TJBA - 8000249-74.2017.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000249-74.2017.8.05.0203 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Prado Requerente: Maria Da Hora Dos Santos Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:BA46304) Interessado: Juliene De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000249-74.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: MARIA DA HORA DOS SANTOS Advogado(s): JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA46304) INTERESSADO: JULIENE DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA DA HORA DOS SANTOS, em favor VALDRIELE DE JESUS SANTOS, NATRIÉLE DE JESUS SANTOS e LUCIMARA RIBEIRO DOS SANTOS, nascidas, respectivamente, em 29/04/2006, 01/08/2004 e 27/06/2003, todos devidamente qualificados.
Petição da parte Autora (ID 380865159), na data de 13/04/2023, informou que NATRIELE E LUCIMARA haviam atingido a maioridade civil, requerendo a extinção do feito em relação as duas, bem como a manutenção do pedido quanto à menor VALDRIELE.
Parecer do MPBA (ID 426988014), em 12/01/2024, opinando de forma favorável a extinção do pedido de tutela em relação a NATRIELE E LUCIMARA por terem atingido a maioridade e continuidade em relação a VALDRIELE.
Brevemente relatado.
Decido.
Após acurada análise dos autos, constata-se que durante o trâmite do feito ocorreu a superveniência da maioridade civil de VALDRIELE DE JESUS SANTOS, NATRIÉLE DE JESUS SANTOS e LUCIMARA RIBEIRO DOS SANTOS, conforme as certidões ID 5562671.
Importa destacar que o parecer de ID 426988014 foi juntado antes da última beneficiada, sra.
VALDRIELE DE JESUS SANTOS, ter atingido a maioridade civil em abril do presente ano.
Logo, resta evidente a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, dado que todas as beneficiadas atingiram a maioridade e não mais estão sujeitas ao poder familiar, nos termos do art. 1.635, inciso III, do Código Civil, e por consequência, à guarda. É a orientação acolhida e sedimentada por diversos julgados, dentre eles: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR.
INTELIGÊNCIA DO INCISO III, DO ART. 1.635, DO CCB.
PERDA DO OBJETO.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-35, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 14/03/2019).
Desta forma, diante da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, conforme preconiza o inciso VI, do art. 485, do CPC.
Sem condenação em custas.
Transitada em julgado, oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado, 24 de setembro de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
24/09/2024 17:37
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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12/01/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação 8000249_74.2017.8.05.0203
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08/01/2024 11:25
Expedição de intimação.
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16/11/2023 09:49
Expedição de intimação de pauta.
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16/11/2023 09:49
Expedição de intimação de pauta.
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16/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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13/04/2023 05:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:15
Expedição de intimação de pauta.
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15/09/2022 11:15
Expedição de intimação de pauta.
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15/09/2022 11:15
Expedição de Ofício.
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18/06/2018 14:53
Juntada de Outros documentos
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18/06/2018 14:29
Juntada de Outros documentos
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19/10/2017 02:41
Decorrido prazo de JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA em 18/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 00:38
Decorrido prazo de JULIENE DE JESUS em 29/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 16:12
Audiência instrução realizada para 05/09/2017 11:20.
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05/09/2017 16:08
Juntada de ata da audiência
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05/09/2017 16:01
Juntada de ata da audiência
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21/08/2017 09:39
Audiência instrução redesignada para 05/09/2017 11:20.
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16/08/2017 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2017 00:40
Publicado Citação em 16/08/2017.
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16/08/2017 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 13:52
Expedição de intimação de pauta.
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14/08/2017 13:52
Expedição de intimação de pauta.
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05/08/2017 01:02
Decorrido prazo de JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA em 04/08/2017 23:59:59.
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25/07/2017 13:56
Juntada de ata da audiência
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06/07/2017 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2017 11:15
Expedição de intimação de pauta.
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04/07/2017 11:15
Expedição de intimação de pauta.
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03/07/2017 13:51
Audiência conciliação designada para 25/07/2017 12:30.
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15/05/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2017 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2017 09:46
Conclusos para decisão
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19/04/2017 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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