TJBA - 8000398-89.2022.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000398-89.2022.8.05.0043 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Canavieiras Autor: Maria Paulo Pereira Advogado: Thiago Libarino Santos (OAB:BA69803) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000398-89.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: MARIA PAULO PEREIRA Advogado(s): THIAGO LIBARINO SANTOS (OAB:BA69803) Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra paralisado há mais de 1 (um) ano sem manifestação das partes interessadas.
Houve a tentativa de intimação pessoal do(s) autor(es), porém não houve êxito na diligência realizada no endereço constante nos autos.
Nos termos do inciso V do art. 77 do CPC, é dever das partes declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC.
Após o trânsito em em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários.
Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
30/09/2024 08:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/09/2024 14:29
Expedição de sentença.
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27/09/2024 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2024 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 11:05
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 09:26
Expedição de despacho.
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22/08/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 08:41
Expedição de despacho.
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21/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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