TJBA - 8008796-59.2020.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 18:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de KLEBER FRANJOTTI DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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24/04/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2025 17:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/04/2025 17:34
Juntada de intimação
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21/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:58
Desentranhado o documento
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26/10/2024 19:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008796-59.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Beatriz Maria De Jesus Advogado: Kleber Franjotti De Lima (OAB:MS16863) Advogado: Gersica Danielle Dos Santos Souza Iglesias (OAB:BA43094) Advogado: Elaine Bispo De Menezes Mascarenhas (OAB:BA50677) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8008796-59.2020.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BEATRIZ MARIA DE JESUS Réu: BANCO PAN S.A Vistos etc.
Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO proposta por BEATRIZ MARIA DE JESUS em face do BANCO PANAMERICANO S.A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu em sua conta descontos provenientes do Contrato n. n. 313862406-3 – início em 02/2017 no valor de R$ 1.465,69 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 44,00 – contrato ativo com 40 parcelas descontadas até a data do extrato.
Aduz que fora vítima de golpe, vez que não assumira nenhuma relação contratual com o banco réu.
Assim, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 134228116, na qual refutou os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.
Apresentada réplica em ID 151103781.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, a parte autora requereu prova pericial, enquanto que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da Autora.
Despacho saneador de ID 384959611 em que indeferida a prova pericial e determinada a designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da Autora.
Audiência de instrução realizada com a coleta do depoimento pessoal da autora, conforme ata de audiência de ID 422579741.
Vieram-me conclusos.. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
Inicialmente, cumpre consignar que a presente lide amolda-se à legislação consumerista, uma vez que a parte requerida é considerada fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, sendo que é pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços, e a parte autora,
por outro lado, figura como consumidora, de acordo com o art. 2º do Código supracitado.
Por ser relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, faculta ao juiz a inversão do ônus da prova.
No caso em tela, por encontrar verossimilhança nas alegações do Autor e levando em consideração que este, exatamente por ser consumidor, é hipossuficiente em relação ao banco requerido, deve ser aplicado o referido instituto.
Quanto ao mérito, o ponto controvertido é averiguar a regularidade da contratação do empréstimo questionado na inicial e se houve configuração dos danos materiais e morais em decorrência de terem sido efetuados descontos na aposentadoria do Autor para pagamento de prestações contratuais.
Logo, a questão de embate é a existência ou não de responsabilidade civil do Requerido diante dos fatos apresentados pela Autora.
Cinge-se, em decidir se tal ato gerou danos a parte requerente, ainda que morais.
Em audiência de instrução, quando do depoimento pessoal da Autora, esta quando apresentada o contrato de empréstimo, respondeu ao advogado da Ré que reconhecia ser sua assinatura constante no mesmo, o que impõe o reconhecimento do negócio jurídico.
Nesse sentido, a contratação voluntária do empréstimo fato que, por si só, basta para provar a existência do negócio jurídico e afastar qualquer possibilidade de anulação, nos termos do art. 183 do Código Civil in verbis: “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.” O simples fato da contratante não saber ler não invalida o negócio jurídico.
Nessas situações, a jurisprudência pátria é uníssona quanto a improcedência dos pedidos, vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0001876-84.2019.8.05.0106 Processo nº 0001876-84.2019.8.05.0106 Recorrente (s): AGNALDO BISPO MOREIRA Recorrido (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S A VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
MUTUÁRIO ANALFABETO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
O ANALFABETISMO DE UM DOS CONTRATANTES, POR SI SÓ, NÃO INVALIDADA O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO CONFESSADA PELO AUTOR, FATO SUFICIENTE PARA PROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO ALEGADA OU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE ESPECÍFICA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso.
A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos.
Em inicial, a parte autora fundamenta o pedido no fato de ter sido abordada por prepostos da Ré que o convenceram a realizar um empréstimo.
Afirma que é idoso, analfabeto, e, por isso, foi compelido a contratar serviço indesejado, uma verdadeira ação de golpistas.
Entendo que a sentença não merece reforma.
A parte autora, em sede de instrução, confessa, expressamente, a contratação voluntária do empréstimo ¿fato que, por si só, basta para provar a existência do negócio jurídico e afastar qualquer possibilidade de anulação, nos termos do art. 183 do Código Civil.
Verbi¿s: ¿A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.¿ O simples fato de um dos contratantes não saber ler não invalida o negócio jurídico.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor.
Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento.
O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa.
Precedentes jurisprudenciais.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.¿ (TJ-RS - AC: *00.***.*08-62 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 13/12/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012) / PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PERMUTA.
ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova postulada se mostrava impertinente (art. 130 do CPC), especialmente considerando a existência de outros elementos probatórios relevantes para o deslinde da relação de direito material litigiosa.
O analfabetismo de um dos contratantes não invalidada o negócio celebrado, até mesmo porque não demonstrada a ocorrência de erro, dolo ou coação.
Preliminar afastada.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*31-66 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/08/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2013).¿ A parte autora não nega a existência do contrato, sustentando apenas a sua invalidade.
Todavia, não argui, nem prova, a ocorrência de qualquer hipótese específica de anulabilidade (erro, dolo, coação etc.) ou nulidade do negócio jurídico, conforme os arts. 138 e ss. do Código Civil.
