TJBA - 8002427-47.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ALEMAR MACHADO LIMA em 11/11/2024 23:59.
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17/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002427-47.2018.8.05.0110 Ação Civil Pública Jurisdição: Irecê Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Ubiraci Rocha Levi Advogado: Aderlan Porto De Carvalho (OAB:BA10866) Reu: Sandra Maria Machado Levi Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Reu: Deise Luciana Silva Soares Reu: Delciclei Souza Rocha Levi Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Reu: Rodrigo Bezerra Machado Pires Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Bezerra Machado Pires Advogado: Rodrigo Bezerra Machado Pires (OAB:BA24822) Reu: Tatiana Bezerra Machado Pires Advogado: Rodrigo Bezerra Machado Pires (OAB:BA24822) Reu: Jordania Oliveira Neiva Advogado: Rodrigo Bezerra Machado Pires (OAB:BA24822) Reu: Cleia De Souza Santos Advogado: Alemar Machado Lima (OAB:BA39335) Reu: Kayq Almeida Machado Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Reu: Emerson Alves Matos Reu: Pedro Paulo Fernandes Nunes Advogado: Alemar Machado Lima (OAB:BA39335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8002427-47.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Nome: Ministério Público do Estado da Bahia Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: UBIRACI ROCHA LEVI e outros (10) Nome: UBIRACI ROCHA LEVI Endereço: Avenida Pedro Joaquim Machado, s/n, Prefeitura Municipal, centro, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: SANDRA MARIA MACHADO LEVI Endereço: RUA JOSE DE FREITAS, 291, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: DEISE LUCIANA SILVA SOARES Endereço: AV SAO RAFAEL, COND MORADAS DO CAMPO, AP 103, BLOCO 42, SAO MARCOS, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Nome: DELCICLEI SOUZA ROCHA LEVI Endereço: AV PEDRO JOAQUIM MACHADO, 174, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES Endereço: RUA VIRGINIA MACHADO, 656, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: TATIANA BEZERRA MACHADO PIRES Endereço: AVENIDA ALVARO DA ESTRELA, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: JORDANIA OLIVEIRA NEIVA Endereço: RUA VIRGINIA MACHADO, 97, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: CLEIA DE SOUZA SANTOS Endereço: RUA DA MATRIZ, POVOADO DE POÇO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: KAYQ ALMEIDA MACHADO Endereço: RUA SAO JOSE, 28, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: EMERSON ALVES MATOS Endereço: RUA ARTUR MATOS, 10, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: PEDRO PAULO FERNANDES NUNES Endereço: RUA DA MATRIZ, POVOADO DE POÇOS, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Como se sabe, a Lei n. 8.429/1992 sofreu significativa alteração pela Lei n. 14.230/2021.
Assim e, em homenagem ao princípio da economia processual, importante a manifestação das partes acerca do influxo da nova lei aos processos em curso.
Segundo José Miguel Garcia Medina: “(...) O Ministério Público poderá manifestar-se no sentido de que não há interesse no prosseguimento da ação, pois o ato, antes considerado ímprobo, como tal não pode ser considerado, à luz do novo contexto normativo.
Se o ato não puder ser caracterizado como ímprobo, a ação será incabível, faltando interesse processual em seu prosseguimento.
A perda superveniente de interesse processual conduzirá à prolação de decisão fundada no artigo 485, caput, VI, 2ª parte do Código de Processo Civil, que extinguirá o processo sem resolução do mérito.
Poderá haver situações, eventualmente, em que o Ministério Público acabe por restringir o objeto da ação, podando-o para acomodá-la à nova tipologia normativa dos atos de improbidade.
Nesse caso, poderá haver extinção parcial do feito (cf. parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil).
Não se pode descartar, ainda, a possibilidade de se requerer a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, nos termos do § 16 do artigo 17 da lei reformada [2].
Por exemplo, pode-se entender que não cabem as sanções por improbidade administrativa (que se assenta no § 4º do artigo 37 da Constituição Federal), mas tem lugar a condenação por indenização (com base no § 5º do artigo 37 da Constituição), e que, embora não seja cabível ação de improbidade, tem lugar a ação civil pública com propósito ressarcitório [3].” (in A nova Lei de Improbidade Administrativa e os processos em curso.
Disponível em: < ht tps://www.conjur.com.br/2021-nov-24/processo-lei-improbidade-administrativa-processos-curso>) Posto isso, intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, em 30 (trinta) dias, alegarem fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito (CPC, art. 493), bem assim o próprio interesse no prosseguimento da presente demanda, à luz do novo contexto normativo, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Irecê, 11 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
28/09/2024 05:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação MPBA
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13/09/2024 15:43
Expedição de intimação.
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11/09/2024 19:53
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 15:10
Expedição de intimação.
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29/08/2023 12:34
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição NOVA CITAÇÃO UBIRACI
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09/02/2023 14:03
Expedição de intimação.
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09/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 00:59
Mandado devolvido Negativamente
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11/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:20
Mandado devolvido Negativamente
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05/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:48
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2022 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2022 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2022 00:19
Mandado devolvido Positivamente
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07/09/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 21:10
Juntada de Petição de conclusão
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06/09/2022 21:05
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 23:02
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 00:18
Mandado devolvido Positivamente
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19/08/2022 01:45
Mandado devolvido Positivamente
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17/08/2022 00:43
Mandado devolvido Positivamente
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17/08/2022 00:32
Mandado devolvido Positivamente
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17/08/2022 00:20
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
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25/08/2020 08:29
Conclusos para despacho
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25/08/2020 08:28
Juntada de Certidão
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02/02/2020 22:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/01/2020 23:59:59.
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25/11/2019 14:48
Expedição de intimação via Sistema.
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25/11/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 14:28
Conclusos para decisão
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29/10/2019 14:27
Juntada de Certidão
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13/08/2019 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 14:10
Expedição de intimação.
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26/06/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 15:25
Juntada de Certidão
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04/10/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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