-ia modificar a coisa julgada.
Outrossim, é de clara compreensão o que consta no dispositivo do artigo acima transcrito, com relação ao cumprimento disposto no artigo 516, o juízo competente para dar prosseguimento ao cumprimento da sentença proferida, que se configurou em título executivo judicial, foi aquele que proferiu a sentença, no caso o Acórdão.
Ante o exposto, por entender que a competência para o prosseguimento do feito deva ser a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, consequentemente, determino que os presentes autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 66, III do CPC, procedendo-se à baixa definitiva no registro deste cartório.
Int.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2024. -
24/09/2024 20:35
Expedição de decisão.
-
24/09/2024 20:35
Suscitado Conflito de Competência
-
29/07/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2021 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2021 02:00
Decorrido prazo de ANDRESSA GOMES BRAGA ROCHA em 17/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2021 10:16
Publicado Sentença em 23/04/2021.
-
24/04/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
21/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2021 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2021 14:35
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 22:39
Decorrido prazo de ANDRESSA GOMES BRAGA ROCHA em 04/05/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2020 23:59:59.
-
27/12/2020 15:33
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/12/2020 18:10
Decorrido prazo de ANDRESSA GOMES BRAGA ROCHA em 17/09/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:09
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
13/10/2020 00:41
Publicado Despacho em 25/08/2020.
-
09/10/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 09:01
Expedição de despacho via Sistema.
-
08/10/2020 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:09
Conclusos para julgamento
-
06/10/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:05
Decorrido prazo de ANDRESSA GOMES BRAGA ROCHA em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 08:51
Publicado Despacho em 27/03/2020.
-
21/05/2020 11:50
Expedição de despacho via Sistema.
-
21/05/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 10:47
Expedição de despacho via Sistema.
-
18/03/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 20:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 12:49
Expedição de despacho.
-
23/08/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2019 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2019.
-
24/07/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 09:26
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2019 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2019 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 17:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/01/2019 23:59:59.
-
05/03/2019 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2018 23:59:59.
-
05/03/2019 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2019 23:59:59.
-
05/03/2019 04:23
Decorrido prazo de ANDRESSA GOMES BRAGA ROCHA em 31/10/2018 23:59:59.
-
05/03/2019 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2018 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2018 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 12:22
Expedição de intimação.
-
19/10/2018 12:22
Expedição de intimação.
-
19/10/2018 12:06
Expedição de despacho.
-
09/10/2018 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 01:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2018 01:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2018 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2018.
-
04/08/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 11:31
Expedição de ato ordinatório.
-
26/07/2018 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2018 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 14:26
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 23/01/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 14:13
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 12/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 09:44
Expedição de ato ordinatório.
-
28/02/2018 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2018 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2017 10:11
Expedição de sentença.
-
12/12/2017 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2017 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2017 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/12/2017 10:50
Audiência conciliação realizada para 05/12/2017 09:10.
-
17/10/2017 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2017 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2017.
-
10/10/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 12:19
Expedição de citação.
-
06/10/2017 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2017 09:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 09:53
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 09:10.
-
04/10/2017 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017516-89.2011.8.05.0080
Raimundo Dias dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 14:23
Processo nº 0017516-89.2011.8.05.0080
Raimundo Dias dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2011 16:04
Processo nº 0504708-48.2018.8.05.0274
Larissa Santos Teixeira
Aparecido de Jesus Moreno
Advogado: Andreson Ribeiro Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2018 07:14
Processo nº 8009675-18.2022.8.05.0080
Pedro Henrique Matheus Silva
Carlos Fernando Ribeiro
Advogado: Carlos Alberto Pacheco de Jesus Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2022 16:57
Processo nº 8006837-24.2017.8.05.0001
Andressa Gomes Braga Rocha
Estado da Bahia
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2018 09:57