Desse modo, não há qualquer fundamento para se extirpar do mundo jurídico o negócio celebrado.
Voto no sentido de negar PROVIMENTO do recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, pelo recorrente, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito informados no sistema, decidiu à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, pelo recorrente, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Salvador, Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021 JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora/Presidente (TJ-BA - RI: 00018768420198050106, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021) DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X.
O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal com a liberdade, a honra, o bom nome no comércio, em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e - ou psicológica à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual.
Na relação de consumo, três são os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade patrimonial por dano moral: 1- conduta comissiva ou omissiva; 2- resultado danoso; 3- nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
Ademais, sem a prova da conduta inidônea atribuída a ré, não há de se falar em nexo de causalidade ou ainda de existência de evento danoso, pois não houve a descaracterização dos títulos executivos, o que evidencia a licitude da conduta da parte ré em proceder as medidas de cobrança relacionada ao débito, inexistindo, portanto, o dano moral.
O Professor Vicente Greco Filho, com maestria, tece os seguintes comentários, a saber: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito.” (in Direito Processual Civil Brasileiro – Editora Saraiva, 11ª edição – Volume II – São Paulo 1996 – pág. 204).
Nesse sentido, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2ª ed, pg. 49: “(...) não basta a mera coincidência entre a falta e o dano para que tenha lugar o dever de indenizar.” Prosseguindo: “É necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato.
Daí a relevância do chamado nexo causal.” Eis o que diz o art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (…) grifo nosso Nas lições do catedrático processualista Humberto Theodoro Júnior (2005:387)[1]: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente." No mesmo sentido assinala Fredie Didier Jr citando Goldschmidt (2007:55)[2] “ônus são imperativos do próprio interesse, ou seja, encargos cujo desempenho o sujeito se põe em situações de desvantagem perante o direito”.
A prova é instrumento utilizado no processo para o convencimento do juiz na solução da lide.
A propósito do tema, observa Vicente Greco Filho: A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.
No processo, a prova não tem um fim em si mesma certeza, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado. (Direito processual civil brasileiro, vol. 2. 22ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. p. 225-226).
Desse modo, ao propor a ação, o autor assumiu o ônus legal de provar os fatos constitutivos de seus direitos, contudo somente se prestou a narrar fatos.
Não tendo se desincumbido de tal ônus, o julgamento de improcedência dos pedidos se impõe como de direito para a parte autora.
Portanto, verifica-se que não foram preenchidos cumulativamente os requisitos configuradores do dano moral, quais sejam: conduta, dano e nexo causal.
Inexistindo a comprovação do dano moral.
Conclui-se, consequentemente, pela impossibilidade de reconhecimento da pretensão deduzida em juízo pelo Requerente, o que, por consequência, não gera responsabilidade da Ré.
Em casos análogos assim decidiu o E.
STJ e o nosso Colendo TJBA, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A Corte local, soberana na apreciação das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu não ter ficado comprovado o dever de indenizar da parte contrária, pois “a postulante não acostou aos autos provas irrefutáveis nesse sentido, valendo-se tão somente de fotos e de registros publicados nas redes sociais” (fl. 268, e-STJ), motivo por que aplicou a regra do art. 373, I, do CPC/2015, segundo a qual cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 4.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à ausência dos requisitos para o surgimento do dever de indenizar demanda revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível na via especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1695499/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. 1.
Segundo o art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 3.
Com efeito, da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se infere provas suficientes, capazes de demonstrar que tenha a parte recorrida agido de forma ilícita, que pudesse ensejar o pleito autoral. 4.
Dessa forma, no caso em análise, se a autora não consegue comprovar MINIMAMENTE o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido. 5.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0524730-10.2017.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 19/03/2019) Assim sendo, não vislumbro verossimilhança nas alegações do Autor, sendo de rigor a improcedência desta demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
Independentemente do decurso deste prazo de suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários, devem os autos serem arquivados definitivamente com baixa no acervo desta unidade, sem prejuízo de posterior desarquivamento eventualmente requerido pela parte contrária.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
01/10/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2024 05:05
Decorrido prazo de GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS em 29/04/2024 23:59.
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25/07/2024 20:24
Decorrido prazo de ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS em 29/04/2024 23:59.
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25/07/2024 20:23
Decorrido prazo de ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS em 29/04/2024 23:59.
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24/07/2024 19:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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24/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 21:13
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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26/04/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:51
Juntada de intimação
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18/01/2024 01:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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28/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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01/12/2023 09:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 09:15 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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30/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 08:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/11/2023 09:15 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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16/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 01:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:36
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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05/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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27/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 09:15 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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19/09/2023 19:20
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA DE JESUS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:42
Expedição de intimação.
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25/08/2023 22:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 30/05/2023 23:59.
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25/08/2023 22:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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25/08/2023 22:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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25/08/2023 20:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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06/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 10:51
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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04/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 23:38
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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23/05/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 17:46
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 04:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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27/01/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 29/11/2022 23:59.
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19/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/01/2023 22:45
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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16/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
16/08/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 02:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:43
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
14/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 10:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 03:31
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 02:52
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
07/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
28/09/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 06:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 28/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:06
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
19/05/2021 09:52
Expedição de citação.
-
19/05/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2020 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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